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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1116943/PE (2026/0312247-0)
RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE:ARTHUR HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADOS:ROMULO BARBOSA FERRAZ JUNIOR - PE021818
ARTHUR HENRIQUE DA SILVA - PE044944
IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
PACIENTE:GEOVANE BARBOSA LEITE
CORRÉU:JOSE ADRIANO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEOVANE BARBOSA LEITE contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Revisão Criminal n. 0000211-49.2026.4.05.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 90 dias-multa (e-STJ fls. 36/47).
A defesa ajuizou revisão criminal, tendo o Tribunal a quo julgado improcedente o pedido, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/10):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018). DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 NA TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.
1. Trata-se de Revisão Criminal, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, ajuizada por GEOVANE BARBOSA LEITE, em face de sentença proferida nos autos da ação penal nº 0004539-47.2009.4.05.8300, oriunda da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco.
2. A parte requerente alega, em síntese, que (i) a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal e ao dever constitucional de fundamentação, em razão da valoração genérica das circunstâncias judiciais, sem a devida individualização da conduta; (ii) a pena deve ser redimensionada mediante a aplicação da fração mínima de 1/3 na terceira fase da dosimetria, por suposta inobservância da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) tais vícios configuram decisão contrária ao texto expresso da lei penal, autorizando a revisão criminal com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
3. As questões em discussão consistem em verificar se (i) a pena-base foi fixada em desacordo com os arts. 59 e 68 do Código Penal, mediante valoração genérica e desprovida de fundamentação idônea das circunstâncias judiciais, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, a justificar a revisão criminal com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal; e (ii) a fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, em razão das causas especiais de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, observou os parâmetros legais e jurisprudenciais, em especial a orientação consubstanciada na Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso, o requerente foi condenado por sentença transitada em julgado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), à pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 90 (noventa) dias-multa.
4. De acordo com a sentença condenatória, o requerente GEOVANE BARBOSA LEITE participou da ação criminosa, juntamente com José Adriano da Silva e um comparsa identificado como “Sireno”, os quais, mediante grave ameaça exercida com duas armas de fogo, subtraíram do Delegado de Polícia Federal e de sua esposa os seguintes bens: uma pistola Glock, calibre 9mm, nº LWZ458 (patrimônio do Departamento de Polícia Federal/PE), aparelhos celulares, documentos de identificação, um notebook e o veículo Corolla, cor preta, placa KKH 7648.
5. Durante a ação, José Adriano, ao constatar que a vítima era policial, desferiu-lhe coronhadas nas costas e proferiu ameaças de morte, causando-lhe lesão corporal comprovada por laudo traumatológico (lesão leve, sem debilidade permanente ou incapacidade superior a 30 dias). Após a evasão do local com o veículo subtraído, os agentes atearam fogo ao Corolla, que foi posteriormente encontrado incendiado e destruído.
6. Inicialmente, o pedido de redimensionamento da pena mediante a aplicação da fração mínima de 1/3 na terceira fase da dosimetria não pode ser conhecido, já que a sentença consignou expressamente que, embora reconhecidas as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, utilizaria apenas a majorante do concurso de duas ou mais pessoas, prevista no inciso II, para exasperar a pena, fixando o aumento na fração mínima de 1/3.
7. Desse modo, verifica-se que o provimento jurisdicional já adotou exatamente a solução pretendida pelo requerente, qual seja, a incidência da fração mínima de 1/3 na terceira fase da dosimetria.
8. No caso concreto, diversamente do sustentado pela defesa, a sentença condenatória realizou exame individualizado das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, expondo fundamentos concretos que justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
9. Cumpre observar, ademais, que a parte requerente não impugna, de forma específica, os fundamentos adotados pelo Juízo sentenciante para a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade e das consequências do crime. Limita-se a afirmar, genericamente, que a fundamentação seria abstrata e desprovida de motivação idônea, sem demonstrar, concretamente, por que os fundamentos lançados na sentença seriam juridicamente inadequados ou incompatíveis com os elementos constantes dos autos. Tal circunstância evidencia que a pretensão revisional traduz mero inconformismo com a dosimetria realizada, sem apontar efetivo error in judicando apto a justificar a desconstituição da coisa julgada.
10. Também não se pode perder de vista que o requerente deixou de instruir a presente revisão criminal com a integralidade dos autos da ação penal originária, trazendo apenas peças processuais isoladas - denúncia, sentença condenatória, certidão de trânsito em julgado e carta de guia definitiva.
