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Tribunal
TRT2
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ago/2026
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Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AP 0312700-21.2000.5.02.0044 AGRAVANTE: MARIA DULCE PIRES FERREIRA AGRAVADO: COLEGIO TECNICO JOAO PAULO PRIMEIRO S/C LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#6cbba29): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 0312700-21.2000.5.02.0044 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 44ª VARA DO TRABALHO DE SAO PAULO AGRAVANTE: MARIA DULCE PIRES FERREIRA AGRAVADOS: COLEGIO TECNICO JOAO PAULO PRIMEIRO S/C LTDA E OUTROS(+2) RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL Inconformado com a r. sentença de ID. 2458d37, da lavra da Exma. Sra. Juíza MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO, cujo relatório adoto, e que julgou extinta a execução, com fulcro no inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil (por abandono da causa), agrava de petição a exequente (Id aac7db3), requerendo o prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contraminutas. É o relatório. V O T O I. Da admissibilidade Conheço do agravo interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito Pretende a exequente a reforma da r. decisão que declarou extinta a execução, com fulcro no inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil (por abandono da causa), requerendo o prosseguimento do feito. Examino. Observa-se do processado que, em 26/01/2026, a d. Magistrada de 1º grau determinou a intimação da autora para que se manifestasse nos autos no prazo de 30 dias, nos seguintes termos (Id 2172245): DESPACHO Vistos. Ciência à exequente das pesquisas SERPJUD juntadas aos autos, para indicar meios úteis de prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias, diligenciando no sentido de suas pretensões. O não cumprimento da diligência no prazo assinalado será interpretado como abandono da execução, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, aplicado por analogia, com a consequente extinção do processo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de janeiro de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular E, na r. decisão agravada, proferida em 23/04/2026, o MM. Juízo a quo assim se pronunciou (Id 2458d37): SENTENÇA Verifica-se dos autos que a parte exequente não promove qualquer impulso útil à execução desde 26/01/2026, apesar de regularmente intimada para tanto, e ciente das tentativas frustradas de localização de bens da parte executada. Nos termos do artigo 878 da CLT, a execução deve ser promovida pelas partes, admitindo-se a atuação de ofício pelo juízo apenas quando não houver representação por advogado, o que não é o caso dos autos: "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado." No presente caso, a parte exequente encontra-se representada por advogado constituído, não se aplicando, portanto, a exceção legal que autorizaria o prosseguimento ex officio. Assim, cabia à parte interessada impulsionar o feito com a adoção das medidas necessárias à satisfação de seu crédito, o que não ocorreu. Diante da inércia processual por período superior a 30 dias, aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 485, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." A aplicação analógica do dispositivo é admitida em situações de abandono da execução, sobretudo diante da necessidade de se prestigiar os princípios da celeridade, efetividade e economia processual, evitando a eternização de feitos sem perspectiva de andamento. Ante o exposto, reconheço o abandono da execução pela parte exequente e, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, aplicado analogicamente, e no artigo 878 da CLT, declaro extinta a presente execução. Após o decurso do prazo recursal, "in albis", cancelem-se as restrições em face das rés (BNDT, CNIB e Serasajud) e arquivem-se os autos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Procede o inconformismo. É cediço que as partes devem estrito cumprimento às determinações judiciais que lhes são direcionadas, observando os prazos assinados pelo Juízo. Todavia, em se tratando de processo que já se encontra na fase executória, a extinção da engrenagem processual por suposta inércia do credor exige contornos normativos específicos, revelando-se inadequada a transposição automática dos institutos típicos da fase de conhecimento. Com efeito, as hipóteses de extinção da execução encontram-se taxativamente enumeradas nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Destarte, a aplicação analógica do artigo 485, inciso III, do CPC mostra-se manifestamente incompatível com a sistemática processual trabalhista na fase de execução. O referido dispositivo direciona-se à fase cognitiva, revelando-se inviável ceifar a pretensão executória de um crédito de natureza estritamente alimentar pelo exíguo decurso de apenas 30 dias. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência deste E. Regional: EXECUÇÃO TRABALHISTA. ABANDONO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC . O art. 485, III, do CPC, que prevê a extinção do feito sem resolução do mérito quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias", é dispositivo aplicável à fase de conhecimento, eis que inserido no Capítulo do CPC que trata "Da Sentença e da coisa julgada", não incidindo, pois, na fase executória. (TRT-2 02646001719985020008 SP, Relator.: KYONG MI LEE, 3ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 25/08/2020) (destaques acrescidos). EMENTA: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO INCISO III DO ARTIGO 485, DO CPC À EXECUÇÃO TRABALHISTA. O art. 485, inciso III do CPC diz respeito apenas à extinção do processo em fase de conhecimento . Não subsiste a declaração de extinção, uma vez que não escoado o prazo previsto no § 1º do art. 11-A da CLT. (TRT-2 - AP: 02513003320055020431, Relator.: RICARDO APOSTOLICO SILVA, 13ª Turma - Cadeira 1) (destaques acrescidos). Ainda que se superasse a inadequação do dispositivo legal para a extinção da execução, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a extinção processual por abandono pressupõe a observância de rígidos requisitos formais de salvaguarda, dentre os quais a intimação pessoal prévia e direta da própria parte autora, nos exatos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, a fim de mitigar eventuais falhas de comunicação ou desidratação do múnus do patrono constituído. No caso vertente, não há nos autos qualquer comprovação de que a exequente tenha sido intimada pessoalmente para suprir a falta, limitando-se o ato oficial à publicação em nome de seu procurador. Sob esse prisma, o C. Tribunal Superior do Trabalho repele a extinção de ofício desprovida de tal formalidade essencial: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. Ante a provável violação do art. art. 267, § 1º, do CPC/73, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade suscitada, porque há decisão de mérito favorável ao recorrente, nos termos do artigo 249, § 2º, do CPC/73, atual artigo 282, §2º, do NCPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO (ART. 267, III, § 1º, DO CPC/73) - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/73, a extinção do processo sem resolução do mérito exige a intimação pessoal da parte autora. O art. 485, § 1º do CPC/2015 manteve a referida determinação de intimação, dilatando o prazo para cinco dias. Além disso, nos termos da Súmula nº 240 do STJ "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 267, § 1º, do CPC/73 e provido" (RR-200600-37.1999.5.01.0481, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/06/2017)." (destaques acrescidos). É de se notar, pela jurisprudência do C.TST, que também há a necessidade do requerimento da parte contrária para que haja a extinção do processo por abandono da causa, nos termos da Súmula 240 do C.STJ. Por fim, cumpre destacar que o processo do trabalho orienta-se pelo princípio da utilidade da execução, de sorte que o trabalhador não pode ter obstado o seu direito fundamental de ver satisfeito o título executivo judicial que lhe reconheceu verbas de cunho alimentar, salvo pelas hipóteses expressas e restritas de estabilização do conflito previstas em lei. Por tais fundamentos, imprecisa a r. decisão extintiva. Dou provimento ao agravo de petição da exequente para afastar o reconhecimento do abandono da causa e, por conseguinte, cassar a sentença de extinção da execução, determinando o retorno imediato dos autos ao MM. Juízo de origem para o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, afastar o abandono da causa e a extinção da execução, determinando o retorno dos autos ao MM. Juízo a quo para regular prosseguimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DULCE PIRES FERREIRA