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0313279-12.2018.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0313279-12.2018.8.24.0064/SC APELANTE: PROJETO IMOBILIARIO RLC 07 LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 62, RECESPEC1). Diante disso, foi determinada a juntada de documentação para fins de comprovação da hipossuficiência alegada (evento 77, DESPADEC1). Intimada da referida decisão, a parte recorrente efetuou o recolhimento simples do preparo recursal (evento 85, PET1). Nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º do CPC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ATO INCOMPATÍVEL COM PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. As custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso especial. Como houve a renúncia ao pedido de gratuidade em razão do recolhimento a posteriori, é imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º, do CPC, com o consequente recolhimento em dobro. 2. No caso dos autos, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que atrai a incidência da Súmula 187 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.546.934/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19-8-2024, DJe de 22-8-2024, grifou-se.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIDAS DE FORMA SIMPLES. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. FALTA DE INTERESSE. NÃO PROVIMENTO. 1. Deserto o recurso quando, renunciando à gratuidade de justiça, o recorrente não recolhe em dobro o preparo. 2. Nos termos do art. 330, III, do CPC, não há interesse da parte em recorrer quando já previsto no julgado impugnado o resultado pretendido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.847.976/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18-8-2025, DJEN de 21-8-2025, grifou-se.) Diante do exposto: 1) PREJUDICADO o pedido de justiça gratuita; 2) INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar novo recolhimento do preparo recursal (art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC), composto das custas judiciais e das custas de instrução e despacho, em complemento àquele realizado anteriormente, porquanto devido em dobro, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção. Cumpra-se.

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