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0313003-52.2024.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    CC 207601/SP (2024/0313003-2) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA SUSCITANTE:PRUNUS EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO:DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE - RJ092540 SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - RIO DE JANEIRO - RJ INTERESSADO:CONDOMNIO LIBERTA RESORT ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 137-141 (e-STJ): Cuida-se de conflito de competência suscitado por Prunus Empreendimentos S.A. no qual aponta como suscitados os Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Capital do Estado de São Paulo e o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ. Sustenta, em síntese, que, "não obstante o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP ter DEFERIDO em 29 de setembro de 2.022o processamento do pedido de recuperação judicial, determinando a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores, conforme decisão em anexo (“Doc. 01”), o MM. Juízo Suscitado tem ignorado tal determinação, o que vem causando, portanto, inúmeras decisões conflitantes, além de uma enorme instabilidade jurídica e econômica em todas as partes envolvidas" (e-STJ, fl. 4). Esclarece que, "perante o Segundo Suscitado tramita Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Condomínio Libertá Resort em face da ora Suscitante, cujo crédito é decorrente de despesas condominiais inadimplidas, constituído em data anterior àquela em que se apresentou judicialmente o pedido de soerguimento, de modo que se submete ao quanto previsto no art. 49 da Lei nº 11.101/2.005" (e-STJ, fl. 5). Prossegue anotando que o Juízo da execução ignorou as determinações emanadas do Juízo recuperacional, indeferiu o pedido de suspensão do processo e determinou o prosseguimento dos atos constritivos no Processo n. 0037140-67.2013.8.19.0209. Salienta que "entre outros efeitos relativos à aprovação do plano de recuperação judicial, merece destaque a novação dos créditos exequendos, concurso de credores e a necessidade de imediata extinção das ações individuais de execução" (e-STJ, fl. 10). Afirma, assim, que, "evidenciado o fato gerador constituinte do crédito nestes autos, este se sujeitaria aos efeitos do instituto recuperatório, estando, portanto, ao crivo do juízo da Recuperação Judicial, competente para avaliar o caso concreto e os impactos que a referida demanda pode causar ao procedimento recuperatório com medidas constritivas de bens, isso porque, desafia o desenvolvimento das atividades econômicas da empresa e consequentemente, impede o seu soerguimento" (e-STJ, fl. 14). Pugna, assim, pela concessão de tutela provisória de urgência, com a nomeação do Juízo da recuperação para deliberar sobre eventuais questões urgentes e a manutenção do processo de soerguimento. No mérito, requer o conhecimento do incidente e a declaração do Juízo paulista para deliberar sobre atos expropriatórios referentes ao patrimônio das recuperandas. O pedido liminar foi deferido (e-STJ fls. 137-141). O Ministério Público se manifestou "pelo conhecimento do conflito, para que seja declarada a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo - SP." (e-STJ fls. 175). É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos". O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.) A análise dos autos indica que os argumentos lançados por ocasião da análise da liminar remanescem parcialmente hígidos. Com efeito, após a promoção do julgamento monocrático, houve julgamento em rito de repetitivos da tese discutida nos autos, tendo esta seção firmado entendimento no sentido de que "Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente." (Tema Repetitivo 1391) Assim, encontrando-se a decisão agravada parcialmente em linha com o entendimento de observância compulsória que prevaleceu, deve-se readequar o provimento a ser efetivado nestes autos, para reconhecer a competência do juízo recuperacional para análise das medidas constritivas, observada a natureza extraconcursal do crédito relativo aos débitos condominiais. Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta corte no sentido de que "Compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens atingidos por medidas constritivas, inclusive em relação a créditos de natureza extraconcursal, devendo eventuais discussões sobre a classificação dos créditos ser submetidas a esse juízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ." (AgInt no CC n. 206.080/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) No mesmo sentido: STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023; STJ, CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 165.963/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 22/9/2021; STJ, AgInt no CC n. 195.365/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 178.339/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 15/2/2022. Portanto, ainda que expirado o prazo de "stay period", não se pode cogitar do prosseguimento da execução em desfavor da suscitante ao arrepio da supervisão do juízo recuperacional. Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e, no mérito, declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Capital do Estado de São Paulo para a deliberar acerca dos atos executivos e constritivos referentes aos autos nº 0037140-67.2013.8.19.0209, observada a natureza extraconcursal do crédito relativo aos débitos condominiais. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA

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