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0313794-33.2015.8.24.0038

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3279688/SC (2026/0211842-7) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:AUGUSTINA VANZUITA AGRAVANTE:LUCAS ANTUNES DA SILVA AGRAVANTE:SIMONE VANZUITA DA SILVA AGRAVANTE:GILSON CARLOS ALVES AGRAVANTE:MARILEIA VANZUITA AGRAVANTE:VANDERLEIA VANZUITA ALVES ADVOGADOS:SIMONE FORCELLINI NESI - SC035875 MARIANA VIEIRA GOMES - SC036503 MAYCON CANTÓIA BONI - SC056783 AGRAVADO:COMERCIO DE FERRAGENS MENESTRINA LTDA AGRAVADO:JOSE HORACIO MENESTRINA ADVOGADO:EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI - SC017430 AGRAVADO:ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A ADVOGADO:MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SC031041 INTERESSADO:VALMOR VANZUITA INTERESSADO:FERNANDO VANZUITA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO DEMONSTRADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL, TESTEMUNHOS SUPERFICIAIS E AUSÊNCIA DE FILMAGEM CONCLUSIVA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE INFERIR CULPA POR PARTE DO RÉU. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE ERA ATRIBUÍDO (CPC, ART. 373, I). ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA INCABÍVEIS. RECURSO DOS RÉUS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. INTERVENÇÃO FACULTATIVA, CONFORME ART. 70, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE, SALVO NAS HIPÓTESES DE EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DENUNCIANTE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA LIDE SECUNDÁRIA, DIANTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS, MOSTRANDO-SE INAPLICÁVEL A FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUANDO ELEVADO O VALOR DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO, NOS TERMOS DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e pensão vitalícia, decorrentes de acidente de trânsito que resultou em estado vegetativo e posterior falecimento da vítima, sendo que o recurso da parte autora visa à responsabilização do condutor e da proprietária do veículo, bem como da seguradora, enquanto o recurso dos réus busca afastar a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios referentes à lide secundária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prova constante dos autos permite imputar culpa ao condutor pelo acidente de trânsito, ensejando sua responsabilidade civil pelos danos morais e materiais decorrentes; e (ii) se a denunciação da lide à seguradora era obrigatória e se o denunciante deve arcar com a sucumbência relativa à lide secundária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova produzida é insuficiente para demonstrar a culpa do condutor. Não houve testemunha que presenciasse diretamente o acidente. O boletim de ocorrência tem natureza unilateral. O vídeo referenciado por testemunha mostra apenas o momento posterior ao impacto, sem elucidar a dinâmica do fato. 4. As circunstâncias narradas indicam que o ciclista deixou a ciclovia e iniciou manobra de cruzamento de via sem observar o fluxo de trânsito, hipótese em que incide o dever de cautela previsto no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Não configurado o ato ilícito, inviabiliza-se a responsabilização civil, que exige conduta culposa, dano e nexo causal. 6. A denunciação da lide à seguradora, com fundamento no art. 70, inc. III, do Código de Processo Civil 1973 (correspondente ao art. 125, inc. II. do Código de Processo Civil de 2015), tem caráter facultativo. Assim, cabe ao denunciante responder pelas despesas e honorários da lide secundária, aplicando-se o princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. A ausência de prova direta ou conclusiva da dinâmica do acidente inviabiliza a imputação de culpa ao condutor e afasta a responsabilidade civil. 2. A denunciação da lide prevista no art. 70, III, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 125, II, do Código de Processo Civil de 2015) é facultativa, não sendo obrigatória fora das hipóteses de evicção. 3 O princípio da causalidade impõe ao denunciante a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais da lide secundária." Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 0, 11, 489, § 1º, I, II, IV, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 186, 187, 927, parágrafo único, 932, III, 933 e 944 do Código Civil; 28 e 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. Quanto ao mais, o recurso especial não dispensa o reexame de prova. Os agravantes procuram discutir a dinâmica do acidente de trânsito objeto destes autos, a fim de demonstrar a culpa da parte agravada pelo ocorrido. A respeito dessa questão, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 914): Nesse contexto, revela-se despiciendo adentrar à análise da extensão dos danos, uma vez que o ato ilícito imputável ao réu não restou comprovado. Não há nos autos testemunha que tenha presenciado diretamente o acidente de trânsito, tampouco foi juntada gravação de câmera de segurança capaz de esclarecer a dinâmica do evento. Ao revés, a testemunha Solange Patricia Calixto Huinka, única a visualizar ao menos parte do registro de vídeo - ainda que apenas do instante imediatamente posterior ao abalroamento -, indicou que pôde perceber o automóvel em processo de frenagem e deslocando-se para a direita da via, o que, ao menos em tese, corrobora a narrativa apresentada pelo condutor José Horácio Menestrina em seu depoimento pessoal. As provas produzidas permitem conjecturar, portanto, que o ciclista teria saído da ciclofaixa e iniciado manobra de conversão para cruzar a Rua XV de novembro, contudo, sem observar o fluxo do trânsito da via, vindo, de inopino, a interceptar o trajeto do veículo Vectra, resultando na colisão entre ambos. Dessa forma, impõe-se ressaltar que, pelo disposto no artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro, é dever a qualquer condutor que pretenda realizar manobra em via pública certificar-se da possibilidade de executá-la sem oferecer perigo a terceiros que trafegam na pista de rolamento. Seguindo este entendimento, ao deixar a ciclofaixa para atravessar a Rua XV de Novembro, caberia ao ciclista adotar conduta prudente e observar a movimentação dos veículos, evitando expor- se a risco de colisão. Não se revela concebível, diante do contexto probatório frágil, atribuir culpa exclusiva ao condutor do automóvel, cuja passagem foi, de forma súbita, interceptada pelo ciclista. Ademais, ao contrário do que tenta fazer crer a parte apelante, eventual desacerto quanto ao horário exato do acidente não é capaz de demonstrar imprudência do réu, sendo ônus da parte autora a produção de prova concreta quanto à conduta culposa, o que não ocorreu. De igual modo, a assistência financeira prestada pela família do réu à vítima não pode, isoladamente, configurar assunção de culpa pelo acidente, porquanto se trate de mera liberalidade particular. Logo, inviabiliza-se a configuração da responsabilidade civil, que exige, para sua constituição, a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos do artigo 186 do Código Civil, não podendo prosperar a pretensão indenizatória da parte autora. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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