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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0314132-20.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANDERSON SOUZA BARBOSA Advogado do(a) INTERESSADO: RENATO COELHO CAVALCANTI - PE24653 INTERESSADO: MENDONCA FILHO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, MORADA DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MFP CONSTRUTORA EIRELI Advogados do(a) INTERESSADO: CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO - BA12589, RENETA KELLER DIAS - BA32277, CARINA DE AZEVEDO POTTES - BA28592Advogados do(a) INTERESSADO: CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO - BA12589, RENETA KELLER DIAS - BA32277, CARINA DE AZEVEDO POTTES - BA28592Advogados do(a) INTERESSADO: CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO - BA12589, RENETA KELLER DIAS - BA32277, CARINA DE AZEVEDO POTTES - BA28592 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ANDERSON SOUZA BARBOSA em face de Ré MENDONÇA FILHO EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME, MORADA DAS ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MFP CONSTRUTORA EIRELI, no qual o exequente, por meio de petições recentes protocoladas sob os Ids 561753037 e 574548537, requer a habilitação de novo patrono, o desarquivamento dos autos para o regular prosseguimento da execução, bem como a implementação de medidas expropriatórias e constritivas específicas. A parte exequente informa a juntada de instrumento procuratório outorgado ao advogado RENATO COELHO CAVALCANTI Cavalcanti, OAB/PE nº 24.653, com a expressa revogação dos poderes outrora concedidos aos patronos anteriores, postulando a exclusividade nas futuras publicações (ID 561753037, ID 561758131 e ID 561758137). Sustenta o credor que os autos foram arquivados de maneira meramente administrativa após a realização de diligências (ID 472933346 e ID 480053461), sem que tenha havido qualquer decreto de extinção da execução ou reconhecimento de prescrição intercorrente. Apresenta demonstrativo atualizado do crédito executado até 16 de junho de 2026, indicando a importância total de R$ 1.140.094,28 (um milhão, cento e quarenta mil, noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), compreendendo a condenação principal atualizada e os honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) fixados no título executivo, ressaltando a continuidade da incidência dos lucros cessantes periódicos até a efetiva entrega do bem, evento que ainda não se concretizou. Por fim, instruindo seu pedido com Escritura Pública de Reti-Ratificação de Promessa de Dação em Pagamento e Certidão Imobiliária (matrícula-mãe nº 17.195 do Registro de Imóveis de Lauro de Freitas/BA), o exequente requereu: a) a penhora dos direitos creditórios e aquisitivos titularizados pela executada Ré MENDONÇA FILHO Empreendimentos Ltda. decorrentes da escritura pública, prioritariamente sobre o apartamento nº 306 e vaga privativa nº 314 da Torre D (Edifício Tâmisa); b) a penhora no rosto dos autos do processo nº 1105530-96.2023.4.01.3300, em trâmite perante a 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia (TRF da 1ª Região); c) expedição de ofícios ao Registro de Imóveis e ao 12º Ofício de Notas de Salvador/BA; e d) a reiteração de pesquisas patrimoniais pelos sistemas conveniados. Vieram os autos conclusos para deliberação. Relatados. Decido. Regularidade da representação processual e desarquivamento dos autos Inicialmente, defiro a habilitação do advogado RENATO COELHO CAVALCANTI Cavalcanti, OAB/PE nº 24.653, dada a regular outorga de procuração com poderes específicos (ID 561758131) e formal comunicação de revogação de mandato outrora outorgado (ID 561758137), anotando-se a exclusividade requerida para as futuras intimações, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Outrossim, acolho o pedido de desarquivamento e retomada dos atos executivos. A remessa anterior ao arquivo ocorreu com lastro no cumprimento das diligências ordenadas, ostentando cunho puramente administrativo perante a secretaria (ID 414561987 e ID 472933346), inexistindo nos autos pronunciamento jurisdicional extintivo da execução ou reconhecimento de prescrição intercorrente. Por