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Tribunal
STJ
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
STJ · AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA · PAUTA DE JULGAMENTOS
AgRg no HC 1117042/SP (2026/0312725-5)
RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE:ELIZEU PINTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA - SP329645
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1117042/SP (2026/0312725-5)
RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE:PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA
ADVOGADO:PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA - SP329645
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:ELIZEU PINTO DE OLIVEIRA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Elizeu Pinto de Oliveira, atualmente em cumprimento de pena decorrente de condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1501098-54.2019.8.26.0559, da 4ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 1º/2/2021, deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 e deu provimento ao recurso ministerial para afastar a incidência do tráfico privilegiado, fixando a pena em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.
Alega que o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado exclusivamente na quantidade de droga apreendida – 195,25 g de maconha –, sem a indicação de outros elementos concretos capazes de demonstrar dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, em desacordo com a orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp n. 1.887.511/SP e no Tema 1.154 dos recursos repetitivos.
Sustenta que presunções desfavoráveis extraídas apenas da quantidade de entorpecente são incompatíveis com os arts. 5º, LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Afirma, ainda, que não foram apreendidos instrumentos típicos do tráfico, registros, valores expressivos ou outros elementos indicativos de vínculo associativo, além de terem sido reconhecidas condições pessoais favoráveis.
Defende, assim, o restabelecimento da minorante na fração máxima de 2/3, tal como fixada na sentença, diante da primariedade, dos bons antecedentes e da ausência de elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas.
Em caráter liminar, pede o processamento do writ e a concessão da medida de urgência. No mérito, requer a cassação parcial do acórdão para restabelecer a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/3, com o consequente redimensionamento da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Informações prestadas pela origem (fls. 41/44 e 49/67).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (fls. 69/72).
É o relatório.
A impetração não comporta acolhimento.
Com efeito, conforme as informações prestadas pelo Juízo de origem, o acórdão impugnado transitou em julgado para a acusação em 9/3/2021 e para a defesa em 15/9/2021, tendo sido posteriormente encaminhadas as peças necessárias ao Juízo da execução para cumprimento definitivo da reprimenda.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade passível de reconhecimento de ofício.
Nesse sentido, o trecho do julgado: o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sendo inviável a tramitação concomitante de impugnações contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade (AgRg no RHC n. 232.793/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 2/7/2026.)
No caso, a pretensão é dirigida diretamente contra a dosimetria estabelecida em acórdão transitado em julgado há quase cinco anos, buscando-se, por meio desta impetração, a modificação do título condenatório definitivo.
Oportuna a transcrição de trecho de julgado deste Superior Tribunal: a revisão da dosimetria da pena pelas Cortes Superiores é excepcional e somente se admite diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica (AgRg no HC n. 1.059.810/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/8/2026.)
Com efeito, a sentença reconheceu a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o paciente era primário, não possuía antecedentes e inexistiam elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
O Tribunal de origem, por sua vez, ao julgar a apelação ministerial, afastou a minorante em razão da apreensão de maconha, distribuídos em 62 porções, considerando que essa circunstância indicaria não se tratar de mero iniciante no tráfico e sugeriria certa estruturação na atividade ilícita.
Embora a defesa questione a suficiência desse fundamento para demonstrar dedicação criminosa, a pretensão, deduzida somente vários anos após a formação da coisa julgada, objetiva, em essência, rediscutir a individualização da pena definitivamente estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Nessas circunstâncias, não se mostra adequada a utilização do habeas corpus como instrumento substitutivo da revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da garantia constitucional e de esvaziamento da competência da instância ordinária para examinar a pretensão revisional.
A corroborar, trecho do seguinte julgado: o habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório, sendo inadequado para infirmar conclusões baseadas em elementos probatórios produzidos nas instâncias de origem (AgRg no RHC n. 226.126/RJ, Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 16/7/2026.)
Com efeito, a competência originária deste Superior Tribunal para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, “e”, da Constituição Federal, não sendo possível contornar essa delimitação mediante impetração de habeas corpus contra acórdão de Tribunal estadual já alcançado pela coisa julgada.
Assim, considerando que o acórdão impugnado transitou em julgado para a defesa em 15/9/2021 e que a presente impetração, ajuizada em 2026, pretende modificar a dosimetria definitivamente estabelecida, a matéria deve ser submetida ao Tribunal competente pela via processual própria.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR