Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0313279-12.2018.8.24.0064/SC APELANTE: PROJETO IMOBILIARIO RLC 07 LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 62, RECESPEC1). Diante disso, foi determinada a juntada de documentação para fins de comprovação da hipossuficiência alegada (evento 77, DESPADEC1). Intimada da referida decisão, a parte recorrente efetuou o recolhimento simples do preparo recursal (evento 85, PET1). Nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º do CPC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ATO INCOMPATÍVEL COM PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. As custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso especial. Como houve a renúncia ao pedido de gratuidade em razão do recolhimento a posteriori, é imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º, do CPC, com o consequente recolhimento em dobro. 2. No caso dos autos, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que atrai a incidência da Súmula 187 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.546.934/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19-8-2024, DJe de 22-8-2024, grifou-se.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIDAS DE FORMA SIMPLES. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. FALTA DE INTERESSE. NÃO PROVIMENTO. 1. Deserto o recurso quando, renunciando à gratuidade de justiça, o recorrente não recolhe em dobro o preparo. 2. Nos termos do art. 330, III, do CPC, não há interesse da parte em recorrer quando já previsto no julgado impugnado o resultado pretendido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.847.976/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18-8-2025, DJEN de 21-8-2025, grifou-se.) Diante do exposto: 1) PREJUDICADO o pedido de justiça gratuita; 2) INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar novo recolhimento do preparo recursal (art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC), composto das custas judiciais e das custas de instrução e despacho, em complemento àquele realizado anteriormente, porquanto devido em dobro, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.