Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Barro Alto - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Barro Alto Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Fórum de Barro Alto/GO – Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000. Processo nº: 0314816-76.2016.8.09.0049 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: Antonio De Jesus Da Silva Polo Passivo: Instituto Nacional De Seguro Social A decisão servirá também como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO DE JESUS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Considerando a manifestação apresentada pelo INSS no evento 60, verifico que o requisitório expedido no ev. 50 consignou, de forma equivocada, a data de 23/09/2024 como sendo a do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Contudo, a certidão expedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (evento 60) comprova que o acórdão proferido no processo de conhecimento transitou em julgado em 29/01/2024. Diante disso, DETERMINO à CCARPV que proceda à expedição de novo requisitório, em substituição àquele expedido no evento 50, fazendo constar corretamente como data do trânsito em julgado do processo de conhecimento o dia 29/01/2024, bem como promovendo as atualizações de praxe quanto ao valor requisitado e aos demais dados necessários a regular expedição, observando-se, ainda, a circunstância de que o requisitório anteriormente expedido permanece sem pagamento, a fim de evitar duplicidade de requisição. Assim, retornem-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV, para as providências necessárias à regular expedição e processamento do novo requisitório. Após, arquive-se os autos com fulcro na Nota Técnica n.º 4/2023 constantes nos autos do PROAD n.º 202311000462837. Com a informação do depósito, desarquive-se e expeçam-se os alvarás. Expedidos os alvarás, conclusos. Tipo de conclusão: sentença (artigo 925 do CPC). Classificador: X - SENTENÇA - EXTINÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cumpra-se. Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 4.053/2026) IS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.