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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 44ª Vara Cível · Despacho
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido de fls. 694/696, requerendo a expedição de RPV do valor integral que lhe é devido, sobre o qual poderá ser anotada a reserva relativa aos honorários contratuais, e de RPV autônoma quanto aos honorários sucumbenciais. Isso porque os honorários contratuais decorrem de relação estabelecida exclusivamente entre advogado e cliente e não constituem obrigação autônoma da Fazenda Pública desvinculada do crédito principal reconhecido no título executivo (0034559-70.2026.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des. Marcel Laguna Duque Estrada - Julgamento: 12/08/2026 - Terceira Câmara de Direito Público), sendo inviável requisitório próprio para essa verba. Por fim, anote-se que o Estado do Rio de Janeiro não é parte (fl. 713), devendo as intimações da executada ser dirigidas exclusivamente à CEDAE, na pessoa do advogado indicado às fls. 707, restando sem efeito a intimação de fls. 709/711. Após, voltem conclusos.
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