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0314813-10.2014.8.09.0044

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0314813-10.2014.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/exequente: SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO, inscrita no CPF/CNPJ: 01.616.929/0001-02, residente e domiciliada ou com sede na RUA S-9,, 0LT. 19 QD. 17, Residencial Santa Fe, TRINDADE, GO. Parte ré/executada: ITACY PEDRO DOS SANTOS, inscrita no CPF/CNPJ: 432.062.391-68, residente e domiciliada ou com sede na Rua Abadio de Oliveira,, 00, , QD 22, Lote 19, PARQUE LAGUNA II, FORMOSA, GO. DECISÃO 1. Quanto aos veículos localizados por meio de pesquisa no sistema RENAJUD, verifica-se que a parte exequente manifestou expressamente não possuir interesse na respectiva penhora, limitando-se a requerer a inserção de restrições de circulação e transferência sobre os bens. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, embora a execução se desenvolva no interesse do credor, os atos executivos devem guardar pertinência com a finalidade de satisfação do crédito, não se justificando a imposição de medida constritiva desprovida de utilidade concreta para o resultado da execução. No caso, ao manifestar expressamente desinteresse na penhora dos veículos, a própria parte exequente afasta, por ora, a adoção dos atos destinados à expropriação dos bens. Nesse contexto, a mera inserção de restrições de circulação e transferência, desacompanhada da pretensão de constrição e posterior expropriação dos veículos, não se revela medida adequada à satisfação do crédito, assumindo caráter meramente restritivo. A restrição de circulação, em especial, constitui providência mais gravosa, por impedir a utilização regular do veículo, devendo estar amparada em circunstâncias concretas que evidenciem sua necessidade e utilidade para a efetivação da tutela executiva, o que não se verifica na hipótese. Do mesmo modo, a restrição de transferência, quando requerida isoladamente e sem interesse na penhora do bem, não conduz à satisfação do crédito nem viabiliza, por si só, a prática de atos expropriatórios. Ressalte-se que, embora a execução deva se realizar no interesse do exequente, os atos executivos devem observar os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, inclusive à luz do art. 805 do mesmo diploma, não se justificando a imposição de restrições patrimoniais que não apresentem proveito efetivo para a satisfação da obrigação. Diante disso, INDEFIRO o pedido de inserção de restrições de circulação e transferência sobre os veículos localizados via RENAJUD, sem prejuízo de posterior reanálise caso a parte exequente manifeste interesse na efetiva constrição dos bens e demonstre a utilidade da medida para o prosseguimento da execução. 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medida concreta, útil e efetiva ao prosseguimento da execução, diante do esgotamento das diligências até então realizadas para satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação. 4. Documento datado e assinado digitalmente. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito

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