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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0314563-25.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Advogado(s): MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO (OAB:BA6765) REU: RONALDO BARRETO CORREIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 564797522), para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, do CPC, ao tempo em que extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Como sabido, não tendo sido oferecida a contestação, é facultado ao autor desistir da demanda, independentemente de anuência da parte contrária, sendo inclusive dispensado do pagamento de honorários sucumbenciais, consoante art. 485, §4º, do CPC, e conforme remansosa jurisprudência pátria. Nos termos do artigo 90, caput, do CPC, deverá a parte desistente arcar com o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Isento de honorários advocatícios sucumbenciais face à inexistência do contraditório. Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 25 de agosto de 2026. Joséfison Silva Oliveira. Juiz de direito.