11. A ausência da integralidade dos autos originários limita significativamente a possibilidade de reexame aprofundado da correção da valoração das circunstâncias judiciais, sobretudo porque a revisão criminal não comporta presunção de ilegalidade da sentença condenatória, incumbindo ao requerente demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
12. Com efeito, a análise da dosimetria da pena revela que o magistrado não procedeu à valoração padronizada das circunstâncias judiciais, tampouco tratou indistintamente a situação dos corréus. Ao contrário, examinou a situação pessoal de cada acusado e fixou penas-base distintas, estabelecendo 6 (seis) anos de reclusão para o requerente Geovane Barbosa Leite e 8 (oito) anos de reclusão para o corréu José Adriano da Silva, precisamente em razão da diversa valoração das circunstâncias judiciais. Esse contexto evidencia que a dosimetria foi concretamente individualizada.
13. No que se refere à culpabilidade, a sentença consignou que o grau de reprovação da conduta excedia aquele inerente ao tipo penal, destacando que a prática de roubo mediante emprego de arma de fogo gera intenso sentimento de insegurança social. Ao mesmo tempo, ponderou expressamente que a participação do requerente se mostrou menos intensa do que a do corréu, circunstância considerada na fixação de pena-base inferior, evidenciando a efetiva individualização da reprimenda.
14. Também não procede eventual alegação de ne bis in idem quanto à consideração do emprego de arma de fogo na valoração negativa da culpabilidade. Isso porque a sentença, na terceira fase da dosimetria, não utilizou a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (redação então vigente), tendo expressamente aplicado apenas a causa de aumento decorrente do concurso de duas ou mais pessoas, prevista no inciso II, na fração mínima de 1/3. Assim, o emprego da arma de fogo não produziu qualquer efeito na terceira fase da dosimetria, inexistindo duplicidade de valoração da mesma circunstância fática. Ao contrário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que circunstância não utilizada como causa de aumento da pena possa ser valorada na primeira fase da dosimetria, desde que revele maior censurabilidade da conduta e seja objeto de fundamentação concreta, como ocorreu na hipótese dos autos. Precedente do STJ: AgRg no AREsp n. 3.162.912/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2026.
15. Quanto aos antecedentes, o magistrado registrou a existência de registros criminais desfavoráveis ao requerente, circunstância legitimamente valorada para fins de exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal.
16. Em relação à personalidade, a sentença consignou que os elementos constantes dos autos revelavam inclinação do requerente para a prática de delitos da mesma natureza. Ainda que se pudesse discutir, em tese, a suficiência dessa motivação, a revisão criminal não se presta ao simples reexame do juízo valorativo realizado pelo magistrado sentenciante, sobretudo quando ausente demonstração de manifesta ilegalidade e quando o requerente deixa de trazer aos autos a integralidade da ação penal originária, circunstâncias que impedem o aprofundamento da análise pretendida nesta via excepcional.
17. De todo modo, eventual afastamento dessa única circunstância judicial, por si só, não conduziria ao redimensionamento da pena-base, diante da subsistência da valoração negativa das demais vetoriais legitimamente reconhecidas na sentença condenatória.
18. Também as consequências do crime foram objeto de fundamentação concreta. A sentença destacou que a empreitada criminosa ocasionou prejuízos patrimoniais relevantes às vítimas, inclusive danos ao veículo subtraído, além das lesões corporais sofridas pelo Delegado da Polícia Federal. Com efeito, restou consignado que o requerente, em concurso com outros agentes, subtraiu diversos bens, dentre eles arma pertencente ao Departamento de Polícia Federal, vindo posteriormente a incendiar o veículo da vítima, circunstâncias que extrapolam aquelas normalmente inerentes ao delito de roubo.
19. Ainda que se desconsiderasse a valoração negativa da personalidade, remanesceriam hígidas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e das consequências do crime, todas concretamente fundamentadas na sentença condenatória. Nesse contexto, a fixação da pena-base em 6 (seis) anos de reclusão revela-se proporcional e compatível com os critérios previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal. Com efeito, tratando-se de delito cuja pena abstratamente cominada variava de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, a exasperação em apenas 2 (dois) anos acima do mínimo legal mostra-se razoável diante da existência de múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente motivadas, inexistindo qualquer desproporcionalidade ou arbitrariedade na individualização da reprimenda. Não se verifica, portanto, excesso na fixação da pena-base, mas exercício regular da discricionariedade judicial vinculada conferida ao magistrado para individualizar a sanção de acordo com as peculiaridades concretas do caso.
