Autos nº: 0313337-26.2006.8.09.0105 DECISÃO Defiro o pedido de mov. 150, do exequente, de penhora no rosto dos autos nº: 0100858-33.2016.8.09.0105, em curso nesta 1ª Vara Cível de eventuais direitos creditórios em favor da parte executada, que decorrerem do referido processo, até
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o limite do saldo devedor atual desta execução, com base no art. 835, XIII, do CPC. Expeça-se mandado de penhora tal com requerido pelo credor. Após, aguarde-se o deslinde dos referidos autos (destinatários da penhora no rosto dos autos), com suspensão desta execução pelo período de 1 (um) ano ou até novo requerimento do credor, se ocorrer antes. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO
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