conseguinte, subsistindo hígido e insatisfeito o crédito consagrado no título executivo judicial transitado em julgado (ID 318161215 e ID 318161218), a retomada da marcha processual é medida necessária à consecução da tutela satisfativa. Saldo devedor e continuidade dos lucros cessantes O título executivo judicial condenou solidariamente as rés ao ressarcimento por danos materiais na modalidade de lucros cessantes mensais equivalentes a 0,8% (oito décimos por cento) sobre o valor do imóvel, a contar de janeiro de 2012 até a data da efetiva entrega, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), juros de mora de 1% ao mês desde a citação e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação (ID 318161215). Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e constatado que o imóvel objeto do negócio jurídico não foi entregue ao adquirente, os lucros cessantes mensais continuam a vencer periodicamente, integrando o montante exequendo as parcelas vencidas e vincendas no curso da execução, com esteio no art. 323 c/c art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O crédito atual corresponde à memória discriminada de cálculo apresentada pelo credor (ID 574548537), no importe de R$ 1.140.094,28 posicionado em 16 de junho de 2026, como parâmetro atualizado da dívida, sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais e parcelas supervenientes. Penhora de direitos creditórios e aquisitivos decorrentes de escritura pública O credor comprovou a existência de relação jurídica patrimonial documentada por meio da Escritura Pública de Reti-Ratificação de Promessa de Dação em Pagamento (lavrada perante o 12º Ofício de Notas de Salvador/BA), pela qual a devedora Morada das Águas Empreendimentos Imobiliários Ltda. assumiu perante a executada Ré MENDONÇA FILHO Empreendimentos Ltda. a obrigação de entregar área construída consubstanciada em unidades imobiliárias, dentre as quais o apartamento nº 306 e a vaga privativa nº 314 da Torre D (Edifício Tâmisa) do Condomínio Morada das Águas Residence Club (ID 574548537). De acordo com a certidão imobiliária expedida pelo Registro Geral de Imóveis de Lauro de Freitas/BA, a referida unidade ainda se encontra vinculada à matrícula-mãe nº 17.195, não tendo sido individualizada. A ausência de matrícula autônoma ou a pendência do registro definitivo da promessa não constitui obstáculo à constrição dos direitos patrimoniais dela derivados. Com efeito, o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda ou outros negócios translativos de mesma natureza, recaindo a constrição sobre a expressão econômica do vínculo obrigacional. Desse modo, defiro a penhora sobre a totalidade dos direitos creditórios e aquisitivos que a executada Ré MENDONÇA FILHO Empreendimentos Ltda. detém em face de Morada das Águas Empreendimentos Imobiliários Ltda., decorrentes da referida Escritura Pública de Promessa de Dação em Pagamento e sua Reti-Ratificação, incidindo de forma prioritária sobre os direitos referentes ao apartamento nº 306 e à vaga privativa nº 314 da Torre D (Edifício Tâmisa), e, subsidiariamente, sobre as demais unidades até o limite do débito exequendo. Para a efetivação da penhora de crédito, incumbe observar a dupla intimação estatuída no art. 855 do Código de Processo Civil, determinando-se a intimação da devedora outorgante (Morada das Águas) para que não entregue as unidades ou valores correspondentes à credora da obrigação, bem como a intimação da outorgada (Ré MENDONÇA FILHO) para que se abstenha de praticar qualquer ato de disposição, cessão, quitação ou renúncia sobre os direitos constritos. Penhora no rosto dos autos da ação adjudicatória O exequente noticiou a existência do processo judicial nº 1105530-96.2023.4.01.3300, em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia (TRF da 1ª Região), no bojo do qual a devedora Ré MENDONÇA FILHO Empreendimentos Ltda. postula a adjudicação compulsória das unidades imobiliárias objeto da sobredita promessa de dação e indenizações correlatas (ID 574548537). Tratando-se de direito patrimonial disputado em juízo pela devedora, revela-se cabível e adequada a averbação da constrição naqueles autos, a teor do art. 860 do Código de Processo Civil, assegurando