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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1117258/SP (2026/0314995-2) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE:PAULO HENRIQUE FREITAS DE PAULA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:PAULO HENRIQUE FREITAS DE PAULA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus, de próprio punho, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE FREITAS DE PAULA. Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a seguinte manifestação: Trata-se de habeas corpus impetrado por PAULO HENRIQUE FREITAS DE PAULA. Depreende-se da carta que o impetrante/paciente foi preso preventivamente pelo crime de roubo. Aduz estar preso há 01 ano e 01 mês e que o processo criminal padece de diversas irregularidades, sem especificar quais. Afirma que já impetrou outro habeas corpus ante este Superior Tribunal de Justiça, sob o número de HC 1095449/SP (2026/00180878-2) e que aguarda decisão favorável. Pede por assistência jurídica ao longo da instrução criminal. Verifica-se que foi proferida decisão de indeferimento liminar do HC 1095449/SP (2026/00180878-2) porque não foi inaugurada a competência do STJ, sendo a presente impetração reiteração de pedido anterior já apreciado por essa Corte Superior (fl. 18). É o relatório. 2. Nos termos da manifestação da Defensoria Pública da União o writ não pode prosperar. Com efeito, a matéria aqui suscitada é também objeto do HC 1.095.449/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE habeas corpus. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na espécie, compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever anterior decisão desta Corte Superior proferido em sede do remédio constitucional do habeas corpus, a teor do art. 102, II, 'a', da Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 746.274/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.6.2022.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO habeas corpus. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO RHC N. 158.405/SC. AGRAVANTE LARISSA: INSURGÊNCIA CONTRA AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. No RHC n. 158.405/SC, foi formulada idêntica pretensão em favor do Agravante, tendo sido parcialmente conhecido o recurso ordinário e, nessa extensão, desprovido. O habeas corpus, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 730.077/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.5.2022.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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