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0313484-62.2014.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 313484-62.2014.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE : GERCINA LOPES DE OLIVEIRA BARBOSA RECORRIDO : BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 170 por GERCINA LOPES DE OLIVEIRA BARBOSA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 165 pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, assim ementado: "Direito Processual Civil. Agravo Interno na Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Lei nº 14.195/2021. Irretroatividade. Ausência de inércia qualificada do exequente. Manutenção da decisão monocrática. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, ao fundamento de inexistência de inércia do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prescrição intercorrente em razão da ausência de localização de bens penhoráveis; e (ii) a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 aplica-se a atos processuais anteriores à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021 não retroage para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência, em observância ao princípio tempus regit actum. 4. A prescrição intercorrente exige inércia qualificada do exequente, não configurada quando demonstradas diligências voltadas à localização de bens e ao regular impulsionamento da execução. 5. O insucesso das medidas constritivas, por si só, não caracteriza abandono processual nem autoriza a extinção da execução por prescrição intercorrente. 6. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente aos atos processuais anteriores à sua vigência. 2. A prescrição intercorrente pressupõe inércia qualificada do exequente, não configurada pela mera inexistência de bens penhoráveis.’" Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, em virtude da concessão da gratuidade da justiça (mov. 165). Contrarrazões apresentadas na mov. 177, requerendo o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento, com condenação dos ônus da sucumbência. É o relatório. Decido. Preambularmente, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da recorrente ao pagamento dos ônus da sucumbência, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJEN de 07/05/2025. Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, aferir o acerto ou desacerto do acórdão recorrido e acolher a pretensão da parte recorrente, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, demandaria, imprescindivelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a incidência da referida súmula prejudica a apreciação do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 2.097.597/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 04/06/2026). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 5/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 313484-62.2014.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE : GERCINA LOPES DE OLIVEIRA BARBOSA RECORRIDO : BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 170 por GERCINA LOPES DE OLIVEIRA BARBOSA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 165 pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, assim ementado: "Direito Processual Civil. Agravo Interno na Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Lei nº 14.195/2021. Irretroatividade. Ausência de inércia qualificada do exequente. Manutenção da decisão monocrática. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, ao fundamento de inexistência de inércia do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prescrição intercorrente em razão da ausência de localização de bens penhoráveis; e (ii) a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 aplica-se a atos processuais anteriores à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021 não retroage para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência, em observância ao princípio tempus regit actum. 4. A prescrição intercorrente exige inércia qualificada do exequente, não configurada quando demonstradas diligências voltadas à localização de bens e ao regular impulsionamento da execução. 5. O insucesso das medidas constritivas, por si só, não caracteriza abandono processual nem autoriza a extinção da execução por prescrição intercorrente. 6. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente aos atos processuais anteriores à sua vigência. 2. A prescrição intercorrente pressupõe inércia qualificada do exequente, não configurada pela mera inexistência de bens penhoráveis.’" Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, em virtude da concessão da gratuidade da justiça (mov. 165). Contrarrazões apresentadas na mov. 177, requerendo o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento, com condenação dos ônus da sucumbência. É o relatório. Decido. Preambularmente, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da recorrente ao pagamento dos ônus da sucumbência, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJEN de 07/05/2025. Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, aferir o acerto ou desacerto do acórdão recorrido e acolher a pretensão da parte recorrente, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, demandaria, imprescindivelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a incidência da referida súmula prejudica a apreciação do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 2.097.597/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 04/06/2026). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 5/03

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