que quaisquer bens, adjudicações, créditos, valores depositados ou vantagens financeiras reconhecidas à executada Ré MENDONÇA FILHO fiquem vinculados à quitação do débito perseguido no presente cumprimento de sentença. Comunicações registrais e requisições informativas Para conferir ampla publicidade e assegurar a utilidade da penhora, defiro a expedição de comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas/BA para averbação da penhora dos direitos aquisitivos na matrícula-mãe nº 17.195, bem como para que informe a eventual abertura de matrícula individualizada referente ao apartamento nº 306 e vaga nº 314 da Torre D. Do mesmo modo, oficie-se ao 12º Ofício de Notas de Salvador/BA para remessa de cópia integral do traslado da Escritura Pública de Promessa de Dação em Pagamento (Livro nº 0277-E, folha 190, ordem nº 222493). Por fim, oficie-se à Caixa Econômica Federal na qualidade de agente financiador do empreendimento para ciência da penhora dos direitos e prestação de informações sobre eventuais gravames ou contratos vinculados à unidade 306. Indefiro, por ora, a reiteração simultânea de pesquisas genéricas via SISBAJUD/RENAJUD, eis que os atos constritivos ora deferidos mostram-se concretos, determinados e suficientes para a garantia do crédito. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente (IDs 561753037 e 574548537) e determino as seguintes providências: a) Cadastre-se perante o sistema PJe o patrono constituído pelo exequente, Dr. RENATO COELHO CAVALCANTI Cavalcanti, OAB/PE nº 24.653, cancelando-se as habilitações dos advogados anteriormente constituídos e certificando-se que as futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade; b) Determino o desarquivamento e o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença; c) Defiro a penhora dos direitos creditórios e aquisitivos pertencentes à executada Ré MENDONÇA FILHO EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME, oriundos da Escritura Pública de Promessa de Dação em Pagamento de 11/04/2008 e respectiva Reti-Ratificação de 28/10/2015, formalizadas perante o 12º Ofício de Notas de Salvador/BA, incidentes prioritariamente sobre o apartamento nº 306 e vaga de garagem nº 314 da Torre D (Edifício Tâmisa) do Condomínio Morada das Águas Residence Club, vinculados à matrícula-mãe nº 17.195 do Registro de Imóveis de Lauro de Freitas/BA, até o limite atualizado do débito exequendo; d) Intimem-se as executadas Ré MENDONÇA FILHO EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME, MORADA DAS ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MFP CONSTRUTORA EIRELI, por seus procuradores, na forma do art. 855 do Código de Processo Civil, advertindo a outorgante devedora (Morada das Águas) para que não entregue a prestação à credora originária e proibindo expressamente a executada outorgada (Ré MENDONÇA FILHO) de praticar qualquer ato de alienação, promessa, cessão, transação, oneração ou quitação relativamente aos direitos penhorados, sob as cominações cabíveis; e) Expeça-se ofício ao Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia (TRF da 1ª Região), solicitando a anotação da PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 1105530-96.2023.4.01.3300 (art. 860 do CPC ), sobre os direitos, créditos, bens adjudicados, indenizações ou valores que vierem a caber à executada Ré MENDONÇA FILHO Empreendimentos Ltda., até o montante atualizado de R$ 1.140.094,28; f) Expeça-se ofício/mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lauro de Freitas/BA para que proceda à averbação da constrição sobre os direitos aquisitivos na matrícula-mãe nº 17.195 (e nas matrículas individualizadas eventualmente existentes), prestando informações a este Juízo sobre a situação registral da referida unidade; g) Expeça-se ofício ao 12º Ofício de Notas de Salvador/BA, requisitando o traslado integral da Escritura Pública de Promessa de Dação em Pagamento lavrada no Livro nº 0277-E, folha 190, ordem nº 222493; h) Oficie-se a Caixa Econômica Federal para ciência da presente constrição judicial e manifestação acerca de gravames ou contratos vinculados ao apartamento nº 306 da Torre Tâmisa do empreendimento em tela. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito