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0313171-14.2015.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 0313171-14.2015.8.24.0023/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: MARIA DA GLORIA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMA 942 DO STF. LAUDO PERICIAL JUDICIAL DIVERGENTE DO LTCAT QUANTO À LOTAÇÃO E ÀS ATRIBUIÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DECRETADA POR DÉFICIT PROBATÓRIO SEM PRÉVIO ESGOTAMENTO DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de averbação, com contagem diferenciada, do tempo de serviço prestado sob condições especiais no período de 03/09/1987 a 04/03/2018, para fins de aposentadoria e de concessão de abono de permanência. Os autos haviam retornado à origem por força de acórdão desta Turma proferido em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), que desconstituiu a sentença anterior e determinou a produção da prova técnica exigida pelo Tema 942 do Supremo Tribunal Federal, com prévio contraditório das partes. Produzido o laudo pericial, que reconheceu a especialidade da atividade, a sentença afastou-lhe a aplicação sob o fundamento de que a narrativa colhida pela perita alterou a versão deduzida na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência entre o laudo pericial judicial e o LTCAT administrativo quanto à lotação e às atribuições efetivamente desempenhadas autoriza o julgamento de improcedência por insuficiência de prova, sem que o juízo de origem tenha determinado esclarecimentos da perita, requisitado os assentamentos funcionais da servidora ou oportunizado a prova oral requerida na inicial; (ii) estabelecer se a descrição das tarefas concretamente exercidas, tal como apurada na perícia, configura alteração da causa de pedir vedada pelo art. 329 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 942 do STF condiciona a conversão do tempo especial em comum, até a Emenda Constitucional n. 103/2019, à observância das normas do Regime Geral de Previdência Social, o que impõe a comprovação da exposição a agentes nocivos na forma do art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Foi precisamente essa a razão pela qual esta Turma, no juízo de retratação, desconstituiu a sentença anterior e determinou o retorno dos autos à origem para dilação probatória. 4. Realizada a perícia, a conclusão técnica reconheceu a exposição habitual e permanente a agentes biológicos em todo o período. A premissa fática dessa conclusão, contudo, foi colhida por contato telefônico com a autora, que não compareceu à diligência, e diverge dos registros administrativos quanto aos setores de lotação e às atribuições desempenhadas, divergência oportunamente impugnada pelo Estado. 5. Instalado esse conflito entre a prova técnica judicial e o documento administrativo, competia ao juízo de origem completar a instrução antes de decidir: solicitar esclarecimentos à perita, requisitar ao ente estatal os assentamentos funcionais aptos a demonstrar as lotações no período (documentos que estão em seu exclusivo poder) e, sendo o caso, designar audiência para a oitiva de testemunhas, prova expressamente requerida na petição inicial. A iniciativa probatória do juiz, no ponto, não é faculdade, mas decorrência do art. 370 do CPC e do dever de conferir efetividade ao contraditório. 6. Não subsiste, como fundamento autônomo, a assertiva de que a autora nada requereu em matéria de provas. A prova oral foi postulada desde a inicial, e o ponto controvertido que veio a determinar o desfecho da causa somente se revelou com a juntada do laudo e a subsequente impugnação, quando o encerramento da instrução já não podia ser oposto à parte como ônus não cumprido. Julgar improcedente o pedido por déficit probatório sem esgotar os meios de esclarecimento disponíveis, em demanda que retornara à origem justamente para que a prova fosse produzida, importa cerceamento de defesa e ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República. 7. Quanto à alegada alteração da versão dos fatos, a causa de pedir deduzida na inicial é o exercício de atividade em ambiente hospitalar sob exposição a agentes nocivos à saúde, para fins de contagem diferenciada. A identificação das tarefas concretamente desempenhadas e dos setores de lotação constitui fato secundário, apreensível pela instrução, e não altera o fundamento jurídico da pretensão, de modo que não incide a vedação do art. 329 do CPC. A discrepância entre o relato colhido na perícia e os registros funcionais é matéria de prova, e como tal deve ser resolvida (não por presunção em favor de qualquer das partes, mas pela complementação da atividade instrutória). 8. No mesmo sentido, esta Turma já cassou sentença de improcedência proferida em contexto de instrução deficiente, na qual não foram apreciados o requerimento de prova documental formulado na inicial e a prova oral disponível, assentando o dever de iniciativa probatória do juiz: TJSC, Recurso Inominado n. 5001694-08.2022.8.24.0032, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 25/7/2024. 9. Anote-se, ainda, que o LTCAT n. 188/2024 adotou como parâmetro de aferição os agentes biológicos das Classes de Risco 3 e 4 do Anexo I da NR-32, ao passo que o enquadramento previdenciário invocado na demanda repousa no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, que considera especial o trabalho em estabelecimentos de saúde com contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. A eventual divergência de critério técnico entre os documentos é mais um elemento a recomendar o esclarecimento pericial antes do julgamento. 10. Configurado o prejuízo à parte, impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, sem prejuízo das teses de ambas as partes, ficando prejudicada, neste momento, a apreciação do pedido de reforma quanto ao mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Sem custas e sem honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. Nas demandas de conversão de tempo especial submetidas ao Tema 942 do STF, o conflito entre o laudo pericial judicial e o LTCAT administrativo quanto à lotação e às atribuições do servidor não autoriza o julgamento de improcedência por insuficiência de prova sem que se tenham esgotado os meios de esclarecimento da controvérsia. 2. A apuração pericial das tarefas concretamente desempenhadas não configura alteração da causa de pedir, quando esta permanece sendo o exercício de atividade sob exposição a agentes nocivos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 40, § 4º, III (redação anterior à EC n. 103/2019); CPC, arts. 329, 370, 373, § 1º, e 477, § 2º; Lei n. 8.213/1991, art. 58, § 1º; Decreto n. 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.014.286/SP (Tema 942), Tribunal Pleno, rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. 31/8/2020; JSC, Recurso Inominado n. 5001694-08.2022.8.24.0032, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 25/7/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a requisição dos assentamentos funcionais da autora, a intimação da perita para esclarecimentos e a produção da prova oral requerida, sem prejuízo das teses sustentadas por ambas as partes, seguindo-se novo julgamento. Fica prejudicada, nesta oportunidade, a apreciação do pedido de reforma quanto ao mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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