20. Por outro lado, o magistrado expressamente consignou que a conduta social não apresentava elementos desabonadores, que os motivos do crime não mereciam especial censura, que as circunstâncias da infração eram normais à espécie e que o comportamento das vítimas não contribuiu para a prática delitiva, demonstrando que todas as vetoriais previstas no art. 59 do Código Penal foram efetivamente examinadas, com indicação das razões pelas quais algumas foram valoradas favoravelmente e outras desfavoravelmente.
21. Verifica-se, assim, que a sentença observou os critérios estabelecidos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, expondo motivação suficiente e individualizada para a fixação da pena-base, em conformidade com o dever de fundamentação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
22. Pedido de revisão criminal parcialmente conhecido e, na parte conhecida, julgado improcedente.
No presente writ, a defesa alega que a pena-base foi exasperada de 4 para 6 anos mediante valoração inidônea da culpabilidade e da personalidade, com fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal. Aduz que a referência à insegurança social do roubo com arma de fogo não constitui motivação concreta. Sustenta, ademais, que a personalidade foi indevidamente negativada com afirmação especulativa de inclinação para ilícitos, sem base individualizada.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, ou, subsidiariamente, a imediata transferência do paciente para o regime semiaberto. Pugna, no mérito, pelo decote da valoração negativa da culpabilidade e da personalidade, com a recondução da pena-base ao mínimo legal de 4 anos, a fixação da pena definitiva em 5 anos e 4 meses e o estabelecimento do regime inicial semiaberto.
A liminar foi indeferida, em decisão que solicitou informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer (e-STJ fls. 53/54).
Prestadas as informações (e-STJ fls. 60/79), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou denegação da ordem (e-STJ fls. 82/88), em parecer que recebeu a seguinte ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DIRETO. DESCABIMENTO. ROUBOS QUALIFICADOS (ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/18) PLEITO POR DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS COM ELISÃO DE NEGATIVA VALORAÇÃO DE QUALIFICADORAS E MITIGAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. DOSIMETRIA PENAL “DEFINITIVA” COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. DESCABIDO (RE)EXAME FÁTICO PROBATÓRIO NA VIA OPTATA (E) POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES (“COMPETÊNCIA”) E À JUSTIÇA.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
De início, registre-se que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
A respeito da fundamentação empregada para negativar a culpabilidade e a personalidade, o Juízo sentenciante assentou o seguinte (e-STJ fls. 67/68):
[...]
“III.I Aplicação da pena privativa de liberdade
III.I.I - Circunstâncias judiciais (a) Culpabilidade
Como circunstância judicial a culpabilidade deve ser analisada em sentido lato entendida como a reprovação social que o crime e o autor merecem. Diferente pois da culpabilidade elemento constitutivo do delito cujos requisitos são a imputabilidade do agente a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Nesta fase da dosimetria cabe ao juiz avaliar não mais a presença dos pressupostos acima declinados sem os quais não há crime mas o grau de censura social que incide sobre o agente e sobre o fato cometido. Assim é que nesta oportunidade classifica-se a culpabilidade entre intensa média ou reduzida. No caso verifica-se que os réus empreenderam ação criminosa com arma de fogo. Além de ofensa ao patrimônio referida ação espalha o medo e insegurança para toda a sociedade a ensejar forte repulsa social. Sobre sua conduta pois incide reprovação social de grau intenso esta mais elevada para José Adriano da Silva uma vez que Geovane Barbosa Leite apenas forneceu apoio aos demais criminosos.
(b) Antecedentes conduta social e personalidade
Tratam-se de réus com antecedentes criminais (f. 147/148 198 e 200). Em relação à conduta social nada nos autos consta que os desabonem. Entretanto em relação à personalidade pelo que se apurou há indicativos de que se tratem de pessoas inclinadas à prática de ilícitos dessa natureza.
(c) Motivos circunstâncias e conseqüências do crime
O motivo não foi declinado enquanto que as circunstâncias são as normais do crime em comento. Como conseqüência em especial o crime causou dano ao veículo das vítimas além de lesão corporal no Delegado de Polícia Federal Cláudio Farias de Almeida.
(d) Comportamento da vítima
Pela própria qualidade das vítimas não há que se aludir a qualquer circunstância a elas atribuídas que pudesse ter concorrido para a prática do crime em apreço.
[...]
Na sequência, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao julgar a revisão criminal que atacava a dosimetria, examinou especificamente as mesmas vetoriais e concluiu pela inexistência de ilegalidade, nos termos seguintes (e-STJ fls. 15/16):
[...]
