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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1117280/PE (2026/0314409-0) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:JONHNATAN CORDEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO:JONHNATAN CORDEIRO DE ALMEIDA - PE035883 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE:EPAMINONDAS PEREIRA DE CARVALHO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EPAMINONDAS PEREIRA DE CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/1/2025, tendo a custódia sido convertida em preventiva na mesma data (e-STJ fls. 189/191). Em 28/1/2026, sobreveio sentença condenatória, que lhe impôs a pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 17 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), oportunidade em que foi mantida a prisão cautelar (e-STJ fls. 68/73). A defesa interpôs apelação, na qual suscitou a nulidade da perícia e, no mérito, sustentou a atipicidade da conduta, pleiteando, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e a alteração do regime prisional. O recurso foi distribuído em 13/7/2026, com conclusão dos autos em 17/7/2026. Em 20/7/2026, foi determinada a remessa do feito à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, encontrando-se o recurso pendente de julgamento (e-STJ fls. 438/439). No presente writ (e-STJ fls. 2/8), a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o julgamento da apelação, da ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva e da falta de apreciação da situação do paciente no âmbito da execução provisória, argumentando que permanece custodiado em regime fechado há período superior à metade da pena aplicada, sem análise de eventual progressão de regime. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas ou a determinação de análise da progressão de regime e da adequação da execução provisória ao período de pena já cumprido. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 239/240), as informações foram prestadas (e-STJ fls. 246/437 e 438/876) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus, conforme parecer assim ementado (e-STJ fl. 880): PROCESSUAL PENAL. . CRIME DEHABEAS CORPUS PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ARTESANAL DESMUNICIADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE REGIME (CUMPRIMENTO EM REGIME FECHADO). SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR E OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRIBUNAL QUEA QUO APENAS PROCESSA APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA PENDENTE DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE . PER SALTUM PATENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIDO. É o relatório. Decido. Busca-se, na presente impetração, a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de excesso de prazo no julgamento da apelação. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Nesse contexto, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o princípio da fraternidade, como categoria constitucional materializada na estrutura normativa, deve se fazer presente como contraponto na harmonização do processo interpretativo acerca do excesso de prazo injustificado na prisão cautelar. Para essa aferição na fase de apelação, assume especial relevância a sanção concretamente estabelecida, pois “é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória” (HC n. 234.713/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012). No caso, o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e encontra-se preso cautelarmente desde 2/1/2025, há cerca de 1 ano e 8 meses, período que já ultrapassa a metade da pena aplicada. O recurso de apelação interposto pela defesa foi distribuído em 13/7/2026 e permanece pendente de julgamento. Embora não se possa atribuir ao Tribunal de origem demora excessiva no processamento da apelação, a duração global da prisão cautelar, quando confrontada com a pena concretamente imposta, o regime semiaberto fixado na sentença e as circunstâncias do delito, cometido sem violência ou grave ameaça, sem indicação de que a arma tenha sido empregada contra terceiros (e-STJ fl. 70), revela-se excessiva, extrapolando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade e aproximando-se, na prática, do cumprimento antecipado da reprimenda. Portanto, caracterizado o constrangimento ilegal, faz-se mister assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação, mediante a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NOMEAÇÃO DO MESMO ADVOGADO COMO DATIVO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO DA NOMEAÇÃO. 3. APROVEITAMENTO DA APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA PELO MESMO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ABERTURA DE PRAZO PARA RATIFICAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO. PROCEDIMENTO RECOMENDÁVEL. 4. TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE 6 ANOS E 8 MESES. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 4 ANOS. POSSIBILIDADE DE AGUARDAR EM LIBERDADE. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Diante da inércia do Dr. Nelson Sales em apresentar procuração, e com sua posterior nomeação como defensor dativo pela Magistrada de origem, seu prazo recursal apenas teve início com sua intimação pessoal, em 6/6/2018. Dessa forma, o recurso interposto pelo próprio Dr. Nelson Sales, em momento anterior a esta data, não pode ser considerado intempestivo. 3. Não há se falar em ilegalidade no aproveitamento do recurso interposto pelo próprio advogado nomeado como dativo, cuidando-se de providência que vai ao encontro da razoável duração do processo, sem violar a ampla defesa, uma vez que o causídico já tinha conhecimento do processo, tanto que apresentou termo e razões de apelação. Contudo, deveria ter sido franqueado prazo para ratificar ou complementar seu recurso. 4. Considerando que o paciente está condenado pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, e se encontra preso desde 7/4/2017, ou seja, há mais de 4 anos, deve lhe ser franqueada a possibilidade de aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, se não estiver preso por outro motivo. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para desconstituir o trânsito em julgado e anular o julgamento do recurso de apelação, com reabertura do prazo para recurso. Concede-se, ainda, ao paciente, o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, se não estiver preso por outro motivo. (HC n. 544.020/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021 - sem grifos no original.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUADRILHA E FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RELAXAR A PRISÃO DO INSURGENTE. 1. Não há violação do princípio da colegialidade se houver previsão legal e regimental para o relator julgar, monocraticamente, o habeas corpus quando a decisão impugnada se coadunar com a jurisprudência dominante acerca do tema. 2. Ausência de ilegalidade na manutenção do encarceramento provisório do réu na sentença condenatória. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[a] manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso" (AgRg no RHC n. 164.567/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 27/6/2022). 3. Os motivos exarados no decreto preventivo são idôneos, por evidenciarem a periculosidade do acusado, que integraria associação criminosa de grande poder bélico e de provável envolvimento em diversas ações delituosas entre os Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte, com atuação frequente em ações delituosas, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora no acórdão apontado como ato coator haja relato de que o feito já foi sentenciado e que o recurso de apelação estaria próximo de ser encaminhado ao Tribunal estadual, noto que o réu, condenado à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, está encarcerado provisoriamente há aproximadamente 5 anos e 4 meses. Tendo em vista que "esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória [...]" (HC n. 713.139/PE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 25/3/2022), considero desproporcional a manutenção da prisão cautelar do réu. 5. Agravo regimental parcialmente provido, para relaxar a prisão do insurgente. (AgRg no HC n. 744.777/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022 - sem grifos no original.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, não se vislumbra, na espécie, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita. NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESPROPORCIONALIDADE. PENA REDUZIDA. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. AGENTE BENEFICIADO COM A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO PONTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, por força do princípio da proporcionalidade, se a constrição é proporcional ao gravame resultante da condenação. 2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP. 3. No caso, apesar do paciente haver permanecido segregado ao longo da instrução criminal e, ao final, ter sido condenado pelo Juízo sentenciante, revela-se claramente desproporcional a manutenção da sua custódia antecipada ante o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, evidenciando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a pequena reprimenda imposta ao condenado, em razão da incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo de redução, a apreensão de reduzida quantidade de estupefaciente, a demonstrar que não se trata de tráfico de grande porte, e, ainda às condições pessoais do agente, primário, sem registro de antecedentes criminais e possuidor de domicílio certo. 4. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem. 5. Ordem denegada, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, apenas para revogar a prisão preventiva, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, permitindo ao paciente que aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação. (HC n. 289.725/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 27/5/2014 - sem grifos no original.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo Juízo de origem. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA
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