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0314458-59.1997.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0314458-59.1997.4.03.6102 RELATOR(A): RAECLER BALDRESCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO APELADO: RUCA-INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA, ALTIVO BORGES RUGUE, LEA RITA MASSAROTO BORGES, CLAUDENICE CEMIA DE LIMA, MARCOS AMADEU, GUHLER INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME, SMACR INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME, ANDRE LUIZ MASSAROTO BORGES, LUIS GUSTAVO MASSAROTO BORGES, DORACI GREGORIN MASSAROTO, ROGERIO CARLOS SANTOS, SANDRA MARIA ANDRADE COELHO RODRIGUES, PATRICIA FERNANDA LEONCINI, RAFAELA COELHO RODRIGUES BORGES, SOLANGE APARECIDA BAFINI DEGANI, LUIZ HENRIQUE MENON NASCIMENTO, GUSTAVO RIBEIRO CALIGARES ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANE BIAGGI DE OLIVEIRA DAMACENO - SP329670-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREIA DE CASSIA SOUZA DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que, nos autos da execução fiscal em epígrafe, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A execução foi ajuizada para cobrança de crédito de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, objeto da inscrição em dívida ativa nº 80.2.96.008250-37. Intimada a esclarecer a existência de causa suspensiva ou interruptiva, a exequente aduziu que as citações realizadas no curso do feito interromperam o prazo prescricional. Sobreveio a sentença de extinção, mantida em embargos de declaração. Em suas razões, a apelante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que as citações efetivadas constituem causas interruptivas nos termos do item 4.3 do REsp nº 1.340.553/RS, sendo a última delas ocorrida em 2016. Aduz que não podem ser computados os períodos de 20/08/2002 a 09/01/2004, o da tramitação de carta precatória e o de 11/10/2012 a 23/04/2014, por se tratar de demora imputável ao mecanismo judiciário, invocando o Tema 179 e a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Invoca, ainda, a teoria da actio nata. Subsidiariamente, requer a exoneração da condenação em honorários advocatícios. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento. Após a interposição da apelação, LUIZ HENRIQUE MENON NASCIMENTO e GUSTAVO RIBEIRO CALIGARES apresentaram petições e exceção de pré-executividade, nas quais suscitam, em síntese, ausência de citação válida, ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade tributária, além de requererem a regularização de sua representação processual. Posteriormente, TATIANE DEBIASI DE OLIVEIRA DAMACENO apresentou manifestação na qualidade de patrona de SOLANGE APARECIDA BAFINI DEGANI, PATRÍCIA FERNANDA LEONCINI e RAFAELA COELHO RODRIGUES BORGES, requerendo a retificação da autuação, sua habilitação como titular dos honorários advocatícios fixados na sentença e a manutenção da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento da verba sucumbencial. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e, por interpretação sistemática dos artigos 1º a 12 e 932 do Código de Processo Civil, cabível o julgamento singular, em prestígio aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes, sem prejuízo do controle colegiado por meio de agravo interno, na forma do artigo 1.021 do mesmo diploma. A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência da prescrição intercorrente, especificamente à definição do termo inicial do prazo previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e à existência, no curso da execução, de causas suspensivas ou interruptivas aptas a impedir sua consumação, bem como, subsidiariamente, à possibilidade de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em razão do reconhecimento da prescrição. Do regime do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, unânime, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses (temas 566 a 571): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. A automaticidade da fluência dos prazos foi igualmente reconhecida, em sede constitucional, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 390 da repercussão geral (RE nº 636.562/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 06/03/2023), ocasião em que se assentou a natureza processual do prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e o início automático do quinquênio prescricional após o seu término, independentemente de pronunciamento judicial. Fixou-se a seguinte tese: “É constitucional o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.” Do Tema 179 O Tema 179 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.102.431/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe de 01/02/2010) fixou a tese de que a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. A orientação, todavia, não institui causa genérica de suspensão do