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Processo 0312029-74.2012.8.05.0001

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0312029-74.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DA HORA SANTOS Advogado(s): INTERESSADO: CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO COSTA (OAB:BA491-A), DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB:BA20892), IVANILDO MORAIS ASSIS (OAB:BA25637) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DA HORA SANTOS, representada por sua curadora TEREZINHA SANTOS FERREIRA SANTOS, em face de CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, que é beneficiária titular de plano de saúde administrado pela demandada, sob a matrícula nº 0001690063870180 (ID 289580052), adimplindo regularmente as mensalidades contratuais. Informa que foi diagnosticada com obesidade mórbida grau III (comorbidades associadas) e submeteu-se a procedimento cirúrgico bariátrico (técnica Fobi-Capella) em 10/07/2009, o que resultou em significativa perda ponderal de aproximadamente 50 kg. Aduz que, em razão da drástica redução de peso corporal, desenvolveu severo quadro de excesso cutâneo, flacidez tissular acentuada, deformidades secundárias e ptose mamária bilateral severa, culminando em lesões dermatológicas em sulco submamário (CID 10 N62 e E65), conforme relatórios médicos emitidos pelo cirurgião assistente (ID 289580056, ID 289580160 e ID 289580413). Diante disso, houve a prescrição médica para a realização de intervenções cirúrgicas de natureza reparadora, a saber: Mastopexia com prótese, Abdominoplastia reversa, Braquioplastia, Ritidoplastia e Cruroplastia. Contudo, ao postular a respectiva autorização perante a operadora ré (Protocolo nº 3122400), obteve expressa recusa de cobertura sob o argumento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além de enquadrar as cirurgias como de caráter estético/experimental. Diante dos fatos, requereu: a) antecipação dos efeitos da tutela para compelir a demandada a autorizar e custear a integralidade dos procedimentos cirúrgicos prescritos, materiais, honorários médicos e despesas hospitalares junto ao Hospital São Rafael; b) a inversão do ônus da prova; c) a concessão da gratuidade da justiça; d) a confirmação da tutela de urgência em caráter definitivo; e e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos comprobatórios (ID 289580036 a ID 289580416). Por meio de decisão interlocutória proferida às fls. 76/79 (ID 289579885 / ID 289580420 / ID 289580423), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela, determinando à ré a imediata autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos prescritos, honorários e diárias hospitalares, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Devidamente citada e intimada (ID 289580421 / ID 289580425), a ré CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA apresentou contestação tempestiva (ID 289580426 a ID 289580519). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial quanto ao pleito de indenização por danos morais, sustentando ausência de causa de pedir e inocorrência de ato ilícito. No mérito, sustentou, em síntese: a) que não houve recusa imotivada da dermolipectomia/abdominoplastia, porquanto dependia de prévia perícia administrativa presencial; b) que os procedimentos de mastopexia, braquioplastia, ritidoplastia e cruroplastia possuem caráter exclusivamente estético e experimental; c) ausência de previsão legal e contratual expressa, invocando a exclusão de cobertura nos termos do art. 10, inciso I e II, da Lei nº 9.656/1998, a Resolução Normativa ANS nº 211/2010 e a Cláusula 5ª do contrato entabulado entre as partes (ID 289580537 e ID 289580540); d) respeito ao princípio da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e do equilíbrio econômico-atuarial do plano; e) inocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável, pugnando pelo acolhimento da preliminar ou total improcedência dos pedidos autorais. Juntou atos societários, representações e instrumentos contratuais (ID 289580520 a ID 289580753). A parte autora noticiou o descumprimento parcial da tutela deferida (ID 289580927), apontando a falta de liberação das cirurgias de Braquioplastia e Cruroplastia. Em razão disso, sobreveio decisão interlocutória (ID 289579887 / ID 289580929) determinando o integral cumprimento da medida e majorando as astreintes para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, com intimação pessoal da acionada efetivada (ID 289579890 / ID 289580949). A autora apresentou Réplica à contestação (ID 289580956 a ID 289581017), rebatendo os argumentos defensivos, defendendo o caráter reparador e funcional dos atos cirúrgicos como continuidade do tratamento de obesidade mórbida, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reiterando todos os pedidos inaugurais. Em ato posterior, o juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob fundamento de abandono da causa (ID 289581270). Interposta Apelação Cível pela parte autora (ID 289581828), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso (ID 289582845 a ID 289583687), anulando a sentença terminativa por ausência de intimação pessoal prévia da autora e da Defensoria Pública, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Com a baixa dos autos e sua migração para o sistema PJe (ID 289586419 / ID 289586452), a Defensoria Pública pugnou pelo prosseguimento da marcha processual e saneamento do feito, requerendo a inversão do ônus da prova (ID 295604045, ID 399172834). Instadas as partes a manifestarem eventual interesse conciliatório e produção de novas provas (ID 426506636), a acionada manifestou interesse na tentativa de conciliação por videoconferência (ID 428467029). É o relatório. Decido. