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TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0314645-61.2014.8.19.0001 Assunto: Complemento / Suplemento de Aposentadoria / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0314645-61.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2017.00294205 APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: DANIEL DO AMARAL NASCIMENTO APELADO: NORMA NONATA LOPES DO CARMO ADVOGADO: PAMELA RODRIGUES DA SILVA SANTOS OAB/RJ-164700 ADVOGADO: MARIA LILIANI RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ-157191 Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DO PROGRAMA NOVA ESCOLA. DEMANDA INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA ULTRA PARTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido para condenar ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas à gratificação instituída pelo Decreto-Lei nº 25.959/2000, no período de26/01/2004 a 10/09/2009, acrescida dos consectários legais. A parte ré alegou, em sede recursal a consumação da prescrição quinquenal e a incidência da Lei nº 11.960/09 para fins de consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se há interesse de agir na demanda individual diante da existência de sentença coletiva com coisa julgada ultra partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A existência de decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, que reconheceu o direito à percepção da gratificação do Programa Nova Escola aos inativos da rede estadual de ensino, constitui título executivo judicial com efeitos ultra partes, nos termos do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor.4. O ajuizamento de nova demanda individual para reconhecimento de direito já garantido pela sentença coletiva configura ausência de interesse de agir, por se tratar de situação jurídica já consolidada e passível de execução direta.5. A formação de coisa julgada na demanda coletiva, em 5 de abril de 2010, antecede o ajuizamento da presente demanda individual, ocorrido em 14 de setembro de 2014, inviabilizando a rediscussão da matéria.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconhece a inexigibilidade de nova demanda individual quando existente título executivo oriundo de demanda coletiva com efeitos abrangentes, legitimando-se diretamente a execução.IV. DISPOSITIVO 7. Processo extinto sem resolução do mérito. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EXTINGUIU-SE O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO , PREJUDICADO O RECURSO
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