Publicações do processo

0312036-77.1998.4.03.6102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0312036-77.1998.4.03.6102 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS CORY LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070 DECISÃO Trata-se de processo piloto e apensado n. 0003661-48.2007.4.03.6102. A executada apresentou impugnação à reavaliação do bem imóvel de matrícula n. 80.703 do 2º CRI local na petição atinente ao ID 558772798. Os argumentos da executada são os seguintes: (i) que há discussão sobra a diligência emprestada de avaliação nos autos do Agravo de Instrumento n. 5024313-75.2024.4.03.0000 com efeito suspensivo, o que impediria que a avaliação fosse utilizada nestes autos; (ii) que a avaliação foi emprestada dos autos n. 0000605-60.2014.4.03.6102, que, por sua vez, teve como base a avaliação ocorrida nos autos n. 0005032-71.2012.4.03.6102; (iii) que o valor do imóvel não pode ser apurado de acordo com o método realizado pelo Oficial de Justiça, pelo fato de possuir características específicas de construção, incluindo instalações e fundações destinadas à fabricação de produtos alimentícios; (iv) necessidade de aplicação das normas ABNT NBR 14653-2:2011 e NBR 14653-1, de uso obrigatório nas avaliações de imóveis urbanos; (v) aduz que a avaliação demanda conhecimentos específicos de engenharia, requerendo a produção de prova pericial, na forma do art. 870, parágrafo único, bem como art. 873, incisos I e III, ambos do CPC; (vi) menciona avaliação por corretor de imóveis, laudo juntado em março de 2023 no processo n. 0005032-71.2012.4.03.6102, que teria atribuído ao imóvel o valor de R$ 58.400.000,00 (vii) requer a redução da penhora, na forma do art. 874, I, do CPC. Houve manifestação pela Fazenda Nacional (ID 593971702). É o relatório. Passo a decidir. No que se refere a impugnação à reavaliação agora apresentada, ressalto que o oficial de justiça detém competência para realizar avaliação de bens móveis ou imóveis, conforme expressamente prevê o art. 154, V, c/c art. 870, ambos do CPC. Não considero ter havido qualquer violação à regra do art. 872 do CPC, estando o laudo de avaliação bem fundamentado, com a descrição pormenorizada do bem imóvel penhorado e suas benfeitorias. Saliento que a nomeação de perito judicial para avaliação não é uma circunstância automática quando for impugnada, na esteira do art. 13, § 1º, da Lei n. 8.630/80, ou art. 870, parágrafo único, do CPC. A avaliação por perito judicial apenas deve ser designada quando for verificado que a avaliação do bem demanda conhecimentos técnicos especializados. Desse modo, verificado que a prova do fato independe de conhecimento especial técnico, não é o caso de realização de perícia, conforme expressamente prevê o art. 464, § 1º, I, do CPC. Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo que trago excertos do julgado: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. .... 4. O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento segundo o qual, "impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o leilão, o juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação" (REsp 1.352.055/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012), em conformidade com a redação do art. 13, § 1º, da Lei 6.830/1980. 5. Todavia, se a negativa de nova avaliação do imóvel penhorado for devidamente fundamentada, mesmo quando feita por oficial de justiça, é possível mitigar referido entendimento, como é o caso dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp 1.004.191/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 7/3/2017; AgInt no REsp 1.524.901/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/11/2016. ... (STJ, Segunda Turma, REsp n. 1.808.023/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/8/2019) Com relação à NBR 14653-2 da ABNT, trata-se de norma técnica a ser eventualmente aplicada se o laudo fosse realizado por perito judicial, especialista em engenharia, não tendo aplicabilidade para o laudo realizado por oficial de justiça. É claro que tal normativa pode ser utilizada por Oficial de Justiça como diretriz para avaliação de imóveis urbanos e o foi no caso dos autos, entretanto, não se trata de profissional vinculado à norma técnica. Dessa forma, o Oficial de Justiça não está obrigado a adotar parâmetro de custo de construção mediante utilização de fórmula presente em norma da ABNT. Os imóveis penhorados têm características nítidas de galpões industriais, conforme se observa