Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0312991-15.2009.8.19.0001 Assunto: Medicamentos - Outros / Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0312991-15.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2011.00390968 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: JOSE LUIZ CUNHA DE VASCONCELOS APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: JOAO FLAVIO ROTTA APELANTE: ALTAIR FERNANDO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000001 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. Retorno dos autos a este órgão julgador para reexame, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, diante da fixação do Tema 1.234, no julgamento do RE 1366243. Fornecimento de tratamento de saúde. Demandante portador de catarata congênita e glaucoma (Cid10-454.0). Medicamentos constantes da RENAME e, portanto, incorporados ao SUS. Competência, custeio e ressarcimento definidos com base em grupos especializados. Direcionamento das obrigações, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo STF, em composição com os entes federativos.Adequação do julgado à tese fixada pelo STF, com direcionamento da obrigação de fornecimento dos medicamentos ao ente público competente. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EXERCEU-SE PARCIALMENTE O JUIZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.