prazo do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. O próprio REsp nº 1.340.553/RS internalizou a lógica da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça no item 4.3, com consequência específica: o requerimento tempestivo que resulte em providência frutífera interrompe a prescrição retroativamente à data de seu protocolo, ainda que cumprido para além dos prazos. E o acórdão é expresso ao consignar que, sendo infrutífera a providência requerida, decreta-se a prescrição, salvo se o Poder Judiciário excepcionalmente reconhecer a sua culpa, o que deve ser averiguado de forma casuística. A técnica correta, portanto, não é a de subtrair genericamente intervalos da contagem, mas a de verificar, ato a ato, se houve resultado útil e, havendo, retroagir a interrupção. Excepcionalmente, quando reconhecida em concreto a culpa do aparelho judiciário, admite-se o expurgo do período correspondente, providência que, como se verá, foi aqui adotada em favor da apelante e ainda assim não afasta a consumação do prazo. Da delimitação dos marcos legais no caso concreto Registre-se, desde logo, que o procedimento legal foi integralmente observado. Antes da decretação da prescrição, a Fazenda Nacional foi intimada para indicar eventual causa suspensiva ou interruptiva, manifestando-se pela petição de fls. 285/285 vº, em atendimento ao artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e ao item 4.2 da tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS. Não há, portanto, nulidade a sanar, nem a apelante alega prejuízo decorrente da ausência de qualquer intimação, na forma exigida pelo item 4.4 do mesmo precedente. Em observância ao item 4.5 da tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS, passo a delimitar os marcos aplicáveis ao caso concreto. O despacho ordenador da citação foi proferido em 16/10/1997 (fl. 12 dos autos físicos), anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, incidindo, portanto, o regime previsto no item 4.1.1 do referido precedente, segundo o qual, após a citação válida, o procedimento do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 tem início a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, observada a ciência da Fazenda Pública. A executada RUCA – INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS LTDA. foi citada em 16/07/1998 (fl. 19). Requerida a inclusão de ALTIVO BORGES RUGUE em 30/11/1998 (fl. 36) e deferida a providência em 12/01/1999 (fl. 37), o corresponsável foi citado em abril de 1999 (fl. 42). Em 28/09/2005 (fl. 78), a oficiala de justiça, em cumprimento ao mandado expedido após o deferimento, em 25/07/2005 (fl. 76), da penhora do imóvel indicado pela exequente, certificou que deixou de realizar a constrição, diante da informação de que o bem constituía residência do coexecutado, devolvendo o mandado à Secretaria. A Fazenda Nacional teve vista dos autos em 18/11/2005 (fl. 86), após a diligência infrutífera, data que se adota como termo inicial do período de suspensão previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Esclareço que não se trata de expurgo de intervalo algum da contagem, mas de fixação de termo inicial deliberadamente postergado em favor da apelante: eventuais tentativas anteriores, igualmente infrutíferas, apenas anteciparíam o início do cômputo e agravariam a sua situação. Desse modo, o período de suspensão de um ano encerrou-se em 18/11/2006, quando se iniciou automaticamente o prazo prescricional tributário de cinco anos, independentemente de pronunciamento judicial ou de determinação de arquivamento, conforme estabelecido no item 4.2 do REsp nº 1.340.553/RS e posteriormente ratificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 390 da repercussão geral. Ausente causa interruptiva no período, o quinquênio prescricional completou-se em 18/11/2011. Outrossim, nenhuma penhora foi efetivada nestes autos. O requerimento de penhora do imóvel matriculado sob nº 25.277, formulado em 06/08/2002 (fl. 64), foi objeto do despacho de 20/08/2002 (fl. 70), que determinou o esclarecimento do pedido diante da ausência de citação válida dos coexecutados. Deferido em 25/07/2005 (fl. 76) e expedido o respectivo mandado, a diligência resultou frustrada, conforme a certidão de 28/09/2005 (fl. 78) já referida. A providência requerida foi, portanto, infrutífera, o que afasta a regra de retroação do item 4.3 do REsp nº 1.340.553/RS. As constrições que gravam a matrícula nº 25.277 provêm de outros feitos, e não desta execução, a saber: penhora registrada por mandado de 17/12/1996, extraído de execução de título extrajudicial promovida por instituição financeira perante o Juízo Estadual; arresto registrado por auto de 05/05/1999, extraído de execução fiscal estadual; e penhora registrada por auto de 25/05/2000, igualmente extraída de execução fiscal estadual. A própria certidão de 28/09/2005 (fl. 