diretamente das fotos anexadas ao laudo de avaliação de ID 460580148 e do laudo de avaliação particular da executada de ID 558772800. Inclusive, a maior parte do imóvel de matrícula n. 80.703 do 2º CRI local são galpões de armazenamento e expedição, e escritório comercial, não apresentando características que tornem a avaliação complexa, a demandar conhecimento especializado. Inclusive, como menciona a executada, a reavaliação juntada aos autos no ID 460580148 trata-se de prova emprestada originária dos autos n. 0005032-71.2012.4.03.6102. O laudo original foi elaborado nos autos n. 0005032-71.2012.4.03.6102, objeto de reavaliação nos autos n. 0000605-60.2014.4.03.6102, e tomado como diligência emprestada nestes autos. Nos próprios autos n. 0005032-71.2012.4.03.6102, ressaltei o seguinte, em decisão proferida em 19/08/2024: Ressalte-se que a avaliação de ID 306405490 foi acompanhada por representante designado pela executada, que forneceu a Oficiala de Justiça descrição pormenorizada dos imóveis, conforme foi certificado na diligência Na ocasião, nada foi mencionado a respeito de fundações e instalações específicas destinadas à fabricação de produtos alimentícios. Inclusive, a executada alega de forma genérica a existência de tal característica dos imóveis em sua impugnação, sem apresentar qualquer comprovação do fato alegado. Não há assim características específicas de construção, como alegado e não provado pela executada, não tendo a Oficiala de Justiça mencionado qualquer tipo de construção ou bem que pudesse ser considerado complexo, a ponto de serem necessários conhecimentos específicos na área de engenharia civil para elaboração da avaliação. O caso é de indeferimento da prova pericial, sendo que a avaliação pode ser perfeitamente realizada por oficial de justiça. Saliente-se que apesar de sustentar a necessidade de conhecimento técnico na área de engenharia civil para elaboração da avaliação, citando, inclusive, normas da ABNT vinculadas ao profissional engenheiro na emissão de laudo técnico, o laudo particular da executada foi confeccionado por corretor imobiliário contratado e não por engenheiro civil, como apregoa como necessário para a avaliação dos imóveis. Por fim, os laudos de avaliação particulares, trazidos aos autos pela executada (ID 558772800), têm características simplórias, passando-se de rápida descrição do imóvel, para anexação de fotos do imóvel, planta de localização, informações de valor venal, para logo depois, em poucos parágrafos, concluir-se pelo valor de avaliação. Assim, a análise dos laudos particulares da executada não permite que seja extraído qualquer parâmetro ou método de avaliação utilizado pelo perito particular para que se chegasse no valor de avaliação. De maneira categórica, pode-se asseverar que não foi utilizado qualquer critério previsto na NBR 14653-2 da ABNT, como defende a parte como necessário, para a confecção do laudo particular. É de ressaltar, ainda, que o Agravo de Instrumento n. 5024313-75.2024.4.03.0000, interposto contra a decisão que homologou a avaliação de idêntico imóvel nos autos n. 0005032-71.2012.4.03.6102, teve seu provimento negado por recente decisão colegiada da 3ª Turma do TRF da 3ª Região: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024313-75.2024.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS CORY LTDA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PENHORADOS. REAVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA DO ATO. RETIFICAÇÃO PRÉVIA DAS CDAs. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu a impugnação à avaliação da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se há necessidade de nomeação de avaliador especializado para a reavaliação dos imóveis penhorados na execução fiscal (ii) saber se subsiste óbice ao prosseguimento da execução fiscal em razão de alegada ausência de retificação das Certidões de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Na decisão ora agravada, o magistrado indeferiu a impugnação à avaliação da executada, concluindo estar o laudo de avaliação bem fundamentado, com a descrição pormenorizada do bem imóvel penhorado e suas benfeitorias. Saliento que a nomeação de perito judicial para avaliação não é uma circunstância automática quando for impugnada, na esteira do art. 13, § 1º, da Lei n. 8.630/80, ou art. 870, parágrafo único, do CPC. (ID 335279321). Com efeito, a competência para efetuar a penhora e avaliação dos bens é do Oficial de Justiça e decorre do disposto