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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0312518-78.2018.8.24.0064/SC EXEQUENTE: LRE BUSINESS ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI ADVOGADO(A): ROSA MARIA DOS SANTOS MANERICK (OAB SC017357) ADVOGADO(A): PATRICIA COSTA (OAB SC040850) DESPACHO/DECISÃO A suspensão postulada no evento 150 não se mostra necessária. Isso porque a carta precatória para penhora e avaliação de bens já foi expedida (evento 135) e aguarda cumprimento pelo Juízo deprecado, inexistindo providência processual imediata a ser adotada nestes autos até seu retorno. Assim, o pedido de suspensão é desnecessário. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no evento 150. Aguarde-se o retorno da carta precatória expedida no evento 135. Com a devolução, intme-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.. Intimem-se.
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