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0314446-50.2012.8.09.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mozarlândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 0314446-50.2012.8.09.0110 Promovente: JOAO CARLOS RIBEIRO PESSOA Promovido: ESPÓLIO DE ELIEL LEITE D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO proposta por JOÃO CARLOS RIBEIRO PESSOA em face de ELIEL LEITE, atualmente figurando no polo passivo o ESPÓLIO DE ELIEL LEITE, já identificados no feito. No evento 208, a parte autora requer, em síntese, a expedição de mandado de imissão na posse do denominado Lote 02 da Fazenda Dois Amores, com área de 51,1830 hectares, o reconhecimento da validade dos atos processuais praticados após a irregularidade de representação da parte adversa, o prosseguimento da execução e a condenação da parte executada ao pagamento de custas e honorários. Entretanto, a pretensão de imediata imissão na posse do denominado Lote 02 não comporta acolhimento no atual estágio processual. Com efeito, a aquisição judicial realizada pelo autor recaiu sobre fração ideal correspondente a 50% do imóvel mantido em comunhão. A validade e a eficácia da arrematação não se confundem, contudo, com a individualização material do quinhão adquirido. Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, assinada a carta de arrematação e observados os requisitos legais, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável. Tal circunstância, entretanto, não importa automática conversão da fração ideal adquirida em determinada gleba fisicamente delimitada quando o bem permanece juridicamente submetido ao regime de condomínio. Não se controverte, neste momento processual, acerca da eficácia da aquisição judicial da fração ideal pelo promovente, mas acerca da possibilidade de identificar essa fração ideal, antes da conclusão do procedimento divisório, com determinada porção física da coisa comum, especificamente aquela descrita pelo autor como “Lote 02”, com área de 51,1830 hectares. O art. 569, II, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao condômino promover a divisão para obrigar os demais consortes a estremar os respectivos quinhões. Tratando-se, ademais, de pretensões cumuladas de demarcação e divisão, dispõe o art. 570 do Código de Processo Civil que deverá ser processada primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, para posterior prosseguimento da divisão. Por sua vez, os arts. 590 e seguintes do Código de Processo Civil estabelecem procedimento próprio para concretização material da divisão. O art. 590 disciplina as operações de medição do imóvel dividendo. O art. 591 assegura aos condôminos a oportunidade de apresentar seus títulos e formular pedidos acerca da constituição dos respectivos quinhões. O art. 595 prevê a apresentação, pelos peritos, de proposta quanto à forma da divisão. Em seguida, após a manifestação dos interessados, compete ao Juízo deliberar sobre a partilha, na forma do art. 596, para que, posteriormente, sejam demarcados os quinhões e elaborados o memorial descritivo e o auto de divisão, na forma do art. 597 do mesmo diploma. No caso concreto, embora exista prova pericial indicando determinada configuração física para a fração correspondente ao promovente, inclusive com referência ao denominado Lote 02, de área equivalente a 51,1830 hectares, o trabalho técnico, por si só, não equivale à deliberação judicial acerca da partilha nem à sentença homologatória da divisão. Em outras palavras, a existência de laudo, planta ou memorial descritivo que proponha determinada localização para o quinhão não permite, isoladamente, concluir que a fração ideal correspondente a 50% do imóvel tenha sido definitivamente convertida naquela gleba autônoma. A imissão do promovente na posse exclusiva do denominado Lote 02 pressupõe, portanto, a conclusão das etapas necessárias à individualização jurídica e material dos quinhões. Acresça-se que o próprio Espólio, em manifestação apresentada em janeiro de 2025, questionou a suficiência dos trabalhos técnicos realizados, sustentando, entre outros aspectos, a necessidade de definição da extensão e dos limites da coisa comum, avaliação das benfeitorias e complementação ou renovação da prova técnica. Diante dessa controvérsia, não se mostra juridicamente seguro determinar a imissão exclusiva do autor em área correspondente a uma das propostas de individualização antes de se estabelecer, com observância