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0313715-71.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1117140/SP (2026/0313715-1) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS IMPETRANTE:WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCO ADVOGADO:WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCO - SP161735 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:EVERTON VALERIO DA SILVA CORRÉU:ARIELE CAROLINE DE LIMA CORRÉU:HELLEN PATRICIA DA SILVA LUCIO CORRÉU:JEFFERSON RIAN DYORDY ROQUE DOS SANTOS CORRÉU:VITOR HENRIQUE REYNALDO CORRÉU:LEONARDO PINHEIRO DE ALMEIDA CORRÉU:ALISSON JACSSON DA SILVA CORRÉU:CLEUSA MOUZART CORRÉU:AMAURI DOUGLAS DA SILVA CORRÉU:HIGOR ANTONIO DE CARVALHO ENGRACIO CORRÉU:JONAS RODRIGUES DA SILVA CORRÉU:JONATHAN ROBERTO DOS SANTOS CORRÉU:LUAN CARLOS DA SILVA LUCIO CORRÉU:JHONATAN FERRAZ CELESTINO CORRÉU:GUILHERME RODRIGUES DA SILVA CORRÉU:ANDERSA DIEGO APARECIDO DE ALMEIDA CORRÉU:IARA CABRAL COSTA CORRÉU:LUCIENE PEREIRA CORRÉU:SAMANTA FERREIRA DE CASTRO CORRÉU:BEATRIZ SOUZA GREGORIO CORRÉU:STEFFANI ALESSANDRA DE ALMEIDA SILVA RODRIGUES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON VALÉRIO DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.113-114): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente preso preventivamente aos 17/06/25 e denunciado como incurso no art. 2º, § 3º, da 12.850/2013. 2. Pleito defensivo: (i) fundamentação inidônea, (ii) primariedade técnica, (iii) excesso de prazo para o término da instrução criminal. 3. Verificadas a existência do crime e indícios suficientes de autoria. 4. Há nos autos indícios suficientes de que tenha o paciente praticado o crime que lhe está sendo imputado, notadamente pela complexa investigação policial, que concluiu sobre a existência de um núcleo familiar estruturado e operante no tráfico de drogas, estabelecido na região central do Município de Monte Mor, sendo que a atuação do grupo criminoso é caracterizada por uma dinâmica complexa e organizada, com divisão de tarefas, cooperação estável entre os integrantes, uso de linguagem cifrada para disfarçar a verdadeira natureza das transações ilícitas. 5. A prisão preventiva do agente, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária competente, não fere o princípio da presunção de inocência, e está em sintonia com a Constituição Federal (art.5º, LXI). (STJ. AgRg no HC n. 1.008.832/PR). 6. O paciente é reincidente, demonstrando possuir conduta antissocial, de modo a justificar a manutenção de sua custódia. (JTACRESP 42/58). 7. Sob os mesmos fundamentos, inadmissível a substituição por medidas cautelares (art. 319 do CPP). 8. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 9. Trâmite processual dentro de limites justificáveis. Excesso de prazo não configurado, considerando a pluralidade de réus, 21 (vinte e um), com necessidade de notificação e citação, bem como concessão de prazo para a defesa escrita, ressaltando que houve aditamento à denúncia, o que demandou a repetição da citação de todos os acusados, bem como intimação das Defesas, para resposta à acusação, o que explica a natural demora no término na instrução criminal. (JTAERGS 95/51). 10. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal. 11. Ordem denegada Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente e que a custódia foi posteriormente convertida para preventiva em 17/6/2025, por suposta prática do crime do art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013. No presente writ, o impetrante sustenta nulidade procedimental decorrente de aditamento tardio da denúncia, que teria invalidado atos já praticados e provocado regressão da marcha processual, mantendo o paciente preso sem que a instrução tenha começado. Alega excesso de prazo injustificado, atribuído a falhas estruturais do Estado, com custódia superior a treze meses sem início da instrução criminal, configurando constrangimento ilegal. O impetrante defende a nulidade do decreto prisional por ausência de fundamentação concreta. Afirma que a decisão seria genérica e coletiva, sem individualizar a conduta do paciente, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição e aos requisitos do art. 312 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva. A liminar foi indeferida (fls.122-123). As informações foram prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 130-150 e 156-175). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem, por meio de parecer assim ementado (fl.177): ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. DILIGÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA E REINCIDÊNCIA. 1. A impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional inviabiliza o conhecimento da ordem diante da impropriedade da via eleita. 2. O aditamento da denúncia com a renovação dos atos citação e intimação atende às garantias do contraditório e do devido processo legal, afastando qualquer nulidade. 3. A alegação de excesso de prazo fica descaracterizada quando a delonga decorre da elevada complexidade da ação penal que envolve pluralidade de corréus e aditamento ministerial. 4. A gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi de organização criminosa e pela posição de chefia exercida pelo paciente justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5. A condição de reincidente do paciente demonstra a necessidade da segregação provisória para cessar a atividade delitiva e evitar a reiteração criminosa. Parecer pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus e, se conhecida, pela sua denegação. É o relatório. Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a alegação quanto a nulidade do decreto prisional por ausência de fundamentação em decisão genérica é mera reiteração do que já foi pedido e decidido por esta Relatoria nos autos do HC 1046595/SP, o que é inadmissível. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. [...] 4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) Já a tese quanto a nulidade procedimental decorrente de aditamento tardio da denúncia, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 20-30, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Por fim, com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. Consta das informações prestadas pelo magistrado singular (fls.130-150) que diante da complexidade da ação penal, com pluralidade de réus, 21 (vinte e um), sendo necessária a devida notificação e citação de todos os corréus, concessão de prazo para resposta escrita, abrindo prazo para intimação das defesa para reposta a acusação é natural que seja o encerramento da instrução criminal se estenda por mais tempo do que o usual. Ainda no ponto, destacou o Juízo de primeiro grau que o processo teve inúmeros andamentos, demonstrando a complexidade do procedimento para respeitar o devido processo legal na elucidação dos fatos conforme depreende-se das informações prestadas pelo Juízo primevo (fls. 135-149), que (i) no dia 17/07/2025 os mandados de prisão foram devidamente cumpridos (fl.135); (ii) no dia 14/08/2025 foi deferido o pedido de prorrogação das prisões dos pacientes (fl.135); (iii) no dia 27/08/2025, dentre outras determinações, foi indeferido o pedido de revogação das temporárias dos pacientes (fl.135); (iv) no dia 10/09/2025, a Autoridade Policial, acompanhada pelo Ministério Público, requereu a decretação da prisão preventiva dos pacientes (fl.136); (v) no dia 11/09/2025 foram cumpridos os respectivos os mandados expedidos em desfavor dos pacientes (fl.138); (vi) no dia 18/11/2025, foi determinada a notificação dos acusados e decretada/ratificada a prisão preventiva do paciente e de outros averiguados (fl.139); (vii) no dia 12/12/2025, foi indeferido os pedidos de liberdade provisórias dos corréus (fl.144); (viii) no dia 19/01/2026 foi recebida denúncia quanto ao acusado EVERTON como incurso no Art. 2º, §3º, da LEI 12850/2013; (ix) no dia 11/03/2026 o feito foi chamado à ordem para analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do Comunicado CG nº 78/2020 (fl.147); (x) no dia 16/06/2026 os processos foram desmembrados e foi designada audiência a ser realizada no próximo dia 10/09/2026 (fl.149). Da análise das informações supracitadas, observa-se que todos os esforços estão sendo envidados para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, mormente considerando que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o próximo dia 10/9/2026 (fl.149), não há falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS

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