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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1117197/SP (2026/0313879-2) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI IMPETRANTE:JOAO VITOR RODRIGUES DE LIMA ADVOGADOS:JOÃO VITOR RODRIGUES DE LIMA - SP472103 VANDER GUILHERME OSTI VIEIRA - SP539355 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:GIOVANE CAETANO DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO GIOVANE CAETANO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0032386-34.2025.8.26.0996. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de roubo e extorsão. A defesa aduz, em síntese: a) a insuficiência de provas para o reconhecimento da falta disciplinar grave; b) a confissão extrajudicial sem corroboração por outros elementos probatórios; c) a ausência de individualização da posse do objeto supostamente ilícito; d) a vedação à responsabilização coletiva em cela compartilhada. Requer a absolvição da falta disciplinar de natureza grave. Indeferida a liminar (fl. 50), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 63-65). Decido. No caso, o Juízo da VEC assim decidiu a controvérsia (fls. 24-26, destaquei): No mérito, conforme oitivas realizadas nos autos do procedimento administrativo, restou clara a prática da falta pelo reeducando, comprovando-se materialidade e autoria, visto que os depoimentos dos servidores evidenciam que o sentenciado portava um pedaço de fio de cobre, material proibido na unidade, uma vez que pode ferir a integridade do mesmo, daqueles que ali habitam ou trabalham, agindo com indisciplina em relação às regras recebidas quando de sua inclusão no sistema penitenciário. Imprescindível, também, ressaltar que as declarações dos funcionários da unidade merecem credibilidade, não havendo indicação de motivos para que incriminassem falsamente o faltante. No caso dos autos, não há que se cogitar, pois, a hipótese da desclassificação do grave ato de indisciplina praticado como falta disciplinar de natureza média. Portanto, restou comprovado que, com sua postura, o reeducando praticou a conduta descrita no artigo 50 inciso III da Lei de Execução Penal. O empreendimento de falta disciplinar de natureza grave determina, ainda, a incidência do artigo 127 da Lei de Execuções Penais, sobretudo porque a decisão concessiva de remição não produz coisa julgada material nem ofende o direito adquirido. Logo, impõe-se a perda dos dias remidos ou a remir anteriores à referida infração; já que, na dicção do referido artigo, alterado pela Lei n° 12.433/2011, observa-se que este menciona somente a perda do tempo remido, o que pressupõe decisão judicial. Porém, é evidente que a perda do direito também atinge os dias a remir anteriores à falta grave; tanto assim que a segunda parte do artigo 127 da LEP prevê que o novo período de cômputo começa "a partir da data da infração disciplinar". Nesse sentido: "O condenado punido por falta grave perde o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar, se a remição ainda não foi julgada por sentença" (RJDTACRIM 40/29). Além de determinar a perda dos dias remidos, a prática de falta grave também implica no reinício do cômputo do período necessário para a concessão de progressão prisional. Tal interrupção, no entanto, não se opera para fins de livramento condicional, na forma do que dispõe a Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere à quantidade de dias remidos e a remir a serem declarados perdidos, levando-se em conta a gravidade da conduta do reeducando e as circunstâncias fáticas em que a falta foi praticada, a perda de 1/6 dos dias é medida que se impõe no caso concreto para a repressão e prevenção de novas infrações disciplinares. Por todo exposto, demonstradas de forma inequívoca a autoria e a materialidade da falta prevista nos artigos supramencionados, reconheço a falta grave praticada em 11/09/2025 por GIOVANE CAETANO DA SILVA, MTR: 1.261.725-4, recolhido na CDP-II Pacaembu - Centro de Detenção Provisória II - Pacaembu/SP, aplicando, assim, os efeitos legais que dela exsurgem. O Tribunal de origem, por sua vez, mencionou o seguinte (fls. 35-40, destaquei): Consta da Comunicação de Evento n° 073/2025 (fl. 18) que, em 11 de setembro de 2025, durante procedimento rotineiro de revista, por ocasião da movimentação dos detentos da cela 08 para a cela 04, foi determinado que todos se posicionassem alinhados à parede para a realização de revista pessoal. Nesse momento, observou-se que um dos reeducandos, de forma abrupta, arremessou objeto na canaleta de escoamento de água. Realizada a averiguação pelos agentes de segurança, foi localizado no interior da canaleta aproximadamente quatro metros de fio de cobre. Instado a se manifestar, o agravante assumiu, de imediato, aposse do referido material. Tal conduta revela