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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0313150-35.2001.8.26.0100/SP AUTOR: ALFREDO LUCIO DOS REIS FERRAZ ADVOGADO(A): ALFREDO LÚCIO DOS REIS FERRAZ (OAB SP115296) RÉU: SIDNEY LEONEL GIGLIO ADVOGADO(A): MICHEL GUERRERO DE FREITAS (OAB SP170873) ADVOGADO(A): LUCIANO CARDOSO PEREIRA (OAB SP169515) ADVOGADO(A): DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES (OAB MS006337) RÉU: VALDIR JORGE MINATTI ADVOGADO(A): LUCIANO CARDOSO PEREIRA (OAB SP169515) RÉU: UNIVENCE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO CARDOSO PEREIRA (OAB SP169515) ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ GIGLIO (OAB SP112336) RÉU: MARCIO MONETTI ADVOGADO(A): LUCIANO CARDOSO PEREIRA (OAB SP169515) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 975, PET2813, evento 993, PET1, evento 994, PET1 e evento 1011, PET1: Conforme se verifica dos autos foi penhora nos autos a cota parte de 50% que o executado falecido Sidney Leonel Giglio detinha sobre o imóvel de matrícula nº 38.415 – 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, bem como foi determinado praceamento do bem em sua integralidade, resguardado o direito da coproprietária Andréa de Oliveira Rocha sobre o produto da alienação, nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil. Dispõe o parágrafo segundo do dispositivo legal citado, que: § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. O imóvel foi avaliado em R$305.431,31 e foi arrematado por R$230.073,48, correspondente a 75,32% do valor de avaliação atualizado. Desta forma foi resguardado o direito da coproprietária Andréa de Oliveira Rocha sobre o produto da alienação, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação, conforme preceitua o citado §2º, do artigo 843, do Código de Processo Civil De outra, não pode ser ignorado que eventuais débitos que recaem sobre o imóvel são de responsabilidade de ambos os proprietários, bem como o disposto no artigo 908 e seu parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil ("Artigo 908: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências"). Portanto, ante de deliberar sobre o levantamento sobre o produto da arrematação, determino a intimação da Prefeitura do Município de São Paulo, bem como do Condomínio Conjunto Residencial dos Estados e do credor fiduciário Banco Bradesco S/A, por carta com aviso de recebimento, para que para que informem os eventuais débitos incidentes sobre o imóvel objeto da arrematação - matrícula nº 38.415 – 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie a parte exequente o recolhimento das despesas de postagem, observado o valor de R$34,35 para cada ato, pelo sistema eproc (clique nos links a frente: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas ERP), no prazo de 15 (quinze) dias. 2) evento 1000, PET1: Defiro a expedição da necessária carta de arrematação e o mandado de imissão de posse. Intime-se. São Paulo, 02 de setembro de 2026
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