78) alude, ainda, a penhora efetivada em 18/03/2005 em execução movida por autarquia previdenciária. O Juízo de origem consignou a inexistência de penhora no despacho de 24/09/2019, na sentença e na decisão dos embargos de declaração. A apelante, intimada especificamente para indicar causa interruptiva, não invocou constrição alguma, como se observa da petição de fls. 285/285 vº, nem o faz nas razões recursais. Não há, portanto, ato apto a interromper a prescrição pela via da constrição patrimonial. Das citações invocadas Não prospera a alegação da apelante de que as citações efetivadas no curso do feito, a última delas em 2016, constituem causas interruptivas nos termos do item 4.3 do REsp nº 1.340.553/RS. Destaque-se, que entre 18/11/2006 e 18/11/2011, período em que fluiu o quinquênio prescricional, não se realizou nenhuma citação efetiva de corresponsável, nem foi formulado, nesse interregno, requerimento que tenha posteriormente resultado em citação ou em constrição patrimonial. Com efeito, após a citação de ALTIVO BORGES RUGUE, ocorrida em abril de 1999 (fl. 42), as diligências destinadas à citação dos demais corresponsáveis não produziram resultado útil. A carta precatória expedida em 2006 à Subseção Judiciária de Itajaí/SC (fls. 91/101) retornou sem a citação pretendida (fl. 135), e as demais diligências realizadas no curso do prazo prescricional foram igualmente infrutíferas. Relativamente a CLAUDENICE CEMIA DE LIMA, colhe-se dos autos que em 06/10/2014, diante do insucesso da tentativa de citação no endereço anteriormente fornecido, a Fazenda Nacional requereu nova diligência e, caso novamente frustrada, a citação por edital (fl. 191). O Juízo determinou a citação editalícia em 12/05/2016 (fl. 195), providência posteriormente efetivada, conforme certidão e edital de fls. 200/201. Nos termos do item 4.3 da tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS, o mero peticionamento em juízo não interrompe a prescrição intercorrente. Todavia, quando o requerimento formulado pelo exequente dentro do período prescricional resulta, ainda que posteriormente, na efetiva citação do devedor ou na efetiva constrição patrimonial, a interrupção retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. A citação editalícia de CLAUDENICE CEMIA DE LIMA, embora efetivada em 2016, teve origem em requerimento apresentado somente em 06/10/2014 (fl. 191), quando já transcorrido, desde 18/11/2011, o prazo prescricional. A regra de retroação do item 4.3 pressupõe que o requerimento da providência posteriormente frutífera tenha sido apresentado dentro do período de um ano de suspensão acrescido do prazo prescricional, circunstância não verificada na espécie. Prescrição já consumada não se interrompe. Assim, a demora ocorrida entre o requerimento de 2014 e a efetivação da citação editalícia em 2016 não prejudica a exequente, mas tampouco lhe aproveita para afastar prescrição consumada antes da formulação do próprio requerimento. Da Súmula nº 106 do STJ De outro lado, a recorrente aduz que os períodos de 20/08/2002 a 09/01/2004, o de tramitação da carta precatória e o de 11/10/2012 a 23/04/2014 não podem ser computados em seu desfavor, por se tratar de demora imputável ao mecanismo judiciário. Antes, porém, cumpre fixar a premissa. O REsp nº 1.340.553/RS não autoriza que todo período de tramitação interna, demora na apreciação de requerimentos ou processamento de diligências seja automaticamente excluído do prazo prescricional. Uma vez iniciado o regime do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, o período de suspensão de um ano e, em seguida, o prazo prescricional fluem automaticamente, independentemente de pronunciamento judicial, conforme também assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 390 da repercussão geral. A lógica da Súmula nº 106 foi internalizada pelo precedente repetitivo no item 4.3, com consequência específica e delimitada, isto é, o requerimento tempestivo que resulte em providência frutífera interrompe a prescrição retroativamente à data de seu protocolo. Não se trata, portanto, de subtrair genericamente intervalos da contagem, mas de verificar, ato a ato, se houve resultado útil. O período de 20/08/2002 a 09/01/2004 é anterior ao termo inicial do procedimento do artigo 40, fixado em 18/11/2005, e não interfere na contagem. O período de tramitação da carta precatória expedida em 2006 à Subseção Judiciária de Itajaí/SC (fls. 91/101) situa-se no curso do quinquênio, mas seu insucesso não decorreu de falha do mecanismo judiciário, e sim da não localização dos corresponsáveis nos endereços indicados pela própria exequente, conforme certificado à fl. 135. Sendo infrutífera a providência requerida, a consequência prevista no item 4.3 é a decretação da prescrição, salvo culpa do Poder Judiciário excepcionalmente reconhecida em concreto, o que não se