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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 26ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0313700-52.1996.5.02.0026 RECLAMANTE: DILZA JUDITE DO AMARAL SILVA RECLAMADO: ORGANIZACAO COMETA DE SERVICOS GERAIS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0dd6ef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, diante do retorno dos autos que estavam no E.TRT, em razão da interposição de Agravo de Petição interposto pela exequente, ao final, não conhecido, nos termos do v. acórdão de id. 2fce924. SAO PAULO/SP, data abaixo. SILVIA GUEDES SCALZARETTO DESPACHO Vistos. O v. acordão de id. 2fce924, não conheceu do agravo de petição, por intempestividade, e transitou em julgado em 25/06/2026. O exequente, de sua vez, em sua manifestação de id.2b91626, requereu a declaração de fraude à execução em relação ao imóvel de matrícula 72.012, com fundamento no art. 792, IV, do CPC. Para tanto, alega genericamente que, o sócio João alienou o referido bem em meados de 2011, com registro efetuado somente em fevereiro de 2014, por um preço supostamente vil, quando já havia a presente ação em curso, eis que distribuída em 1996, o que afastaria eventual boa fé dos adquirentes e ensejaria o reconhecimento da alegada fraude. Sucede que a pretensão, de plano e por falta de fundamentos, não pode ser acolhida da forma como alegada. Primeiramente, uma breve análise dos autos revela que há certidão da Sra. Oficial de Justiça, Maria Aparecida Cassiano, de agosto de 2010 (id. 2498fcb), revelando que o sócio, Sr. JOAO VIRGINIO DE REZENDE, faleceu em dezembro de 2007. E ainda que tenha sido incluído no polo passivo da execução, até mesmo antes de junho de 2008, conforme despacho de id. 88722056 (p. 24), não se pode depreender a suposta alienação fraudulenta a ele atribuída. Ademais, sua tese não pode ser sequer verificada, pois não foi apresentada matrícula do imóvel atualizada, não houve identificação adequada dos adquirentes para exercício do contraditório e tampouco foi regularizada a representação processual do referido espólio. Logo, não se pode deixar de indeferir a arguição. Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, oriente o prosseguimento do feito. Inerte, o processo será sobrestado por execução frustrada, oportunidade em que começará a fluir o prazo prescricional de que trata o artigo 11-A da CLT, e será declarada a prescrição intercorrente. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DILZA JUDITE DO AMARAL SILVA