do procedimento legal e do contraditório, se os trabalhos técnicos existentes são suficientes para permitir o avanço às etapas finais da divisão. Impõe-se, portanto, verificar, inicialmente, quais etapas do procedimento especial já foram efetivamente realizadas e quais ainda necessitam ser complementadas, privilegiando-se o aproveitamento dos atos processuais válidos e da prova técnica já produzida, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas, da duração razoável do processo e da primazia da solução de mérito. De igual modo, considerando que a demanda foi proposta cumulativamente como ação de divisão e demarcação, deverá ser verificado se a etapa demarcatória da área maior encontra-se suficientemente concluída, especialmente porque houve controvérsia acerca da extensão e dos limites da coisa comum. Caso os limites externos da área dividenda ainda não estejam suficientemente definidos, deverão ser previamente supridas as providências necessárias à conclusão dessa etapa, em observância ao art. 570 do Código de Processo Civil, antes do avanço às operações finais da divisão. Também deverá ser verificado se foi oportunizado aos condôminos o exercício da faculdade prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à apresentação dos respectivos títulos e à formulação de pedidos acerca da constituição dos quinhões, suprindo-se eventual omissão antes da deliberação judicial prevista no art. 596 do mesmo diploma. De outro lado, a irregularidade da representação processual da parte promovida já foi apreciada no evento 203, ocasião em que este Juízo determinou o prosseguimento do feito na forma do art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses em que a legislação imponha intimação pessoal. Deve ser preservado o quanto decidido naquele pronunciamento, sem prejuízo da necessidade de observância da regular representação do Espólio por seu inventariante nos atos em que essa condição seja juridicamente relevante. Por fim, não se mostra oportuno, neste momento, deliberar definitivamente sobre o pedido de condenação em custas processuais e honorários advocatícios formulado no evento 208, uma vez que o procedimento divisório ainda não se encontra concluído, devendo a questão ser apreciada no momento processual adequado. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado no evento 208 de expedição de mandado de imissão de JOÃO CARLOS RIBEIRO PESSOA na posse exclusiva do denominado Lote 02 da Fazenda Dois Amores, com área de 51,1830 hectares, porquanto ainda não concluído o procedimento necessário à individualização jurídica e material do quinhão correspondente à fração ideal adquirida pelo promovente; DETERMINO o prosseguimento do feito segundo o procedimento especial aplicável à ação de divisão e demarcação de terras particulares, observados os arts. 569 e seguintes do Código de Processo Civil, aproveitando-se os atos processuais e os trabalhos periciais anteriormente realizados naquilo em que forem válidos, úteis e compatíveis com a etapa procedimental correspondente, vedada a repetição de atos já suficientemente praticados; Por conseguinte, INTIME-SE o perito Milton Pereira Matias, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, à vista dos trabalhos técnicos anteriormente apresentados, preste esclarecimentos, informando, de maneira objetiva e fundamentada: a) se houve medição integral da área objeto da divisão e se estão suficientemente definidos os limites externos da coisa comum, suas confrontações e demais elementos necessários à identificação da área dividenda; b) se os trabalhos já realizados contêm elementos suficientes para o prosseguimento das operações divisórias previstas nos arts. 590 e seguintes do Código de Processo Civil; c) se estão adequadamente identificados, quando existentes e relevantes à divisão, construções, benfeitorias, acessos, vias de comunicação, águas, servidões e demais circunstâncias que possam interferir na formação dos quinhões; d) se os elementos técnicos existentes são suficientes à elaboração ou confirmação do plano de divisão previsto no art. 595 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à formação e localização dos quinhões; e) quais operações técnicas previstas no procedimento divisório já foram efetivamente realizadas e quais, se houver, ainda necessitam de complementação; e f) caso entenda necessária a complementação dos trabalhos, especifique precisamente as diligências técnicas faltantes, justificando