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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 0312072-65.2005.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: VIVALDO ANDRADE DANTAS CPF: 233.952.737-68 e outros RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Vistos. Em virtude da anuência do Dr. FREDERICO BRANDÃO MAGALHÃES (ID 10736534494), AUTORIZO o destaque de 30% (trinta por cento) do valor principal, a título de honorários contratuais, que deverão ser repassados ao Dr. LEONARDO MATIAS FLORI, juntamente com os honorários advocatícios de sucumbência. No mais, deverá a Secretaria cumprir integralmente a decisão de ID 10736067889. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica./1 FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 0312072-65.2005.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: VIVALDO ANDRADE DANTAS CPF: 233.952.737-68 e outros RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FREDERICO BRANDÃO MAGALHÃES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., destinado à satisfação dos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 10518538577. Após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, foram acrescidas ao débito a multa e a verba honorária previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo o crédito sido atualizado para R$ 54.204,45, conforme planilha de ID 10616576396. A parte executada comprovou o depósito judicial dessa quantia no ID 10708431236. Em seguida, o exequente reconheceu a satisfação da obrigação e requereu a expedição de alvará, conforme ID 10711088499. Sobreveio a sentença de ID 10721386043, que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou a liberação do depósito judicial e o imediato desbloqueio da quantia anteriormente constrita pelo SISBAJUD no ID 10660662631. No ID 10733228080, o advogado LEONARDO MATIAS FIORE requereu a individualização dos créditos, com a transferência, em seu favor, dos honorários sucumbenciais fixados no cumprimento de sentença e de 30% do crédito pertencente a FREDERICO BRANDÃO MAGALHÃES, a título de honorários contratuais. Requereu, ainda, que o saldo remanescente fosse transferido diretamente ao exequente. Decido. Os honorários advocatícios incluídos no débito por força do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil pertencem ao advogado que atuou no cumprimento de sentença. Trata-se de direito autônomo do patrono, de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. No caso, a planilha de ID 10616576396 demonstra que o montante depositado, no valor de R$ 54.204,45, é composto por R$ 49.276,77 referentes ao crédito executado, incluída a multa de 10%, e por R$ 4.927,68 referentes aos honorários advocatícios incidentes na fase de cumprimento de sentença. Essa última parcela deve, portanto, ser liberada diretamente ao advogado LEONARDO MATIAS FIORE. Diversamente, não há fundamento, por ora, para o destaque de 30% do crédito pertencente a FREDERICO BRANDÃO MAGALHÃES a título de honorários contratuais. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o pagamento direto dos honorários contratuais quando o advogado juntar aos autos o respectivo contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Entretanto, o documento de ID 10544751166 consiste em procuração ad judicia, com poderes para receber valores, levantar alvarás e dar quitação, mas não contém estipulação de honorários contratuais nem estabelece o percentual de 30% indicado na petição de ID 10733228080. Os poderes conferidos pelo mandato autorizam o patrono a receber valores em nome do constituinte, mas não substituem o contrato escrito exigido para que parcela do crédito do cliente seja destacada e paga diretamente ao advogado. A mera afirmação da existência do ajuste contratual, desacompanhada do respectivo instrumento, não é suficiente para autorizar a retenção pretendida. Também não existe crédito pertencente a VIVALDO ANDRADE DANTAS a ser liberado nestes autos. O cumprimento de sentença foi promovido exclusivamente por FREDERICO BRANDÃO MAGALHÃES, conforme retificação determinada no ID 10573879387 e realizada no ID 10575164088. A constrição efetivada pelo SISBAJUD no ID 10660662631 recaiu sobre ativos do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., parte executada, e possui o mesmo valor posteriormente depositado voluntariamente. Assim, a liberação simultânea do depósito judicial e da quantia constrita pelo SISBAJUD importaria duplicidade de pagamento. Deve, portanto, ser integralmente cumprida a determinação de desbloqueio contida na sentença de ID 10721386043. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 10733228080 para determinar que, após certificado o trânsito em julgado da sentença de ID 10721386043, sejam expedidos alvarás sobre o depósito judicial comprovado no ID 10708431236, com os respectivos acréscimos legais decorrentes da atualização e da remuneração da conta judicial, observada a seguinte destinação: a) alvará no valor histórico de R$ 4.927,68, acrescido da correspondente atualização e remuneração da conta judicial até a data do efetivo levantamento, em favor do advogado LEONARDO MATIAS FIORE, OAB/MG 120.230, referente aos honorários fixados na fase de cumprimento de sentença, mediante transferência para a conta bancária indicada no ID 10733228080; b) alvará no valor histórico de R$ 49.276,77, acrescido da correspondente atualização e remuneração da conta judicial até a data do efetivo levantamento, em favor do exequente FREDERICO BRANDÃO MAGALHÃES, mediante transferência para a conta bancária indicada no ID 10733228080. Os acréscimos incidentes sobre o depósito judicial deverão ser distribuídos proporcionalmente entre os beneficiários, de acordo com a participação de cada crédito no valor originalmente depositado. INDEFIRO, por ora, o destaque de 30% do crédito de FREDERICO BRANDÃO MAGALHÃES a título de honorários contratuais, diante da ausência de juntada do contrato escrito exigido pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. À Secretaria para verificar e certificar o cumprimento da ordem de desbloqueio expedida pelo SISBAJUD relativamente à constrição de R$ 54.204,45 registrada no ID 10660662631. Caso a ordem ainda não tenha sido efetivamente encaminhada, providencie-se imediatamente o cancelamento da indisponibilidade e a liberação integral da quantia em favor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em cumprimento à sentença de ID 10721386043. Certificado o trânsito em julgado e expedidos os alvarás, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço