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0314226-33.2016.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Família da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 0314226-33.2016.8.24.0033/SC REQUERENTE: MARILIA BERNARDES (Inventariante) ADVOGADO(A): LARISSA FELSKY (OAB SC029999) ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO CACHEL (OAB SC002962) REQUERENTE: SAUL CHAVES DE ARRUDA ADVOGADO(A): MARCIO RICARDO STAFFEN (OAB SC030348) REQUERENTE: MARI MAY ADVOGADO(A): JANAINA LENHARDT PALMA (OAB SC013126) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Inventário promovido por MARILIA BERNARDES, SAUL CHAVES DE ARRUDA e MARI MAY com relação aos bens deixados por MARIA CHAVES. Na decisão do evento 401, este Juízo indeferiu a alienação dos imóveis integrantes do acervo hereditário; autorizou o levantamento dos valores depositados em subconta judicial para pagamento dos tributos, mediante posterior comprovação; acolheu a retificação das primeiras declarações apresentada no evento 394; e determinou à inventariante a apresentação de plano de partilha, com posterior manifestação dos herdeiros, expedição de edital e intimação das Fazendas Públicas. Em cumprimento à determinação, a inventariante apresentou, no evento 408, plano de partilha, atribuindo a cada um dos três herdeiros a fração ideal de 1/3 dos imóveis matriculados sob os números 25.983 e 19.402, bem como 1/3 dos valores depositados judicialmente, depois do abatimento do passivo do espólio. Requereu, ainda, o ressarcimento da quantia de R$ 1.933,50, correspondente a despesas que afirma ter antecipado para regularização e conservação do patrimônio, acrescida de correção monetária e juros legais a partir de 23/01/2018. Informou que o ITCMD foi estimado em R$ 133.800,09 e propôs o seu parcelamento em 48 prestações, mediante utilização dos valores depositados judicialmente. A herdeira Mari May concordou com a composição do acervo, com a divisão igualitária dos bens, com o ressarcimento do valor principal de R$ 1.933,50 e com a utilização dos depósitos judiciais para pagamento parcelado do ITCMD. Insurgiu-se, contudo, contra a incidência de juros moratórios sobre as despesas antecipadas pela inventariante, admitindo apenas correção monetária pelo IPCA a partir das datas dos respectivos desembolsos. Sustentou, ainda, a necessidade de definição de alternativa para quitação do tributo após o esgotamento dos valores depositados, sugerindo que os herdeiros fossem obrigados a obter empréstimos (evento 415). O herdeiro Saul Chaves de Arruda, no evento 416, igualmente concordou com a divisão do acervo em três partes iguais e com a utilização dos depósitos judiciais para pagamento do ITCMD. Também se opôs à incidência de juros moratórios sobre o ressarcimento pretendido pela inventariante, requereu consulta à Secretaria de Estado da Fazenda acerca da incidência dos benefícios instituídos pela Lei Estadual 19.673/2025 e postulou esclarecimentos sobre a quitação do IPTU, das taxas e dos serviços públicos incidentes sobre os imóveis. Decido. Dos documentos Constam dos autos os seguintes documentos: HerdeirosCertidão Casamento/RegimeProcuraçãoCessão/Renúncia MARILIA BERNARDES1.5 - viúva9.19 SAUL CHAVES DE ARRUDA9.21 - 398.1 MARI MAY9.20 - viúva22.40 Há ainda: REQUISITOSCUMPRIDODOC/EVENTO 1 - Autor(a) da herança:. MARIA CHAVES SIMCert. Óbito - 9.22 2 - Inventariante: MARILIA BERNARDES Nomeação: 3.10 Termo: 8.17 3 - Meeiro(a)/Herdeiros: 3.1 - Meeiro(a)/Cônjuge 3.2 - Herdeiros: 3.2.1 - MARILIA BERNARDES Procuração3.2.1 - 9.19 Cert. Nasc/Casamento 3.2.1 - 7.16 4 - Rol dos bens: 4.1 - Bem imóvel matrícula nº 25.983, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC 1 , com área de 652,96 m², avaliado em R$ 950.000,00 - evento 9.26 4.2 - Bem imóvel matrícula nº 19.402, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC 2 , com área de 545,16 m², avaliado em R$ R$ 1.150.000,00 - evento 9.27 Ev. 5 - Certidão negativa de débitos federaisSIMEv. 26.62 6 - Certidão negativa de débitos estaduaisSIMEv. 9.24 7 - Certidão negativa de débitos municipais do domicílioSIMEv. 23.56 8 - Certidão negativa de débitos municipais de outros municípios em caso de bens fora do domicílioPREJUDICADO 9 - Certidão negativa de testamentoSIMEv. 276.2 10 - Pagamento de imposto causa mortisNÃO 11 - Cessão de direitos hereditários PREJUDICADO 12 - Pagamento de Imposto sobre doações, caso haja renúncia translativa (ITD/ITBI)PREJUDICADO 13 - Plano de partilha: SIMEv. 