sua necessidade e evitando-se, tanto quanto possível, a repetição das operações já regularmente realizadas. DETERMINO à serventia que certifique, mediante análise dos atos já praticados: a) se a etapa demarcatória relativa aos limites externos da coisa comum encontra-se concluída ou se ainda existem providências pendentes relacionadas à demarcação, para os fins do art. 570 do Código de Processo Civil; e b) se foi oportunizado aos condôminos apresentar seus títulos e formular pedidos acerca da constituição dos respectivos quinhões, na forma do art. 591 do Código de Processo Civil. APÓS a manifestação do perito e a certificação acima determinada, DÊ-SE VISTA às partes, para manifestação, observando-se quanto ao Espólio de Eliel Leite a situação processual definida no evento 203, sem prejuízo das hipóteses legais em que seja indispensável intimação pessoal ou regular representação pelo inventariante. DIFIRO para o momento processual oportuno a apreciação do pedido formulado no evento 208 quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que o procedimento divisório ainda não se encontra concluído. Por fim, verifica-se que o feito se encontra cadastrado em fase incompatível com a realidade jurídica revelada pelos autos. Conforme anteriormente consignado, o trânsito em julgado certificado no evento 54 diz respeito ao pronunciamento recursal relacionado à decisão saneadora constante do evento 03, arq. 115, e não a sentença homologatória de divisão. Não existe, portanto, até o presente momento, sentença divisória definitiva apta a justificar a tramitação do processo sob a classificação de cumprimento de sentença. DETERMINO À SERVENTIA, por conseguinte, que proceda à retificação da classe/fase processual no sistema, de modo a refletir a tramitação da presente ação de divisão e demarcação de terras particulares sob o procedimento especial ainda não concluído, afastando-se a classificação de cumprimento de sentença. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para definição das providências subsequentes, inclusive quanto à necessidade de complementação da prova técnica e ao avanço às etapas previstas nos arts. 595 a 597 do Código de Processo Civil. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05

  2. Intimação

    TJGO · Mozarlândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 0314446-50.2012.8.09.0110 Promovente: JOAO CARLOS RIBEIRO PESSOA Promovido: ESPÓLIO DE ELIEL LEITE D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO proposta por JOÃO CARLOS RIBEIRO PESSOA em face de ELIEL LEITE, atualmente figurando no polo passivo o ESPÓLIO DE ELIEL LEITE, já identificados no feito. No evento 208, a parte autora requer, em síntese, a expedição de mandado de imissão na posse do denominado Lote 02 da Fazenda Dois Amores, com área de 51,1830 hectares, o reconhecimento da validade dos atos processuais praticados após a irregularidade de representação da parte adversa, o prosseguimento da execução e a condenação da parte executada ao pagamento de custas e honorários. Entretanto, a pretensão de imediata imissão na posse do denominado Lote 02 não comporta acolhimento no atual estágio processual. Com efeito, a aquisição judicial realizada pelo autor recaiu sobre fração ideal correspondente a 50% do imóvel mantido em comunhão. A validade e a eficácia da arrematação não se confundem, contudo, com a individualização material do quinhão adquirido. Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, assinada a carta de arrematação e observados os requisitos legais, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável. Tal circunstância, entretanto, não importa automática conversão da fração ideal adquirida em determinada gleba fisicamente delimitada quando o bem permanece juridicamente submetido ao regime de condomínio. Não se controverte, neste momento processual, acerca da eficácia da aquisição judicial da fração ideal pelo promovente, mas acerca da possibilidade de identificar essa fração ideal, antes da conclusão do procedimento divisório, com determinada porção física da coisa comum, especificamente aquela descrita pelo autor como “Lote 02”, com área de 51,1830 hectares. O art. 569, II, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao condômino promover a divisão para obrigar os demais consortes a estremar os respectivos quinhões. Tratando-se, ademais, de pretensões cumuladas de demarcação e divisão, dispõe o art. 570 do Código de Processo Civil