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Processo 0312340-66.2017.8.24.0064

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 0312340-66.2017.8.24.0064/SCAUTOR: PATRICIA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A): PATRICIA HECHT (OAB SC038296) RÉU: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PATRÍCIA GOMES DOS SANTOS contra UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS ? COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para: a) CONFIRMAR a tutela provisória concedida no Evento 3; b) DETERMINAR que a ré custeie o tratamento da autora mediante aplicação intravítrea do medicamento aflibercepte (Eylia) 40 mg/ml, na forma, quantidade e periodicidade indicadas por seu médico assistente, enquanto subsistir a necessidade clínica, mediante prescrição médica fundamentada e periodicamente atualizada; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.574,00 (quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais), a título de ressarcimento dos danos materiais, com correção monetária desde o desembolso, ocorrido em 6-7-2017, e juros de mora desde a citação. Até 29-8-2024, incidirão o INPC e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30-8-2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC integral; Reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. A ré suportará 60% das custas e despesas processuais, cabendo à autora os 40% restantes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação material, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos pecuniários rejeitados, compreendidos pela parcela correspondente à dobra do ressarcimento e pelo valor atribuído ao pedido de indenização moral. Vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

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