408.1 Das despesas antecipadas pela inventariante A inventariante requereu o ressarcimento da quantia principal de R$ 1.933,50 (um mil novecentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), correspondente às despesas discriminadas no item 10 do plano de partilha e documentadas no evento 26. Os demais herdeiros não se opuseram ao reconhecimento do valor principal como encargo do espólio. A divergência ficou restrita à incidência de juros moratórios e ao termo inicial da atualização monetária. Tratando-se de despesas comprovadamente adiantadas para regularização, conservação e administração do acervo, realizadas em benefício comum dos sucessores, o respectivo valor deve ser suportado pelo espólio e deduzido antes da apuração do monte líquido partível. A correção monetária não constitui acréscimo ou penalidade, destinando-se apenas a recompor a perda do valor aquisitivo da moeda. Deve, por isso, incidir desde cada desembolso efetivamente comprovado, observando-se o IPCA, diante da concordância manifestada sobre esse critério e da ausência de impugnação específica quanto ao índice. Não são devidos, entretanto, juros moratórios desde 23/01/2018, pois o simples adiantamento de despesas pela inventariante não colocou automaticamente o espólio ou os demais herdeiros em mora, especialmente porque o reembolso somente veio a ser individualizado e submetido à apreciação no plano de partilha. Inexistindo obrigação anteriormente vencida ou prévia interpelação para pagamento, não há fundamento para a incidência retroativa dos juros pretendidos. 2. ISSO POSTO, reconheço como encargo do espólio, o valor principal de R$ 1.933,50, corrigido monetariamente pelo IPCA desde as datas dos respectivos desembolsos, sem incidência de juros moratórios. Do plano de partilha Definida a correção monetária aplicada ao reembolso, não existe controvérsia quanto à identificação dos herdeiros, à composição do ativo ou à divisão igualitária do acervo. Os herdeiros concordaram expressamente com a atribuição, a cada um, da fração ideal de 1/3 dos imóveis matriculados sob os números 25.983 e 19.402, bem como da mesma proporção sobre os valores depositados judicialmente, depois do abatimento das obrigações do espólio. Portanto, todos os herdeiros são capazes e estão de acordo quanto à composição do acervo, à proporção dos quinhões e à forma de divisão dos bens, remanescendo apenas questões acessórias relacionadas ao passivo e ao pagamento do ITCMD. Nesse contexto, mostra-se possível a adoção do procedimento do arrolamento sumário, previsto no artigo 659 do Código de Processo Civil, segundo o qual a partilha amigável celebrada entre partes capazes será homologada de plano pelo Juízo. A conversão apresenta especial utilidade no caso, pois permitirá a simplificação do procedimento e a solução mais célere do inventário, que tramita desde o ano de 2016, sem prejuízo da posterior apuração administrativa do imposto de transmissão. Com efeito, nos termos dos artigos 659, § 2º, e 662, § 2º, do Código de Processo Civil, as questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação do ITCMD não são apreciadas no procedimento de arrolamento sumário. Após o trânsito em julgado da sentença homologatória e a expedição do formal de partilha, a Fazenda Pública será intimada para proceder administrativamente ao lançamento do tributo eventualmente devido. A orientação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.074, segundo o qual: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Desse modo, a adoção do arrolamento sumário dispensaria o prévio recolhimento do ITCMD e afastaria a necessidade de discussão, nestes autos, sobre o seu parcelamento, benefícios fiscais ou utilização imediata dos depósitos judiciais para essa finalidade. Ademais, não cabe ao Juízo sucessório determinar que os herdeiros contratem empréstimos com instituições financeiras ou particulares, como pretendido, de modo que a insuficiência dos valores depositados deverá ser solucionada pelos interessados mediante aporte voluntário ou parcelamento administrativo admitido pela legislação vigente. 3. ISSO POSTO, intimem-se a inventariante e os herdeiros Marília Bernardes, Saul Chaves de Arruda e Mari May para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclareçam se concordam com a conversão do presente inventário em arrolamento sumário, nos termos dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.1. No mesmo prazo, deverá a inventariante adequar o encargo do espólio o valor principal de R$ 1.933,50 (um mil novecentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), correspondente às despesas antecipadas pela inventariante, sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA desde as datas dos respectivos desembolsos, sem juros moratórios, bem como a destinação dos valores constantes da subconta, conforme eventos 418.1, 419.1, e 420.1. Cumpridas as providências, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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