que deverá ser processada primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, para posterior prosseguimento da divisão. Por sua vez, os arts. 590 e seguintes do Código de Processo Civil estabelecem procedimento próprio para concretização material da divisão. O art. 590 disciplina as operações de medição do imóvel dividendo. O art. 591 assegura aos condôminos a oportunidade de apresentar seus títulos e formular pedidos acerca da constituição dos respectivos quinhões. O art. 595 prevê a apresentação, pelos peritos, de proposta quanto à forma da divisão. Em seguida, após a manifestação dos interessados, compete ao Juízo deliberar sobre a partilha, na forma do art. 596, para que, posteriormente, sejam demarcados os quinhões e elaborados o memorial descritivo e o auto de divisão, na forma do art. 597 do mesmo diploma. No caso concreto, embora exista prova pericial indicando determinada configuração física para a fração correspondente ao promovente, inclusive com referência ao denominado Lote 02, de área equivalente a 51,1830 hectares, o trabalho técnico, por si só, não equivale à deliberação judicial acerca da partilha nem à sentença homologatória da divisão. Em outras palavras, a existência de laudo, planta ou memorial descritivo que proponha determinada localização para o quinhão não permite, isoladamente, concluir que a fração ideal correspondente a 50% do imóvel tenha sido definitivamente convertida naquela gleba autônoma. A imissão do promovente na posse exclusiva do denominado Lote 02 pressupõe, portanto, a conclusão das etapas necessárias à individualização jurídica e material dos quinhões. Acresça-se que o próprio Espólio, em manifestação apresentada em janeiro de 2025, questionou a suficiência dos trabalhos técnicos realizados, sustentando, entre outros aspectos, a necessidade de definição da extensão e dos limites da coisa comum, avaliação das benfeitorias e complementação ou renovação da prova técnica. Diante dessa controvérsia, não se mostra juridicamente seguro determinar a imissão exclusiva do autor em área correspondente a uma das propostas de individualização antes de se estabelecer, com observância do procedimento legal e do contraditório, se os trabalhos técnicos existentes são suficientes para permitir o avanço às etapas finais da divisão. Impõe-se, portanto, verificar, inicialmente, quais etapas do procedimento especial já foram efetivamente realizadas e quais ainda necessitam ser complementadas, privilegiando-se o aproveitamento dos atos processuais válidos e da prova técnica já produzida, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas, da duração razoável do processo e da primazia da solução de mérito. De igual modo, considerando que a demanda foi proposta cumulativamente como ação de divisão e demarcação, deverá ser verificado se a etapa demarcatória da área maior encontra-se suficientemente concluída, especialmente porque houve controvérsia acerca da extensão e dos limites da coisa comum. Caso os limites externos da área dividenda ainda não estejam suficientemente definidos, deverão ser previamente supridas as providências necessárias à conclusão dessa etapa, em observância ao art. 570 do Código de Processo Civil, antes do avanço às operações finais da divisão. Também deverá ser verificado se foi oportunizado aos condôminos o exercício da faculdade prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à apresentação dos respectivos títulos e à formulação de pedidos acerca da constituição dos quinhões, suprindo-se eventual omissão antes da deliberação judicial prevista no art. 596 do mesmo diploma. De outro lado, a irregularidade da representação processual da parte promovida já foi apreciada no evento 203, ocasião em que este Juízo determinou o prosseguimento do feito na forma do art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses em que a legislação imponha intimação pessoal. Deve ser preservado o quanto decidido naquele pronunciamento, sem prejuízo da necessidade de observância da regular representação do Espólio por seu inventariante nos atos em que essa condição seja juridicamente relevante. Por fim, não se mostra oportuno, neste momento, deliberar definitivamente sobre o pedido de condenação em custas processuais e honorários advocatícios formulado no evento 208, uma vez que o procedimento divisório ainda não se encontra concluído, devendo a questão ser apreciada no momento processual adequado. