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0314551-85.2019.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 5ª Câmara de Direito Comercial · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0314551-85.2019.8.24.0038/SC (originário: processo nº 03145518520198240038/SC)RELATOR: ROBERTO LEPPER APELADO: LETICIA BECKER (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO DEMATHÉ (OAB SC024132) ADVOGADO(A): ROBERTA MARTINS MARINHO VIANA NEVES (OAB SC024446) ADVOGADO(A): JULIANA SCHELL (OAB SC051736) APELADO: DANIEL LUCHESI (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO DEMATHÉ (OAB SC024132) ADVOGADO(A): ROBERTA MARTINS MARINHO VIANA NEVES (OAB SC024446) ADVOGADO(A): JULIANA SCHELL (OAB SC051736) APELADO: DIRCEU MORAES JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO DEMATHÉ (OAB SC024132) ADVOGADO(A): ROBERTA MARTINS MARINHO VIANA NEVES (OAB SC024446) ADVOGADO(A): JULIANA SCHELL (OAB SC051736) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 04/09/2026 - Remetidos os Autos com decisão/despacho - Urgente

  2. Intimação

    TJSC · 5ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 0314551-85.2019.8.24.0038/SC APELANTE: SCARPETTA E TEICOFSKI ADVOGADOS ADVOGADO(A): JULIANO SCARPETTA (OAB SC027897) ADVOGADO(A): TACIANE ELIZA BURGER ROSA (OAB SC048381) ADVOGADO(A): EDUARDO FABRICIO TEICOFSKI (OAB SC017580) DESPACHO/DECISÃO SCARPETTA E TEICOFSKI ADVOGADOS interpôs AGRAVO INTERNO contra decisão monocrática proferida no Evento 08 aduzindo, em suma, que os valores a que foram condenados a pagar referente a honorários sucumbenciais é desproporcional e consome quase a totalidade do êxito obtido na demanda. Prosseguiu destacando que o valor atribuído à causa é meramente estimativo e, por isso, não pode ser levado em consideração para a fixação das verbas sucumbenciais, devendo ser mantida a base de cálculo fixada na sentença em primeiro grau (valor da condenação). No mais, enfatizou que os apelados deram causa ao ajuizamento do processo por terem recusado o direito à retirada e ao pagamento de haveres aos apelantes. Por tal razão, não seria justo "premiá-los" com o pagamento de honorários sucumbenciais. Pugna para que a decisão seja suspensa e, por fim, reformada pelo colegiado. Pois bem, diante da alegação de nulidade da decisão monocrática, bem como o fato da sentença de primeiro grau não se enquadrar nas exceções previstas no rol do §1º do artigo 1012 do Código de Processo Civil, as quais concedem eficácia imediada ao pronunciamento judicial, defiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo até o julgamento definitivo deste Agravo Interno pelo colegiado. Comunique-se o Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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