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0313775-44.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RCD no HC 1117169/MG (2026/0313775-7) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) REQUERENTE:JOAO VITOR CASSIO DE PAULA ADVOGADO:RONAM COELHO MARINHO - MG074844 REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de pedido formulado por JOAO VITOR CASSIO DE PAULA buscando a reconsideração da decisão de e-STJ fls. 84/86. Em suas razões, a defesa sustenta que, após o julgamento do writ, o procedimento investigatório foi concluído, com a apresentação do relatório final pela autoridade policial, o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público e o posterior recebimento da peça acusatória pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Contagem, que determinou a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação. Aduz que o ingresso da persecução penal em nova etapa processual altera sensivelmente a análise da necessidade da medida cautelar, uma vez que a investigação já não depende da preservação dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e a prova passará a ser produzida sob o crivo do contraditório judicial. Nesse contexto, defende ser necessária a reavaliação da atualidade do periculum libertatis, porquanto a prisão preventiva não pode subsistir por mera inércia, tampouco converter-se em consequência automática da gravidade abstrata das imputações. É o relatório. Decido. De início, ressalto novamente que a liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Assim, não obstante o pedido suscitado pela defesa, não visualizo manifesta ilegalidade a justificar a reconsideração da decisão impugnada. Isso, porque a mero encerramento das investigações, com o oferecimento de denúncia não constitui fato ou argumento novo que possa ensejar a alteração do entendimento já firmado por ocasião da decisão de e-STJ fls. 84/86, por meio da qual indeferi a tutela de urgência. Ademais, conforme ficou consignado na decisão de que se busca a reconsideração, "o modo de execução descrito nos autos revela atuação coordenada e com divisão de tarefas, envolvendo diversos agentes, duas investidas sucessivas contra a carga, rompimento de obstáculo, emprego de veículo de maior capacidade para o transporte da mercadoria e utilização de um imóvel para armazenamento de parte dos bens anteriormente subtraídos" (e-STJ fl. 18), circunstâncias que, em uma análise perfunctória e não exauriente, autorizam a decretação e manutenção da custódia preventiva. Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

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