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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
TutCautAnt 1660/GO (2026/0312722-0)
RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE:ALICE CRISTINA DE ALMEIDA
ADVOGADOS:KELLY CARVALHO GOMES - GO058562
EVELLYN MARYANNE DE OLIVEIRA SANTOS - GO063375
REQUERIDO:EDERVAL RODRIGUES DE ARAUJO
REQUERIDO:RAQUEL ARAUJO ESCOBAR
REQUERIDO:CLEYTON VICENTE COSTA
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado por ALICE CRISTINA DE ALMEIDA, visando à atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5278367-51.2025.8.09.0006 (TJ/GO), opostos com o objetivo de obstar a execução da ordem de desocupação e demolição proferida na Ação Interdital nº 5018412-73.2025.8.09.0006, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO.
A requerente afirma, em síntese, que o pedido é cabível perante esta Corte Superior, nos termos do art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, em razão de a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás já ter inadmitido o recurso especial.
Quanto ao fumus boni iuris, sustenta a ilegalidade do acórdão recorrido ao exigir, em sede de embargos de terceiro, comprovação da cadeia de posse do cedente, em detrimento da posse direta, mansa, justa e de boa-fé da adquirente, em afronta aos arts. 674 do CPC e 1.196 do Código Civil, além de omissão na análise de prova testemunhal relevante, com ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Defende, ainda, a admissibilidade dos embargos de terceiro fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda, com reforço na Súmula nº 84/STJ.
No tocante ao periculum in mora, salienta existir risco extremo de dano irreparável, pois há ordem iminente de desocupação compulsória e demolição integral das benfeitorias sobre a única residência familiar em construção (80% concluída), o que tornaria inútil eventual provimento do recurso, com destruição física e irreversível do patrimônio e da moradia.
Ao final, requer a concessão liminar de efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão dos efeitos da ordem de reintegração/desocupação e demolição na Ação Interdital nº 5018412-73.2025.8.09.0006, mantendo a requerente na posse do imóvel até o julgamento definitivo do agravo em recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
A pretensão não merece prosperar.
Por decisão da Presidência desta Corte Superior, proferida no período de recesso do Tribunal, foi determinada a intimação da parte requerente para "(...) instruir os autos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as cópias do inteiro teor do acórdão estadual objeto do Recurso Especial e das respectivas contrarrazões, bem como das eventuais ordens expedidas para cumprimento da decisão de fl. 61 – proferida em 23/6/2026 –, que enumerou as medidas necessárias para operacionalizar anterior comando judicial voltado à desocupação do imóvel" (e-STJ fls. 91-92).
No entanto, devidamente intimada, a parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado (e-STJ fl. 99), a ensejar a extinção do presente pedido de tutela provisória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro o pedido liminar e julgo extinto o processo, determinando o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA