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0314478-72.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1117283/MG (2026/0314478-5) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS IMPETRANTE:GIZAINY NARA DOS SANTOS ADVOGADO:GIZAINY NARA DOS SANTOS - MG186216 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE:MATHEUS DANTAS OLIVEIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS DANTAS OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem lá impetrada, a teor da seguinte ementa (fl. 10): EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, E ART. 12 C/C ART. 21-A, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03 – IMPETRAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE – REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDOS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA – PACIENTE PRESO HÁ 103 DIAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA. - Considerando que parte das insurgências apresentadas no presente writ foi objeto de habeas corpus impetrado anteriormente, é imperioso concluir que se trata de mera reiteração parcial de pedidos. - O excesso de prazo não é decorrente de mera soma aritmética, sendo imperiosa, em certas ocasiões, uma maior dilação do prazo em virtude das particularidades de cada caso concreto. - Tendo em vista que a instrução processual está evoluindo regularmente e que o paciente se encontra preso há 103 (cento e três) dias, não é possível verificar o constrangimento ilegal apontado pela parte impetrante, sobretudo ao considerar que já houve a designação de data para a audiência de instrução e julgamento. - Ordem denegada. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 09/04/2026, sendo a prisão foi homologada e convertida em preventiva na audiência de 10/04/2026, para garantia da ordem pública, com referência à variedade e quantidade de drogas, três balanças de precisão, rádio comunicador, insumos, embalagens e um revólver calibre .32 com 17 munições. No presente writ, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando que o decreto baseou-se em gravidade abstrata e em conceito indeterminado de “estrutura de comercialização”, sem dados empíricos. Defende que as condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa) e medidas cautelares diversas são suficientes. Alega que a referência a petrechos de traficância (balanças, insumos, embalagens) não pode servir, ao mesmo tempo, para tipificar o delito e para majorar a periculosidade, e que a apreensão dos bens elimina risco de reiteração delitiva. Invoca o princípio da subsidiariedade e requer substituição por medidas do art. 319 do CPP. Afirma violação ao princípio da proporcionalidade e da homogeneidade, pois, sendo primário e ausente violência ou grave ameaça, é plausível cenário de regime inicial menos gravoso ou benefícios legais, não se justificando a manutenção do cárcere cautelar por período superior ao que se projeta como resultado do processo. Aduz excesso de prazo, atribuído exclusivamente à pauta sobrecarregada, destacando que a audiência foi designada para 13/10/2026, o que implicaria, na prática, seis meses de prisão provisória antes de qualquer juízo de culpa, em afronta à duração razoável do processo. Requer liminarmente a expedição imediata de alvará de soltura, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pede a concessão da ordem para revogar definitivamente a prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta e violação aos princípios da proporcionalidade, homogeneidade e duração razoável do processo. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 110-111) e foram prestadas as informações (fls. 117-130 e 135-146). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fls. 148-151), em parecer assim ementado: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. NARCOTRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGOS 33, CAPUT, 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06, E 12 E 21-A, DA LEI Nº 10.826/03). ITERATIVO PLEITO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E POR RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA ANTE RISCO À ORDEM PÚBLICA. EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE SUPOSTO EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E DE INÉRCIA OU DESÍDIA DE ENTES RESPONSÁVEIS (MINISTÉRIO PÚBLICO E PODER JUDICIÁRIO). PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DENEGAÇÃO DO WRIT EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Inicialmente verifica-se que o Tribunal de origem assim se manifestou acerca dos fundamentos da prisão preventiva (fl. 12): Primeiramente, imperioso destacar que, em consulta ao sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal e diante das informações extraídas dos autos de origem, verifico que foi impetrado o habeas corpus nº 1.0000.26.175539-1/000 em favor do paciente, julgado no dia 12/05/2026. Tem-se que a Turma Julgadora, no julgamento da mencionada impetração, analisou as teses apresentadas pela defesa e concluiu pela necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente e a impossibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Observo que foram apreciadas as alegações relativas às condições favoráveis do paciente, desproporcionalidade da segregação cautelar do acusado, ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e não preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP. Assim, considerando que parte das insurgências apresentadas no presente writ foi objeto de habeas corpus impetrado anteriormente, é imperioso concluir, portanto, que se trata de mera reiteração parcial de pedidos, razão pela qual o julgamento do presente remédio deve ser limitado à análise da tese atinente ao excesso de prazo para formação da culpa. Dessa forma, as teses referentes aos fundamentos da prisão preventiva e que os petrechos de traficância (balanças, insumos, embalagens) não podem servir, ao mesmo tempo, para tipificar o delito e para majorar a periculosidade não foram apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 10-14, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Quanto ao excesso de prazo, extrai-se do acórdão (fls. 13-14): Com efeito, imperioso ressaltar que para a aferição da ocorrência do excesso de prazo, sua contagem deve ser analisada de forma global, envolvendo todos os atos e procedimento até o fim da instrução criminal, e não o lapso temporal previsto para cada ato isolado. No caso “sub judice”, apesar de o paciente se encontrar, de fato, preso cautelarmente desde o dia 09/04/2026, verifica-se que a instrução criminal está evoluindo regularmente, na medida em que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 12/05/2026 e recebida pelo Juiz no dia 23/06/2026, após a apresentação da defesa preliminar pelo paciente, que ocorreu em 08/06/2026. Na decisão de recebimento da denúncia, a autoridade apontada como coatora designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 13/10/2026. Dessa forma, considerando que o paciente se encontra preso há 103 (cento e três) dias e que a instrução criminal está evoluindo regularmente, eis que já houve, inclusive, a designação de data para a realização da audiência, não é possível vislumbrar o alegado excesso de prazo sustentado pela parte impetrante. Com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. Da análise dos trechos acima, observa-se que todos os esforços estão sendo envidados para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, mesmo porque informa-se que a denúncia foi oferecida em 12/05/2026 e recebida pelo magistrado de primeiro grau no dia 23/06/2026, após a apresentação da defesa preliminar pelo paciente, que ocorreu em 08/06/2026. Em seguida, a audiência de instrução e julgamento foi designada para 13/10/2026. Desse modo, não há que se falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS

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