Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 65ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0312400-93.2000.5.02.0065 RECLAMANTE: PAULO JOSE DE LIMA RECLAMADO: SEGURANÇA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA SC LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e269b4f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WEILA DE REZENDE TORRES DESPACHO #id37e2d24: Requer a reclamada KUBA VIACAO URBANA LTDA o levantamento do depósito recursal constante na conta vinculada do FGTS, conforme extrato de #id5ef5f74. Nos termos do art. 64, § 2º do Provimento GP/CR nº 4/2026 - Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT2, os processos que tiveram seu arquivamento em data anterior à 14/02/2019, serão remetidos ao NÚCLEO DE SANEAMENTO DOS PROCESSOS ARQUIVADOS DEFINITIVAMENTE (NSPA), responsável pela verificação quanto à destinação a ser dada aos valores depositados nos autos. No entanto, é necessário que sejam atendidos os requisitos do art. 64, §1º dop Provimento GP/CR nº 4/2026 - Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT2: Art. 64. As partes ou seus(suas) procuradores(as) poderão solicitar o levantamento de valores residuais em processos arquivados definitivamente mediante peticionamento no processo eletrônico ou por petição dirigida à Vara do Trabalho de origem, quando se tratar de processo físico. § 1º Compete às Varas do Trabalho cadastrar os autos físicos no sistema PJe e intimar as partes, cabendo ao(à) requerente a inclusão das peças suficientes à análise, identificação e liberação dos créditos devidos, devendo ser juntado, no mínimo: I - título executivo judicial (sentença, acórdão ou acordo homologado), ou extrajudicial, ainda que contenham apenas obrigações de fazer ou não fazer; II - cálculos homologados, se houver; III - procurações outorgadas aos(às) mandatários(as); IV - comprovação de pagamentos e recolhimentos havidos; V - despachos ou decisões que determinem a liberação de numerário. § 2º Atendidos os requisitos previstos no § 1º deste artigo, tratando-se de requerimento relativo a processos arquivados definitivamente até 14/02/2019, a Vara do Trabalho de origem emitirá pronunciamento judicial que ateste o seu cumprimento e remeterá os autos ao NSPA. § 3º Caso o(a) requerente não atenda aos requisitos previstos no § 1º deste artigo, a Vara do Trabalho de origem determinará o retorno do processo ao arquivo definitivo e a eventual liberação do crédito será analisada oportunamente pelo NSPA, conforme os critérios estabelecidos pela Corregedoria Regional e o procedimento disposto no art. 52 e seguintes desta norma. Conforme informado pela reclamada, os autos foram eliminados em 26/02/2018 - edital 0001/2015. Em consulta ao sistema AD1, foi localizado apenas o documento de #id9cc0c01, no qual consta um acordo. Entretanto, não há comprovação do cumprimento integral, inclusive quanto ao pagamento dos honorários periciais e contribuição previdenciária. Diante do exposto, fica a reclamada KUBA VIACAO URBANA LTDA intimada para apresentar os documentos comprovando a quitação do acordo, no prazo de 5 dias. Na inércia, ou não sendo atendidos os requisitos do art. 64.§ 3º Provimento GP/CR nº 4/2026 - Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT2, os autos serão remetidos arquivo definitivo, e eventual liberação do crédito será analisada oportunamente pelo Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados - NSPA. Intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO JOSE DE LIMA
TRT2 · 65ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0312400-93.2000.5.02.0065 RECLAMANTE: PAULO JOSE DE LIMA RECLAMADO: SEGURANÇA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA SC LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e269b4f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WEILA DE REZENDE TORRES DESPACHO #id37e2d24: Requer a reclamada KUBA VIACAO URBANA LTDA o levantamento do depósito recursal constante na conta vinculada do FGTS, conforme extrato de #id5ef5f74. Nos termos do art. 64, § 2º do Provimento GP/CR nº 4/2026 - Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT2, os processos que tiveram seu arquivamento em data anterior à 14/02/2019, serão remetidos ao NÚCLEO DE SANEAMENTO DOS PROCESSOS ARQUIVADOS DEFINITIVAMENTE (NSPA), responsável pela verificação quanto à destinação a ser dada aos valores depositados nos autos. No entanto, é necessário que sejam atendidos os requisitos do art. 64, §1º dop Provimento GP/CR nº 4/2026 - Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT2: Art. 64. As partes ou seus(suas) procuradores(as) poderão solicitar o levantamento de valores residuais em processos arquivados definitivamente mediante peticionamento no processo eletrônico ou por petição dirigida à Vara do Trabalho de origem, quando se tratar de processo físico. § 1º Compete às Varas do Trabalho cadastrar os autos físicos no sistema PJe e intimar as partes, cabendo ao(à) requerente a inclusão das peças suficientes à análise, identificação e liberação dos créditos devidos, devendo ser juntado, no mínimo: I - título executivo judicial (sentença, acórdão ou acordo homologado), ou extrajudicial, ainda que contenham apenas obrigações de fazer ou não fazer; II - cálculos homologados, se houver; III - procurações outorgadas aos(às) mandatários(as); IV - comprovação de pagamentos e recolhimentos havidos; V - despachos ou decisões que determinem a liberação de numerário. § 2º Atendidos os requisitos previstos no § 1º deste artigo, tratando-se de requerimento relativo a processos arquivados definitivamente até 14/02/2019, a Vara do Trabalho de origem emitirá pronunciamento judicial que ateste o seu cumprimento e remeterá os autos ao NSPA. § 3º Caso o(a) requerente não atenda aos requisitos previstos no § 1º deste artigo, a Vara do Trabalho de origem determinará o retorno do processo ao arquivo definitivo e a eventual liberação do crédito será analisada oportunamente pelo NSPA, conforme os critérios estabelecidos pela Corregedoria Regional e o procedimento disposto no art. 52 e seguintes desta norma. Conforme informado pela reclamada, os autos foram eliminados em 26/02/2018 - edital 0001/2015. Em consulta ao sistema AD1, foi localizado apenas o documento de #id9cc0c01, no qual consta um acordo. Entretanto, não há comprovação do cumprimento integral, inclusive quanto ao pagamento dos honorários periciais e contribuição previdenciária. Diante do exposto, fica a reclamada KUBA VIACAO URBANA LTDA intimada para apresentar os documentos comprovando a quitação do acordo, no prazo de 5 dias. Na inércia, ou não sendo atendidos os requisitos do art. 64.§ 3º Provimento GP/CR nº 4/2026 - Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT2, os autos serão remetidos arquivo definitivo, e eventual liberação do crédito será analisada oportunamente pelo Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados - NSPA. Intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KUBA VIACAO URBANA LTDA