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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
AGRAVOS DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL E EXT. EM Apelação Nº 0314951-41.2015.8.24.0038/SC APELANTE: ELIZABETH NORONHA FESTA (RÉU) ADVOGADO(A): ANTÔNIO CESAR DOS SANTOS CAMINHA (OAB SC010018) ADVOGADO(A): ANTÔNIO CESAR DOS SANTOS CAMINHA ADVOGADO(A): ARTUR TASSINARI CAMINHA APELANTE: BEATRIZ ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ARTUR TASSINARI CAMINHA (OAB SC041236) ADVOGADO(A): ANTÔNIO CESAR DOS SANTOS CAMINHA ADVOGADO(A): ARTUR TASSINARI CAMINHA APELANTE: WS SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS PARA TERCEIROS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): ANTÔNIO CESAR DOS SANTOS CAMINHA (OAB SC010018) ADVOGADO(A): ARTUR TASSINARI CAMINHA ADVOGADO(A): ANTÔNIO CESAR DOS SANTOS CAMINHA APELADO: EDIFICIO ROSENHAUS TOWER (AUTOR) ADVOGADO(A): ADILSON LUIS FERREIRA FILHO (OAB PR026585) ADVOGADO(A): SOLANGE CANDIDA WUICIK FERREIRA (OAB PR010588) INTERESSADO: TEREZINHA MARIA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): ANTÔNIO CESAR DOS SANTOS CAMINHA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ELIZABETH NORONHA FESTA, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GESTÃO CONDOMINIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DAS ADMINISTRADORAS E DA EX-SÍNDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO. ATOS CONJUNTOS QUE ENSEJARAM PREJUÍZOS AO CONDOMÍNIO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL SEM AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. CONCESSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. DESVIO DE VALORES DE COTAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO DE MULTA RESCISÓRIA INJUSTIFICADA. ATRASO NO PAGAMENTO DE DESPESAS ORDINÁRIAS. ARTS. 186, 927 E 942 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO TJSC. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL PRODUZIDA EM JUÍZO. ANÁLISE DE LIVROS CAIXA, EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, EX VI DO ART. 85, §11, DO CPC. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, a parte suscita afronta ao art. 93, IX, da Contstituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido deixou de enfrentar, "de forma concreta e substancial, os argumentos nucleares deduzidos pela Recorrente quanto à insuficiência, extrapolação e inadequação constitucional da prova pericial utilizada como suporte da condenação". Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, no que tange ao princípio do devido processo legal. Sustenta que "a manutenção da condenação com base em prova técnica cuja regularidade foi impugnada de forma consistente, sem que tenha sido oportunizada a sua reavaliação, implica afastamento arbitrário do parâmetro constitucional do devido processo legal, transformando a prova pericial em elemento de justificação ex post da conclusão adotada pelo julgador". Quanto à terceira controvérsia, a parte indica ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao argumento de que "A negativa de renovação da prova pericial, aliada à adoção acrítica do laudo contestado como fundamento central do julgamento, resultou em violação direta ao contraditório substancial e à ampla defesa". Quanto à quarta controvérsia, a parte alega vulneração ao art. 5º, II, da Constituição Federal, trazendo a seguinte argumentação: "Ainda que se admitam como verdadeiros os fatos tal como delineados pelo Tribunal de origem, apenas para fins argumentativos, a conclusão jurídica adotada pelo v. acórdão recorrido viola diretamente o princípio constitucional da legalidade, ao admitir a imposição de responsabilidade solidária sem prévia autorização normativa". Por decisão desta 3ª Vice-Presidência, o apelo extremo teve seguimento negado em relação aos Temas 339 e 660/STF e, quanto às demais questões, foi inadmitido com base no art. 1.030, V, do CPC (evento 55, DESPADEC1). Em decorrência da interposição do agravo do art. 1.042 do CPC (evento 71, AGR_DEC_DEN_REXT2), os autos ascenderam ao Supremo Tribunal Federal. Contudo, por determinação do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.617.778/SC, o feito retornou a esta Corte para cumprimento integral da sistemática da repercussão geral, ao seguinte fundamento (evento 98, OUT11): Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral. Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). É o relatório. A fim de evitar indesejável cerceamento de defesa, REVOGO integralmente a decisão do evento 55, DESPADEC1, e realizo uma nova análise do recurso extraordinário, com base integralmente na sistemática da repercussão geral. Presentes os requisitos extrínsecos, passo à aplicação da sistemática da repercussão geral. Quanto à primeira controvérsia, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, resolvendo questão de ordem (AI n. 791292 QO-RG/PE), reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente à adequada fundamentação das decisões judiciais (Tema 339/STF), nos seguintes termos: [...] 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (AI QO-RG n. 791.292/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23-6-2010). No caso dos autos, observa-se que o acórdão está em harmonia com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral, visto que foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão alcançada no julgado recorrido. Quanto à segunda, à terceira e à quarta controvérsias, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 660, assentou a ausência de repercussão geral das matérias relacionadas às arguições de contrariedade aos princípios do devido processo legal, dos limites da coisa julgada, do contraditório, da ampla defesa, nas hipóteses em que o exame da questão dependa de prévia análise da aplicação adequada de normas infraconstitucionais: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (STF, ARE n. 748.371/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 6-6-2013). De fato, o exame da alegada ofensa à Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem como das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido. Tal providência extrapola a competência extraordinária prevista no art. 102, III, “a”, da CF/88, por caracterizar ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. Acerca da aplicação da sistemática da repercussão geral, o CPC dispõe: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. (Grifou-se). Em relação ao pleito de majoração dos honorários na fase recursal, formulado nas contrarrazões, observa-se que não houve inauguração de nova instância, diante da negativa de seguimento ao recurso. Nessa circunstância, não se verifica o pressuposto necessário para a incidência da regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a qual exige o efetivo julgamento do recurso pela instância superior. Dessa forma, mostra-se inviável o acolhimento do pedido. Diante do exposto, 1) REVOGO a decisão do evento 55, DESPADEC1; 2) com fulcro no art. 1.030, I, "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 44, RECEXTRA4, diante da conformidade do acórdão com as teses fixadas nos Temas 339 e 660/STF; 3) JULGO PREJUDICADO o agravo do evento 71, AGR_DEC_DEN_REXT2. Intimem-se.
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