inequívoca afronta à disciplina e à segurança do estabelecimento prisional, na medida em que a posse e manutenção de objeto potencialmente lesivo no interior da cela configuram comportamento incompatível com os deveres inerentes à condição de apenado. Assim, ao agir dessa forma, o sentenciado incorreu nas infrações disciplinares previstas no art. 50, inciso III, da Lei de Execução Penal, porquanto praticou ato atentatório à ordem interna e desrespeitou as normas legais e regulamentares que regem a execução da pena. Desse modo, a falta disciplinar imputada ao agravante encontra-se devidamente comprovada nos autos, especialmente à vista do Procedimento Disciplinar instaurado e dos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos prestados pelos policiais penais Ângelo dos Santos Iorio e Murilo Figueiredo Mendes (fls. 30/31 e 32/33). Importa destacar que os depoimentos prestados pelos agentes penitenciários são revestidos de credibilidade, não havendo nos autos qualquer indício de que tenham imputado falsamente a prática da infração ao reeducando. A versão apresentada pelo recorrente em seu termo de declaração (fl. 41), no sentido de que o fio de cobre teria sido conectado por outros detentos a seus aparelhos - inicialmente à televisão, para tentativa de captação de sinal inexistente na unidade, e posteriormente ao rádio, igualmente sem sua anuência mostra-se pouco plausível e desacompanhada de qualquer elemento de prova. Tal narrativa, além de inverossímil, não é apta a infirmar os relatos firmes e coerentes dos agentes penitenciários, colhidos no âmbito do procedimento administrativo. Inexistindo prova capaz de desconstituir a versão oficial, e ausente qualquer indício de má-fé ou interesse dos servidores em prejudicar o sentenciado, prevalecem os depoimentos prestados pelos agentes, responsáveis pela preservação da ordem e disciplina no estabelecimento prisional. [...] Forçoso concluir, assim, que a conduta perpetrada pelo sentenciado revelou inequívoca afronta à disciplina e à segurança que devem reger o ambiente prisional, bem como aos padrões mínimos de ordem e respeito indispensáveis à convivência harmônica das relações intramuros, caracterizando falta grave nos termos dos inciso III, do artigo 50 da Lei de Execução Pena. Eventual tolerância a tal comportamento apenas serviria de estímulo à repetição de condutas semelhantes, com prejuízo evidente à segurança e à finalidade ressocializadora da execução penal. É necessário enfatizar que, especificamente no caso dos autos, a conclusão pela absolvição do réu no procedimento administrativo disciplinar não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. O caso em análise requer apenas a revaloração de fatos já delineados nos autos e dos elementos devidamente colhidas durante o procedimento administrativo disciplinar. Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para imputar ao paciente a falta grave. Segundo declaração prestada por policial penal, ao ser ouvido no procedimento administrativo disciplinar, no dia 11/9/2025, "[...] durante a realização do procedimento de Bate chão, grades e inspeção nas ventanas no Pavilhão Habitacional III, solicitou aos detentos da cela 08 fossem para a cela 04 e antes de adentrarem a cela, se perfilassem ao lado da parede para que fosse realizada revista corporal e, todos os detentos, onde notou que um detento dispensou um objeto na canaleta de escoamento d'agua e se misturou aos demais, dificultando o reconhecimento ao autor do fato. Relata que ao término da revista corporal nos sentenciados, foi realizado uma averiguação no pátio, onde logrou-se êxito ao encontrar aproximadamente 04 metros de fio de cobre que aparentemente foi retirado da parte elétrica desta Unidade Prisional. Relata o declarante, que diante do fato ocorrido, indagou todos os detentos que passaram pelo procedimento, momento que se apresentou o detento Giovane Caetano da Silva, matrícula 1.261.725, assumindo ser o proprietário do Fio de Cobre [...]" (fl. 12, destaquei). Com efeito, a condenação do paciente em processo administrativo disciplinar pautou-se exclusivamente em suposta confissão informal, a todo tempo por ele negada. Constata-se que o paciente não foi flagrado com os 04 metros de fio de cobre, objeto que foi encontrado no pátio. Assim, com base em tão frágeis elementos, não há como considerar provada e inferir, além de qualquer dúvida razoável, a prática da falta grave pelo paciente. À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para cassar a decisão do Juízo da VEC que homologou o procedimento administrativo disciplinar, afastando a aplicação da falta grave supostamente ocorrida em 11/9/2025 e a perda de 1/3 dos dias remidos. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI
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