verifica na espécie. O período de 11/10/2012 a 23/04/2014, por fim, é integralmente posterior a 18/11/2011. Ainda que se reconhecesse, por hipótese, culpa exclusiva do aparelho judiciário nesse intervalo, o expurgo incidiria sobre prazo já integralmente consumado, sem qualquer aptidão para restaurar pretensão extinta. Nenhum dos intervalos invocados, portanto, altera a contagem delimitada acima. Da alegação de actio nata e da inclusão de novos corresponsáveis Também não prospera a alegação de que a inclusão de novos corresponsáveis teria inaugurado novo prazo prescricional. A prescrição para o redirecionamento da execução fiscal e a prescrição intercorrente do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 são institutos distintos, sujeitos a regimes próprios. A teoria da actio nata, invocada nas razões recursais, opera no plano do redirecionamento, e não no da fluência do prazo intercorrente já em curso contra a pretensão executiva originária. Consumada esta, extingue-se o próprio crédito, aproveitando a extinção a todos os corresponsáveis, atuais ou supervenientes. Ademais, a pretensão executiva já havia sido exercida com o ajuizamento da execução fiscal, em 08/10/1997, e a posterior identificação de pessoas que, segundo a exequente, integrariam grupo econômico não implica, por si só, reinício da prescrição intercorrente. O pedido de inclusão de novos corresponsáveis, formulado em 2012, é posterior ao termo final da contagem acima estabelecida, sem demonstração de fato superveniente juridicamente apto a afastar a prescrição já consumada. Mantido, pois, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dos honorários advocatícios Neste ponto merece acolhida a insurgência. A sentença condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão da apresentação de exceções de pré-executividade por SOLANGE APARECIDA BAFINI DEGANI, PATRÍCIA FERNANDA LEONCINI e RAFAELA COELHO RODRIGUES BORGES, as quais, todavia, foram expressamente declaradas prejudicadas em face da extinção do feito. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.229 dos recursos repetitivos (REsp nº 2.046.269/PR, REsp nº 2.050.597/RO e REsp nº 2.076.321/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 15/10/2024), fixou a seguinte tese: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” Consignou o Relator que o reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do executado, de modo que a constatação da prescrição no curso do feito, mesmo após provocação por exceção de pré-executividade, inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, sob pena de beneficiar indevidamente a parte que não cumpriu oportunamente a sua obrigação. Se a tese afasta a verba honorária na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade, com maior razão deve incidir no caso dos autos, em que a prescrição foi reconhecida de ofício e as exceções restaram prejudicadas. Nesse sentido, mutatis mutandis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, é incabível a condenação da Fazenda Pública Exequente ao pagamento de honorários nos casos de extinção do executivo fiscal por prescrição intercorrente, sob pena de dupla penalização do credor. Precedentes. 3. No caso, a Corte de origem incorreu em indevida reformatio in pejus. Em primeiro grau de jurisdição, não houve a condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Apenas a Fazenda Pública apelou da sentença e, após o desprovimento do recurso, acolhendo embargos declaratórios da Executada, o Tribunal local condenou a Exequente ao pagamento da verba honorária, modificando, para pior, a situação da Fazenda Pública, única Apelante. 4. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação fazendária ao pagamento de verba honorária.” (REsp nº 2.062.046/MG, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/2/2026) Impõe-se, assim, afastar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto às petições supervenientes, defiro a regularização da representação processual e a retificação da autuação, anotando-se. As matérias de defesa restam prejudicadas, pois a extinção pela prescrição intercorrente, ora mantida, alcança a todos os executados e corresponsáveis e lhes é integralmente favorável. Quanto aos honorários, a manifestação fica indeferida pelos fundamentos acima, à luz do Tema 1.229 do Superior Tribunal de Justiça, restando prejudicado o pedido de habilitação na verba afastada. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), tão somente para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantida no mais, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal. Sem ônus sucumbenciais para qualquer das partes. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, baixem os autos à Vara de origem, com as devidas anotações. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada

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