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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0312920-41.2015.8.24.0008/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas processuais para citação (diligências para mandados ou despesas postais para ofícios AR-MP), devendo apresentar endereço(s) completo(s) para cumprimento do ato (com bairro e CEP), ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0312920-41.2015.8.24.0008/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a inclusão de MARIA HELENA GEBIEN MEDEIROS no polo passivo da presente execução, ao argumento de que figura como devedora solidária na Cédula de Crédito Bancário que instrui a demanda, destacando, ainda, que o pleito já havia sido formulado anteriormente e deferido por ocasião da decisão que converteu a ação de busca e apreensão em execução. Assiste razão à exequente. Conforme se extrai da Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução (evento 1, INF7), MARIA HELENA GEBIEN subscreveu o instrumento contratual na qualidade de devedora solidária, assumindo responsabilidade pessoal pelo adimplemento integral das obrigações pactuadas. Nessa condição, sua legitimidade passiva decorre diretamente do próprio título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a instauração de incidente específico para sua responsabilização. Ademais, verifica-se que, por ocasião da decisão proferida no evento 68, houve expressa determinação de inclusão dos sócios/avalistas constantes do contrato no polo passivo da demanda, desde que existente requerimento nesse sentido, providência que, ao que tudo indica, não chegou a ser efetivamente implementada no cadastro processual. Dessa forma, considerando a responsabilidade solidária assumida contratualmente e a necessidade de observância ao comando judicial anteriormente proferido, impõe-se o acolhimento do pedido. Ante o exposto: 1. DEFIRO a inclusão de MARIA HELENA GEBIEN MEDEIROS, CPF n. 053.406.589-96, no polo passivo da presente execução, na condição de devedora solidária, promovendo-se as anotações e alterações cadastrais necessárias. 2. Após, CITE-SE a executada ora incluída para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, nos termos do art. 829 do CPC. 3. Não ocorrendo pagamento, voltem conclusos para análise dos demais requerimentos formulados pela exequente, inclusive quanto às pesquisas patrimoniais postuladas. Intimem-se.
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