A ausência da integralidade dos autos originários limita significativamente a possibilidade de reexame aprofundado da correção da valoração das circunstâncias judiciais, sobretudo porque a revisão criminal não comporta presunção de ilegalidade da sentença condenatória, incumbindo ao requerente demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a análise da dosimetria da pena revela que o magistrado não procedeu à valoração padronizada das circunstâncias judiciais, tampouco tratou indistintamente a situação dos corréus. Ao contrário, examinou a situação pessoal de cada acusado e fixou penas-base distintas, estabelecendo 6 (seis) anos de reclusão para o requerente Geovane Barbosa Leite e 8 (oito) anos de reclusão para o corréu José Adriano da Silva, precisamente em razão da diversa valoração das circunstâncias judiciais. Esse contexto evidencia que a dosimetria foi concretamente individualizada.
No que se refere à culpabilidade, a sentença consignou que o grau de reprovação da conduta excedia aquele inerente ao tipo penal, destacando que a prática de roubo mediante emprego de arma de fogo gera intenso sentimento de insegurança social. Ao mesmo tempo, ponderou expressamente que a participação do requerente se mostrou menos intensa do que a do corréu, circunstância considerada na fixação de pena-base inferior, evidenciando a efetiva individualização da reprimenda.
Também não procede eventual alegação de ne bis in idem quanto à consideração do emprego de arma de fogo na valoração negativa da culpabilidade. Isso porque a sentença, na terceira fase da dosimetria, não utilizou a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (redação então vigente), tendo expressamente aplicado apenas a causa de aumento decorrente do concurso de duas ou mais pessoas, prevista no inciso II, na fração mínima de 1/3. Assim, o emprego da arma de fogo não produziu qualquer efeito na terceira fase da dosimetria, inexistindo duplicidade de valoração da mesma circunstância fática. Ao contrário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que circunstância não utilizada como causa de aumento da pena possa ser valorada na primeira fase da dosimetria, desde que revele maior censurabilidade da conduta e seja objeto de fundamentação concreta, como ocorreu na hipótese dos autos. Confira-se:
[...]
Em relação à personalidade, a sentença consignou que os elementos constantes dos autos revelavam inclinação do requerente para a prática de delitos da mesma natureza. Ainda que se pudesse discutir, em tese, a suficiência dessa motivação, a revisão criminal não se presta ao simples reexame do juízo valorativo realizado pelo magistrado sentenciante, sobretudo quando ausente demonstração de manifesta ilegalidade e quando o requerente deixa de trazer aos autos a integralidade da ação penal originária, circunstâncias que impedem o aprofundamento da análise pretendida nesta via excepcional.
[...]
No que se refere à negativação da vetorial culpabilidade, extrai-se dos trechos transcritos que ela foi negativada pelo emprego de arma de fogo, circunstância que não foi utilizada, simultaneamente, como causa de aumento na terceira fase, em respeito ao ne bis in idem, tendo sido aplicada apenas a majorante do concurso de agentes, no patamar mínimo de 1/3. O acórdão revisor, por sua vez, confirmou que o deslocamento do emprego de arma para a primeira fase, quando não utilizado como majorante, é compatível com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE USO DE SIMULACRO. NECESSIDADE DE PROVA ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. VETORIAL "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" (CONCURSO DE AGENTES) E DESLOCAMENTO DE MAJORANTE PARA A PRIMEIRA FASE. ALINHAMENTO COM JULGADOS DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A desconstituição das premissas das instâncias ordinárias acerca da higidez da prova papiloscópica, da preservação e do reprocessamento dos vestígios, bem como da suficiência das provas, demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
2. A aplicação da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo quando existirem outros elementos probatórios idôneos. Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.
3. O afastamento da majorante por suposto uso de simulacro exigiria demonstração fática específica em sentido contrário às premissas fixadas na origem, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. No tocante à dosimetria, é admitido em casos de roubo o deslocamento de causa de aumento não utilizada na terceira fase para valoração como circunstância judicial desfavorável na primeira etapa, desde que observado o ne bis in idem, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
5. O reconhecimento da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do CP foi afastado com base em atuação reputada decisiva do agente, premissa fática cuja revisão é inviável na via especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.162.912/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Quanto à personalidade, mantém-se o desvalor atribuído na origem, pois o Tribunal local não verificou ilegalidade na valoração negativa realizada na sentença, assinalando, inclusive, que a deficiência de instrução dos autos – com a ausência da integralidade do processo originário – não permitiu análise mais detida e aprofundada do ponto (e-STJ fls. 10/11 e 16). Pretensão de reexame ampliado nesta sede configuraria indevida supressão de instância.
Não evidenciado, pois, o apontado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA