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0312003-77.2017.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0312003-77.2017.8.24.0064/SC EXEQUENTE: INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA ADVOGADO(A): RICARDO RAFAEL MALAGOLI (OAB SC040173) ADVOGADO(A): JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952) ADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599) ADVOGADO(A): ADRIANO DIGIÁCOMO (OAB SC014097) ADVOGADO(A): PATRICIA SCHERER (OAB SP343183) EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE ABDO ADVOGADO(A): ANDRE GOMES DE CASTRO NETO (OAB SP106893) DESPACHO/DECISÃO R.h. A parte exequente, no evento 387, requer: (a) a adjudicação do imóvel objeto da matrícula n. 108.399 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis; (b) a expedição de alvará judicial para realização direta de diligências investigativas perante órgãos públicos e entidades privadas visando à localização de bens e direitos dos executados; e (c) a condenação dos executados por litigância de má-fé. Decido. Do pedido de adjudicação Nos termos dos arts. 825, I, e 876 do CPC, a adjudicação constitui modalidade legítima de expropriação dos bens penhorados, podendo ser requerida pelo exequente após a efetivação da penhora e avaliação do bem. No caso, verifica-se que o imóvel matriculado sob n. 108.399 foi regularmente penhorado e avaliado no evento 346, sendo mantida hígida a avaliação judicial por decisão já proferida nos autos (eventos 365 e 381). Todavia, embora existente pedido de adjudicação, a medida possui evidente caráter expropriatório e repercute diretamente na esfera jurídica dos executados e da coproprietária do imóvel, razão pela qual recomenda-se a prévia observância do contraditório antes da prática do ato expropriatório. Além disso, os autos revelam a existência de discussões paralelas envolvendo o bem constrito, inclusive em embargos à execução manejados pela coproprietária e executada Karine Rocha Nunes Abdo, circunstância que, embora não impeça o prosseguimento da execução, aconselha a prévia oitiva das partes acerca da pretensão adjudicatória, inclusive para manifestação sobre eventual atualização do débito, parâmetros da adjudicação e demais questões operacionais afetas ao ato. Assim, antes de deliberar sobre o requerimento, impõe-se a intimação dos executados para manifestação. Do pedido de expedição de alvará judicial para diligências investigativas A exequente pretende a expedição de autorização genérica para pesquisar, diretamente perante órgãos públicos e entidades privadas, informações acerca de possíveis bens, direitos, investimentos, ativos, contratos, faturamento, programas de fidelidade, criptomoedas e outros ativos eventualmente pertencentes aos executados. O pedido não merece acolhimento. Isso porque inexiste previsão legal para a expedição de alvará judicial com caráter amplo e genérico destinado a transferir ao credor poderes investigativos típicos do Estado-juiz ou a compelir terceiros a fornecer informações protegidas por sigilo patrimonial, fiscal, comercial ou contratual. A atividade de localização patrimonial, quando necessária, deve ocorrer pelos meios processuais legalmente previstos, mediante requerimento específico e análise jurisdicional da pertinência, proporcionalidade e adequação da medida postulada. A expedição de autorização genérica nos moldes pretendidos acabaria por permitir a realização de diligências indeterminadas perante número indefinido de pessoas físicas, jurídicas e órgãos públicos, sem delimitação concreta do objeto da pesquisa, providência incompatível com as garantias constitucionais de proteção de dados, sigilo e reserva de jurisdição. Nada impede, contudo, que a exequente formule pedidos específicos de pesquisas patrimoniais ou de expedição de ofícios concretamente direcionados a determinado órgão ou instituição, hipótese em que a pertinência da medida poderá ser examinada pelo Juízo. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de expedição do alvará judicial requerido. Do pedido de condenação por litigância de má-fé A exequente sustenta que as manifestações dos eventos 377 e 378 configurariam resistência injustificada ao andamento processual e reiteração de matérias já decididas. Entretanto, a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC exige demonstração inequívoca da atuação dolosa da parte, sendo insuficiente o mero exercício do direito de petição ou a apresentação de teses jurídicas que já tenham sido rejeitadas. Embora parte dos argumentos deduzidos pelos executados efetivamente reproduza questões anteriormente examinadas, não se verifica, ao menos por ora, elemento suficientemente robusto para concluir pela prática de comportamento temerário ou dolosamente abusivo apto a justificar a imposição imediata de multa processual. Ademais, registra-se que este Juízo já consignou advertência expressa sobre eventual aplicação das sanções processuais cabíveis em caso de novas reiterações abusivas (evento 365), circunstância que recomenda cautela na imposição da penalidade extrema postulada. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de condenação dos executados por litigância de má-fé. Ante o exposto: 1. Estando o pedido de adjudicação nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, bem como demais credores indicados na matrícula (evento 272, MATRIMÓVEL2), na pessoa do seu advogado (art. 876, §1o, I, CPC), ou, pessoalmente, quando não tiver procurador constituído ou quando estiver representada pela Defensoria Pública (art. 876, § 1o, II e III, CPC), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de adjudicação. Fica consignado que será considerada intimada a parte executada que tenha mudado de endereço sem a comunicação prévia do juízo (art. 876, § 2º, do CPC), sendo, outrossim, dispensável sua intimação quando, citada por edital, não tiver procurador constituído nos autos (art. 876, §3º, CPC). 2. INDEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para realização de diligências investigativas genéricas perante órgãos públicos e entidades privadas. 3. INDEFIRO, por ora, o pedido de condenação dos executados por litigância de má-fé. 4. Intimem-se. Cumpra-se.

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