Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
SEEU
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
SEEU · TJGO - Hidrolândia - Vara de Execução Penal Meio Aberto e Medidas Alternativas
PODER JUDICIÁRIO
TJGO - COMARCA DE HIDROLÂNDIA
HIDROLÂNDIA - VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO ABERTO E MEDIDAS ALTERNATIVAS
DECISÃO
Processo nº: 0313487-60.2016.8.09.0071
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Autoridade(s): Ministério Público do Estado de Goiás
Executado(s): GUSTAVO CORREIA DA SILVA
Considerando que o pedido de suspensão cautelar do livramento condicional, formulado pelo
Ministério Público, perdeu o objeto, tendo em vista que o suposto fato novo que o fundamentou foi
posteriormente objeto de condenação definitiva e que o sentenciado foi colocado em liberdade, conforme
guia de recolhimento juntada no evento 375, deixo de apreciá-lo, por perda superveniente do objeto.
Da mesma forma, o pedido de regressão cautelar de regime perdeu o objeto.
Por outro lado, considerando a nova guia de recolhimento definitiva juntada aos autos, abra-se
vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual
revogação do livramento condicional e da unificação das penas, bem como sobre a incidência dos
Decretos nº 12.338/2024 e nº 12.790/2025, nos termos da decisão proferida no evento 371.
Em seguida, intime-se o defensor nomeado para manifestação nos mesmos termos.
Cumpra-se.
Hidrolândia, datado e assinado digitalmente.
JULIANA BARRETO MARTINS DA CUNHA
JUÍZA DE DIREITO