Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 0312192-54.2012.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: SANDOVAL BISPO NEPOMUCENO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc... SANDOVAL BISPO NEPOMUCENO, na qualidade de Exequente, apresentou pedido de cumprimento de sentença apresentando cálculos no montante de R$ 409.199,06 (quatrocentos e nove mil, cento e noventa e nove reais e seis centavos), sendo R$ 374.295,72 (trezentos e setenta e quatro mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos) a título de principal e R$ 34.903,34 (trinta e quatro mil, novecentos e três reais e trinta e quatro centavos), à título de honorários sucumbenciais (Id. 549061188). Intimado, o INSS veio aos autos concordando com os cálculos do exequente (Id. 578926519). É o relatório. No caso, não existe óbice à autocomposição quanto ao valor apresentado pelo Exequente, haja vista que incontroverso, máxime porque a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado, disponível, portanto. Assim sendo, HOMOLOGO, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes quanto ao montante de R$ 374.295,72 (trezentos e setenta e quatro mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos) a título de principal e R$ 34.903,34 (trinta e quatro mil, novecentos e três reais e trinta e quatro centavos), à título de honorários sucumbenciais, com data base 03/2026. Destarte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, letra "b", do CPC/2015. Autorizo, desde já, o requerimento da parte Autora de destaque dos honorários contratuais por percentual de 30% (trinta por cento) constante no Id. 549061185. Diante da concordância por parte da Autarquia Ré, torna-se desnecessária a realização da perícia contábil determinada, razão pela qual revogo a decisão proferida no Id. 576107662, devendo a Secretaria promover a devolução ao INSS de valores eventualmente depositados a título de honorários periciais. Ademais, deverão o Autor e Advogado acostar aos autos dados bancários, para fins de agilizar a expedição do respectivo ofício requisitório, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Aguarde-se a ocorrência do trânsito em julgado. Ocorrido, desde logo determino a expedição do Precatório ou, em sendo o caso, da requisição de pequeno valor (RPV), devendo os valores serem atualizados pelo sistema SAPRE a partir da data de sua elaboração até o ofício requisitório e pela Autarquia-ré até a do efetivo pagamento. Publique-se e intimem-se. Salvador, 10 de setembro de 2026 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito