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0313892-66.2017.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 0313892-66.2017.8.24.0064/SC AUTOR: ROSALIA CRISTINA CREPPAS ADVOGADO(A): DIEGO DA SILVEIRA (OAB SC047865) ADVOGADO(A): RADAMÉS LENOIR DOS SANTOS (OAB SC016549) RÉU: MARCO ANTONIO VAZ ADVOGADO(A): DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO (OAB SP315543) RÉU: HOSPITAL E CLINICA SAO LUCAS LTDA ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB SC015392) RÉU: DMI - DIAGNOSTICO MEDICO POR IMAGEM LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME CAPELATTO JORDAO (OAB RS084048) ADVOGADO(A): GUILHERME SEIBERT (OAB RS093483) ADVOGADO(A): KADUR ALBORNOZ DA ROSA (OAB RS084338) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, estéticos e morais decorrentes de alegado erro de diagnóstico/culpa médica, na qual, por decisão do evento 394, este Juízo rejeitou o pedido de suspensão da perícia designada, determinando, contudo, que as peritas esclarecessem a metodologia a ser empregada, notadamente quanto à possibilidade de realização por videoconferência. Em atenção à determinação, as peritas informaram, no evento 408, que a perícia será realizada por videoconferência, mediante entrevista sobre o histórico médico, exame físico com captura de tela, testes específicos e análise documental, invocando, para tanto, a Lei nº 13.989/2020, a Resolução CFM nº 2.314/2022 e a Resolução CNJ nº 317/2020. As três rés, nos eventos 419, 420 e 421, impugnaram a manutenção da modalidade remota, sustentando, em síntese, que (i) a Lei nº 13.989/2020 foi expressamente revogada pela Lei nº 14.510/2022; (ii) a Resolução CNJ nº 317/2020 foi revogada pela Resolução CNJ nº 606/2024; e (iii) a matéria é hoje disciplinada pela Resolução CFM nº 2.430/2025, cujo art. 23 determina que as avaliações médico-periciais destinadas ao estabelecimento de nexo causal e à avaliação de dano funcional sejam realizadas sempre de forma presencial. No evento 423, as peritas declararam ciência das impugnações e aguardam deliberação deste Juízo para dar prosseguimento aos trabalhos, colocando-se à disposição para indicar profissional habilitado a atuar presencialmente, caso assim seja determinado. É o breve relatório. DECIDO Os fundamentos normativos invocados pelas rés procedem. A Lei nº 13.989/2020 foi de fato revogada pela Lei nº 14.510/2022, que passou a disciplinar a telessaúde em caráter permanente; a Resolução CFM nº 2.314/2022, de caráter geral, foi expressamente revogada, no que toca à matéria pericial, pela Resolução CFM nº 2.430/2025, norma posterior e especial, que sistematiza o ato médico pericial. O art. 23 da Resolução CFM nº 2.430/2025 é categórico ao dispor que as avaliações médico-periciais voltadas à apuração de dano funcional e/ou ao estabelecimento de nexo causal devem ser realizadas sempre de forma presencial. No caso concreto, os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora do evento 73 — notadamente a existência de nexo causal e a extensão dos danos alegados — inserem-se precisamente na hipótese normativa de presencialidade obrigatória, não se tratando de mera perícia documental, tampouco de situação excepcional que autorize a telepercia (art. 18 da referida Resolução). Não prevalece, portanto, o entendimento manifestado pelas peritas no evento 408, calcado em normas hoje superadas ou de caráter geral, tampouco a autonomia técnica do perito, prevista no art. 473 do CPC, pode ser exercida em descompasso com a norma técnica específica editada pelo órgão de classe competente para regular o exercício da medicina. Quanto à alegação, no evento 408, de dificuldade de deslocamento das peritas até esta Comarca, tal circunstância não obsta a realização do ato: as próprias profissionais, no evento 423, informaram dispor de rede de mais de 3.000 peritos, colocando-se à disposição para indicar profissional habilitado para o cumprimento presencial da diligência. No que se refere aos honorários periciais já satisfeitos (R$ 5.000,00 – eventos 321, 323 e 358), com 50% já levantado por alvará (evento 373), a conversão da modalidade não importa, por ora, custo adicional às partes, cabendo à empresa responsável pela perícia (Smart Perícias) a indicação de profissional apto a realizar o exame dentro do valor já fixado, sem prejuízo de eventual complementação a ser oportunamente requerida e fundamentada, caso demonstrada sua estrita necessidade. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 370, 473 e 477 do CPC e no art. 23 da Resolução CFM nº 2.430/2025, ACOLHO a impugnação apresentada pelas rés e DETERMINO que a perícia seja realizada de forma presencial, na Comarca de São José/SC ou local de fácil acesso à autora. INTIMEM-SE as peritas para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem profissional habilitado para a realização do exame presencial, dentro dos limites do valor pericial já depositado, e designem nova data para o ato, cientificando as partes. Fica facultado às partes, no mesmo prazo, o oferecimento de eventuais quesitos suplementares, nos termos do art. 469 do CPC. Após a realização da perícia e apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se.

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