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado no evento 208 de expedição de mandado de imissão de JOÃO CARLOS RIBEIRO PESSOA na posse exclusiva do denominado Lote 02 da Fazenda Dois Amores, com área de 51,1830 hectares, porquanto ainda não concluído o procedimento necessário à individualização jurídica e material do quinhão correspondente à fração ideal adquirida pelo promovente; DETERMINO o prosseguimento do feito segundo o procedimento especial aplicável à ação de divisão e demarcação de terras particulares, observados os arts. 569 e seguintes do Código de Processo Civil, aproveitando-se os atos processuais e os trabalhos periciais anteriormente realizados naquilo em que forem válidos, úteis e compatíveis com a etapa procedimental correspondente, vedada a repetição de atos já suficientemente praticados; Por conseguinte, INTIME-SE o perito Milton Pereira Matias, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, à vista dos trabalhos técnicos anteriormente apresentados, preste esclarecimentos, informando, de maneira objetiva e fundamentada: a) se houve medição integral da área objeto da divisão e se estão suficientemente definidos os limites externos da coisa comum, suas confrontações e demais elementos necessários à identificação da área dividenda; b) se os trabalhos já realizados contêm elementos suficientes para o prosseguimento das operações divisórias previstas nos arts. 590 e seguintes do Código de Processo Civil; c) se estão adequadamente identificados, quando existentes e relevantes à divisão, construções, benfeitorias, acessos, vias de comunicação, águas, servidões e demais circunstâncias que possam interferir na formação dos quinhões; d) se os elementos técnicos existentes são suficientes à elaboração ou confirmação do plano de divisão previsto no art. 595 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à formação e localização dos quinhões; e) quais operações técnicas previstas no procedimento divisório já foram efetivamente realizadas e quais, se houver, ainda necessitam de complementação; e f) caso entenda necessária a complementação dos trabalhos, especifique precisamente as diligências técnicas faltantes, justificando sua necessidade e evitando-se, tanto quanto possível, a repetição das operações já regularmente realizadas. DETERMINO à serventia que certifique, mediante análise dos atos já praticados: a) se a etapa demarcatória relativa aos limites externos da coisa comum encontra-se concluída ou se ainda existem providências pendentes relacionadas à demarcação, para os fins do art. 570 do Código de Processo Civil; e b) se foi oportunizado aos condôminos apresentar seus títulos e formular pedidos acerca da constituição dos respectivos quinhões, na forma do art. 591 do Código de Processo Civil. APÓS a manifestação do perito e a certificação acima determinada, DÊ-SE VISTA às partes, para manifestação, observando-se quanto ao Espólio de Eliel Leite a situação processual definida no evento 203, sem prejuízo das hipóteses legais em que seja indispensável intimação pessoal ou regular representação pelo inventariante. DIFIRO para o momento processual oportuno a apreciação do pedido formulado no evento 208 quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que o procedimento divisório ainda não se encontra concluído. Por fim, verifica-se que o feito se encontra cadastrado em fase incompatível com a realidade jurídica revelada pelos autos. Conforme anteriormente consignado, o trânsito em julgado certificado no evento 54 diz respeito ao pronunciamento recursal relacionado à decisão saneadora constante do evento 03, arq. 115, e não a sentença homologatória de divisão. Não existe, portanto, até o presente momento, sentença divisória definitiva apta a justificar a tramitação do processo sob a classificação de cumprimento de sentença. DETERMINO À SERVENTIA, por conseguinte, que proceda à retificação da classe/fase processual no sistema, de modo a refletir a tramitação da presente ação de divisão e demarcação de terras particulares sob o procedimento especial ainda não concluído, afastando-se a classificação de cumprimento de sentença. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para definição das providências subsequentes, inclusive quanto à necessidade de complementação da prova técnica e ao avanço às etapas previstas nos arts. 595 a 597 do Código de Processo Civil. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. 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