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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1117066/CE (2026/0313089-8)
RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE:JOAO HENRIQUE DE ANDRADE
ADVOGADOS:WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JÚNIOR - CE015733
JOAO HENRIQUE DE ANDRADE - CE030915
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE:KARLA FRANÇA DE SOUSA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Karla França Sousa, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido na Apelação Criminal n. 0024190-26.2016.8.06.0001.
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado para pena definitiva de 3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 75 dias-multa, sustentando primariedade e ausência de fundamentação concreta além da negativação das “circunstâncias do crime”.
Por fim, requer a fixação do regime inicial aberto – Autos n. 0024190-26.2016.8.06.0001, da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 140/142, pelo não conhecimento do habeas coprus.
É o relatório.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende como possível a fixação do regime inicial em modalidade mais gravosa do que a indicada pela quantidade de pena, desde que o réu seja reincidente, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal tenham sido valoradas negativamente ou haja motivação idônea, baseada em fatos concretos.
Na hipótese, apesar de aplicar pena de 3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão pelo delito de associação para o tráfico, o Tribunal a quo fixou o regime inicial fechado considerando o quantum de pena fixado e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (fl. 46).
No entanto, consta como único motivo justificador do recrudescimento do regime inicial, a existência de uma circunstância judicial desfavorável.
Nesse toar, diante da pena fixada – inferior a 4 anos de reclusão –, deve ser aplicado o regime inicial semiaberto.
Ressalta-se que não é póssível a fixação do regime inicial aberto, pois negativada uma circunstância judicial, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.
Ante o exposto, concedo a ordem, em menor extensão, a fim de determinar que a paciente inicie o cumprimento da pena no regime semiaberto.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR