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0313710-54.2017.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0313710-54.2017.8.24.0008/SC INTERESSADO: ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Esferatur Passagens e Turismo S.A. em face de Green Market Empório de Alimentos Ltda., na qual ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios postula a substituição do polo ativo (Evento 247), sob o argumento de haver adquirido, por instrumento particular de cessão, a titularidade do crédito ora executado, requerendo, na sequência, a citação por edital(Eventos 250). Embora o art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Civil autorize o ingresso do cessionário na execução, independentemente do consentimento do executado, tal sucessão pressupõe a comprovação documental da íntegra cadeia de transmissão do direito creditório, ônus que incumbe a quem invoca a condição de sucessor. E, nesse particular, o acervo dos autos revela um descompasso que obsta, por ora, o acolhimento do pleito. Com efeito, a titularidade do crédito exequendo, tal como consta destes autos desde a distribuição, é de Esferatur Passagens e Turismo S.A. O instrumento de cessão apresentado no Evento 247, todavia, indica como cedente pessoa jurídica diversa, a saber, Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., sem que se tenha demonstrado, por qualquer documento, de que modo e a que título o crédito teria passado do patrimônio da exequente originária para o da cedente. A manifestação de anuência de Esferatur (Evento 249), conquanto revele concordância com a substituição, não descreve nem comprova o negócio jurídico intermediário, sendo insuficiente, por si só, para reconstituir a cadeia dominial e legitimar o ingresso do cessionário. A exigência não é mero rigorismo formal. A validação judicial de uma sucessão processual cujo elo intermediário permanece desconhecido implicaria emprestar eficácia a uma cessão de crédito de expressiva monta sem que se conheça o seu efetivo suporte, o que, em tese, poderia acobertar transmissão patrimonial lesiva a terceiros, com reflexos que o ordenamento reprova (arts. 158 e seguintes do Código Civil e art. 792 do Código de Processo Civil). Impõe-se, pois, cautela, a bem da segurança jurídica e da higidez da relação executiva. ANTE O EXPOSTO, antes de apreciar o pedido de substituição do polo ativo e o requerimento de penhora eletrônica, intime-se ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a íntegra cadeia de cessão do crédito exequendo, demonstrando, de forma inequívoca, o negócio jurídico pelo qual o direito creditório saiu da titularidade da exequente originária, Esferatur Passagens e Turismo S.A., e ingressou no patrimônio da cedente, Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., bem como esclarecer e comprovar a efetiva individualização deste crédito no instrumento de cessão, sob pena de não conhecimento do pedido de sucessão. Suprida a diligência, com vista à parte contrária se necessário, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à substituição processual e, sendo o caso, quanto ao pleito de citação por edital. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0313710-54.2017.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A. ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134) EXECUTADO: LANDTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ADVOGADO(A): ÉRICO XAVIER ANTUNES (OAB SC012911) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Esferatur Passagens e Turismo S.A. em face de Green Market Empório de Alimentos Ltda., na qual ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios postula a substituição do polo ativo (Evento 247), sob o argumento de haver adquirido, por instrumento particular de cessão, a titularidade do crédito ora executado, requerendo, na sequência, a citação por edital(Eventos 250). Embora o art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Civil autorize o ingresso do cessionário na execução, independentemente do consentimento do executado, tal sucessão pressupõe a comprovação documental da íntegra cadeia de transmissão do direito creditório, ônus que incumbe a quem invoca a condição de sucessor. E, nesse particular, o acervo dos autos revela um descompasso que obsta, por ora, o acolhimento do pleito. Com efeito, a titularidade do crédito exequendo, tal como consta destes autos desde a distribuição, é de Esferatur Passagens e Turismo S.A. O instrumento de cessão apresentado no Evento 247, todavia, indica como cedente pessoa jurídica diversa, a saber, Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., sem que se tenha demonstrado, por qualquer documento, de que modo e a que título o crédito teria passado do patrimônio da exequente originária para o da cedente. A manifestação de anuência de Esferatur (Evento 249), conquanto revele concordância com a substituição, não descreve nem comprova o negócio jurídico intermediário, sendo insuficiente, por si só, para reconstituir a cadeia dominial e legitimar o ingresso do cessionário. A exigência não é mero rigorismo formal. A validação judicial de uma sucessão processual cujo elo intermediário permanece desconhecido implicaria emprestar eficácia a uma cessão de crédito de expressiva monta sem que se conheça o seu efetivo suporte, o que, em tese, poderia acobertar transmissão patrimonial lesiva a terceiros, com reflexos que o ordenamento reprova (arts. 158 e seguintes do Código Civil e art. 792 do Código de Processo Civil). Impõe-se, pois, cautela, a bem da segurança jurídica e da higidez da relação executiva. ANTE O EXPOSTO, antes de apreciar o pedido de substituição do polo ativo e o requerimento de penhora eletrônica, intime-se ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a íntegra cadeia de cessão do crédito exequendo, demonstrando, de forma inequívoca, o negócio jurídico pelo qual o direito creditório saiu da titularidade da exequente originária, Esferatur Passagens e Turismo S.A., e ingressou no patrimônio da cedente, Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., bem como esclarecer e comprovar a efetiva individualização deste crédito no instrumento de cessão, sob pena de não conhecimento do pedido de sucessão. Suprida a diligência, com vista à parte contrária se necessário, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à substituição processual e, sendo o caso, quanto ao pleito de citação por edital. Intimem-se.

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