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0312798-14.2014.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0312798-14.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SUSCITANTE: Joao Pedro Kalil Gusmao e outros Advogado(s): LAIS CASTRO BAHIA DO CARMO (OAB:BA53544), MARCO ANTONIO SANTOS MORAES (OAB:BA58010) SUSCITADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA (OAB:BA15959) DECISÃO 1. Compulsando os autos vislumbro que no curso do feito, foi determinada a expedição de ofício ao Hospital Aliança para a apresentação do prontuário médico completo e das solicitações de autorização de internamento (ID 261106802, ID 261106808). Com efeito, a instituição hospitalar informou o atendimento da requisição (ID 261106979), tendo a Diretoria de Secretaria lavrado certidão atestando o recebimento de envelope lacrado com os documentos em balcão (ID 261106982, ID 261106989). 2. Assim, certifique o Cartório acerca do recebimento e da localização física do envelope lacrado contendo a documentação e prontuário médico encaminhados pelo Hospital Aliança, referidos na certidão de ID 261106982 e no expediente de ID 261106989. Ato contínuo, proceda a Serventia à imediata abertura, digitalização integral e juntada eletrônica de todos os documentos constantes do referido envelope aos autos do Processo Judicial Eletrônico (PJe), atribuindo a respectiva marcação de sigilo ao documento digitalizado, visando à preservação da intimidade e proteção dos dados sensíveis do infante. 3. Após a juntada, intimem-se as partes, para que tomem ciência e se manifestem sobre a documentação acostada, no prazo comum de 15 (quinze) dias; 4. Transcorrido o prazo das partes, com ou sem manifestação devidamente certificada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia, para a emissão de parecer final de mérito (artigo 178, inciso II, e artigo 179, inciso I, do Código de Processo Civil). I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar

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