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Inépcia da Petição Inicial (Danos Morais) A ré aduz preliminar de inépcia do pedido indenizatório, aduzindo ausência de concatenação lógica entre a causa de pedir e a pretensão de reparação por danos morais. Não assiste razão à acionada. A petição inicial expõe de modo claro e inteligível o suporte fático em que repousa a pretensão: a recusa da cobertura de tratamento cirúrgico indicado por médico assistente para correção de patologias decorrentes de cirurgia bariátrica, o que teria gerado quadro de sofrimento psíquico, dor e angústia à paciente. A causa de pedir deduzida e o pedido formulado preenchem os requisitos do art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil, assegurando plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, que impugnou a matéria de forma exaustiva em sua contestação. Saber se a conduta da operadora configurou ou não ilícito causador de dano moral é matéria concernente ao próprio mérito da demanda, e com ele será conjuntamente apreciada. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A demanda versa sobre contrato de assistência médico-hospitalar entabulado entre fornecedora de serviços de saúde suplementar e consumidora final, subsumindo-se a relação aos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica e informativa da parte demandante perante o fornecedor do serviço. No caso vertente, constata-se a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, além de ser verossímil o relato ancorado nos relatórios médicos e termos de solicitação encartados aos autos (ID 289580036 e ID 289580056). Por tais razões, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, recaindo sobre a demandada o encargo de comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (ART. 357, II e IV, CPC) Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo as diretrizes fático-jurídicas controvertidas na lide: Questões de fato controvertidas: A evolução clínica e a necessidade dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente (Mastopexia, Abdominoplastia reversa, Braquioplastia, Ritidoplastia e Cruroplastia), aferindo se constituem tratamento de natureza essencialmente reparadora decorrente da cirurgia bariátrica ou se ostentam finalidade unicamente estética; O efetivo cumprimento da decisão liminar antecipatória deferida pelo juízo (autorização e realização das etapas cirúrgicas com os respectivos profissionais e materiais solicitados); A efetiva ocorrência de abalo psicológico, constrangimento ou agravamento do estado de saúde da autora em decorrência da negativa administrativa. Questões de direito relevantes: A aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 ao contrato sub judice; A legalidade da cláusula contratual limitativa/exclusiva de cobertura para procedimentos cirúrgicos plásticos pós-bariátricos e sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a função social do contrato (arts. 51, IV, do CDC e arts. 421 e 422 do Código Civil); A abrangência do plano de saúde em relação à indicação médica para procedimentos reparadores de deformidades decorrentes de gastroplastia redutora; O cabimento da indenização por danos morais em virtude da recusa de custeio/cobertura de procedimentos médicos, bem como a conformação das astreintes cominadas nos autos. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Tratando-se de matéria técnica e de direito cuja prova documental já repousa substancialmente nos autos, as partes devem manifestar-se conclusivamente quanto ao interesse na dilação probatória (ex.: perícia médica oficial) ou julgamento antecipado do mérito. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré; DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em benefício da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC); Ficam as partes, desde logo, intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem de forma clara, objetiva e justificada eventuais outras provas que pretendam produzir, especificando sua pertinência e utilidade frente aos pontos controvertidos ora fixados, ou declararem a concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra; Cumpridas as determinações e certificado o transcurso dos prazos, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à instrução ou julgamento do mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), datado e assinado eletronicamente. Fábio Alexsandro Costa BastosJuiz de Direito Titular

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