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0314100-40.2013.5.16.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Santa Inês · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATOrd 0314100-40.2013.5.16.0007 AUTOR: JUBIRATAN DE CARVALHO TEIXEIRA RÉU: JURANDY DE CARVALHO TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec0b032 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que, apesar de intimada, a parte reclamante deixou transcorrer in albis o prazo para impulsionar a execução. Faço CONCLUSOS os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Unidade Judiciária. Efren Leite da Cruz Segundo Diretor de Secretaria DECISÃO 1 - Sobreste-se o feito no aguardo do decurso do prazo prescricional ou de eventual provocação pela parte exequente, o que ocorrer primeiro. 2 - Findo o prazo previsto no art. 11- A da CLT, inerte o exequente, façam os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente. SANTA INES/MA, 05 de setembro de 2026. MARIO LUCIO BATIGNIANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JURANDY DE CARVALHO TEIXEIRA

  2. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Santa Inês · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATOrd 0314100-40.2013.5.16.0007 AUTOR: JUBIRATAN DE CARVALHO TEIXEIRA RÉU: JURANDY DE CARVALHO TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec0b032 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que, apesar de intimada, a parte reclamante deixou transcorrer in albis o prazo para impulsionar a execução. Faço CONCLUSOS os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Unidade Judiciária. Efren Leite da Cruz Segundo Diretor de Secretaria DECISÃO 1 - Sobreste-se o feito no aguardo do decurso do prazo prescricional ou de eventual provocação pela parte exequente, o que ocorrer primeiro. 2 - Findo o prazo previsto no art. 11- A da CLT, inerte o exequente, façam os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente. SANTA INES/MA, 05 de setembro de 2026. MARIO LUCIO BATIGNIANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUBIRATAN DE CARVALHO TEIXEIRA

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