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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1116837/SP (2026/0312038-4) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:ERYKA MOREIRA TESSER ADVOGADOS:JOSE DORIVAL TESSER - SP043661 ERYKA MOREIRA TESSER - SP247964 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:JONATHAN PEREIRA TEIXEIRA CORRÉU:RONY RICARDO SILVA DOS SANTOS CORRÉU:GUSTAVO XAVIER RIBEIRO CORRÉU:KELVIN RYAN GRACIANO DE OLIVEIRA, CORRÉU:MOISES CORDEIRO SARAIVA MENDES ARÃO CORRÉU:ELIAS CORDEIRO SARAIVA MENDES ARÃO CORRÉU:DANIEL NOVAES DA COSTA CORRÉU:JOÃO VICTOR ALVES DOS SANTOS CORRÉU:FAUSE GUILHERME ALVES COSTA CORRÉU:JEFFERSON FURQUIM SANTOS CORRÉU:LUKAS RUAN DA SILVA CORRÉU:MATHEUS APARECIDO MARTINS COLOSALI CORRÉU:MATHEUS DA SILVA VITORIANO DE LIMA CORRÉU:ERICK DOS SANTOS BARBOZA CORRÉU:GABRIEL FERREIRA DA SILVA CORRÉU:NICKOLAS CORREIA RIBEIRO DA SILVA CORRÉU:VICTOR HUGO DA SILVA CORRÉU:MATHEUS LAGO VIEIRA CORRÉU:KLEBER FABRÍCIO PEREIRA SOARES CORRÉU:VITOR DIAS DOS SANTOS CORRÉU:RYAN MENEZES RIBEIRO DA SILVA CORRÉU:GABRIEL VACANTE SANTOS CORRÉU:GUILHERME THIAGO VACANTE SANTOS CORRÉU:MAXWELL MIRANDA DA SILVA CORRÉU:GABRIEL GOMES DA SILVA CORRÉU:HERIK HENRIQUE VERAS PAULINO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONATHAN PEREIRA TEIXEIRA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito capitulado no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia preventiva estaria desprovida de fundamentação individualizada, baseada em elementos coletivos atribuídos a um grupo de 27 réus e em modelo decisório padronizado, em violação ao art. 315, § 2º, do CPP. Alegam que o decreto prisional e o acórdão impugnado apoiaram-se em premissa fática equivocada ao tratar uma absolvição anterior do paciente como “antecedentes por delitos da mesma natureza”, empregando tal referência para afirmar periculosidade, quando a folha de antecedentes indicaria absolvição e arquivamento pretérito, não havendo condenações. Argumentam que não há demonstração de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal atribuível especificamente ao paciente, apontando a inexistência de flagrante, de reconhecimento por vítimas e de interceptações próprias, com menção apenas a mensagens e transferências via Pix extraídas do telefone de terceiro investigado. Defendem que as medidas cautelares alternativas seriam adequadas e suficientes ao caso, indicando comparecimento periódico, proibição de contato com corréus, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico, as quais não teriam sido analisadas concretamente pela autoridade coatora. Expõem que há excesso de prazo na formação da culpa, pois, após quase cinco meses do decreto, não há designação de audiência, contexto em que a manutenção da custódia cautelar seria desproporcional diante do cenário processual e do perfil pessoal do paciente. Requerem a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Liminar indeferida às fls. 117-120. Informações prestadas às fls. 126-131 e 137-167. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 169-171, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, porquanto o paciente, supostamente, integraria organização criminosa voltada à prática de roubos de motocicletas, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, desmanche e revenda clandestina, constando no decreto prisional que ele integrava o "núcleo mais violento dos executores, todos com histórico de roubos e emprego de força contra as vítimas" (fl. 60). No mais, consta nos autos que foi identificada a participação do paciente na divisão de lucros de bens subtraídos, negociação com compradores e planejamento de crimes; ressaltando-se, ainda, o seu envolvimento direto na execução de roubos. Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Sobre o tema: "A jurisprudência desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública, especialmente quando evidenciada a periculosidade do agente, diante da gravidade concreta da conduta e do seu envolvimento com organização criminosa" (AgRg no RHC n. 219.188/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022)" (AgRg no HC n. 1.019.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação d e prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: (AgRg no HC n. 948.505/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)(AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023); (AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023); (AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022); (AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022);(AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022); (RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022); (AgRg no RHC n. 187.597/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de apli cação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Por fim, no que se refere à alegação acerca da ocorrência de excesso de prazo; verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Ilustrativamente: "O alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal, não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes" (AgRg no HC n. 935.313/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Ante o exposto, denego a ordem. Publique- se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO
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