no art. 870 do CPC. A teor do parágrafo único do dispositivo, a nomeação de avaliador especializado se restringe aos casos nos quais forem necessários conhecimentos especializados, o que não se verifica no caso em questão. Como bem destacou o magistrado de primeiro grau, Os imóveis penhorados têm características nítidas de galpões industriais, conforme se observa diretamente das fotos anexadas ao laudo de avaliação de ID 306406629 e do laudo de avaliação particular da executada de Ids 308861380 e 308861382. Inclusive, a maior parte do imóvel de matrícula n. 80.703 do 2º CRI local são galpões de armazenamento e expedição, e escritório comercial, não apresentando características que tornem a avaliação complexa, a demandar conhecimento especializado. Ressalte-se que a avaliação de ID 306405490 foi acompanhada por representante designado pela executada, que forneceu a Oficiala de Justiça descrição pormenorizada dos imóveis, conforme foi certificado na diligência. (ID 335279321). A reavaliação dos imóveis foi realizada de forma detalhada pela Oficiala de Justiça, que descreveu de forma pormenorizada todas as construções e características dos imóveis, bem como a situação de conservação dos mesmos (ID 306405490). Intimada pelo juízo a quo para que informasse qual o Custo Unitário Básico da Construção Civil (CUB) foi utilizado na avaliação dos imóveis, a Oficiala prestou esclarecimentos no ID 327485338, tendo informado que utilizou o CUB da tabela Sinduscon de outubro/2023 e o método comparativo de dados de mercado, juntando aos autos a pesquisa realizada. Informou valor atualizado de avaliação dos dois bens imóveis em R$ 39.137.591,00 para junho/2024, sendo R$ 35.157.746,00 para o imóvel de matrícula n. 80.703 e R$ 3.979.845,00 para o imóvel de matrícula n. 25.293, ambas do 2º CRI deste município de Ribeirão Preto/SP. (ID 335279321). Os atos emanados por Oficial de Justiça possuem fé pública, presumindo-se válidos e verdadeiros. A este respeito julgados desta Corte Regional (3ª Turma, Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, AI 5025856-16.2024.4.03.0000, Julgamento: 19/12/2024, Intimação via sistema Data: 21/01/2025; 6ª Turma, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, AI 5018573-05.2025.4.03.0000, Julgamento: 28/10/2025, DJEN Data: 03/11/2025). Quanto à alegada necessidade de redução do valor executado, pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, após a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, restou esclarecido nos autos originários que as CDAs apontadas já foram retificadas em 2022, haja vista o decidido nos embargos à execução fiscal de nº 0005032-71.2012.4.03.6102 (ID 340816489). Agravo de instrumento improvido. Legislação relevante citada:Lei nº 6.830/1980, art. 13, § 1º; Código de Processo Civil, art. 870, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TRF da 3ª Região, 3ª Turma, AI 5025856-16.2024.4.03.0000; TRF da 3ª Região, 6ª Turma, AI 5018573-05.2025.4.03.0000. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024313-75.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/03/2026, DJEN DATA: 13/03/2026) Dessa forma, não merece amparo a impugnação à reavaliação, apresentada de forma genérica, sem elementos probatórios que consigam afastar a presunção de legitimidade do laudo elaborado pelo auxiliar do Juízo. Por fim, não há qualquer aplicabilidade da regra do art. 874, I, do CPC, ao presente caso, consideração que além de a executada não ter oferecido outro bem à penhora, ainda há em tramitação nesta 9ª Vara Federal várias execuções fiscais em seu desfavor (5007754-75.2021.4.03.6102, 5005126-45.2023.4.03.6102, 0005032-71.2012.4.03.6102 e 0000605-60.2014.4.03.6102), cujo valor somado supera, em muito, o do imóvel penhorado. Diante do exposto, indefiro a impugnação à reavaliação da executada de ID 558772798. Defiro o pedido da Fazenda Nacional (ID 431169262) para determinar a averbação da penhora do imóvel de matrícula n. 80.703 do 2º CRI local para este processo piloto, não havendo reabertura de prazo para oposição de embargos à execução fiscal. Proceda-se à averbação da penhora via Sistema Arisp. Cumpra-se de imediato. Intime-se a Fazenda Nacional para trazer o valor atualizado em cobrança nos autos deste processo piloto e no apensado n. 0003661-48.2007.4.03.6102, bem como requerer o que lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decisão registrada eletronicamente. Cumpra-se e intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.