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0311789-89.2010.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 0311789-89.2010.8.09.0051 Requerente(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Requerido(s): PARQUE DOS FLAMBOYANTS SUPERMERCADO LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - D E C I S Ã O - Trata-se de Cumprimento de Sentença, deflagrado pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em desfavor de PARQUE DOS FLAMBOYANTS SUPERMERCADO LTDA, devidamente qualificados. O feito foi extinto pela decisão do evento nº 174, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a comprovação do pagamento integral do débito exequendo mediante os depósitos dos eventos nº 165 (R$ 8.115,98) e 166 (R$ 1.579,01), valores com os quais o Município de Goiânia manifestou expressa concordância, a título de quitação dos honorários advocatícios de sucumbência (evento nº 170). Naquela oportunidade, deixou-se de determinar a expedição de alvará nestes autos, por se compreender que a liberação de ambos os valores já havia sido determinada no evento nº 31 dos autos apensos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 5046394-87.2026.8.09.0051. Sobreveio, contudo, certidão da Secretaria apurando que a guia de depósito no valor de R$ 8.115,98, não obstante juntada no evento nº 14 dos autos apensos, está, na verdade, vinculada a este processo, conforme boleto anexo à certidão do evento nº 181, o que impossibilitou a liberação desse valor naqueles autos e torna necessária a expedição do respectivo alvará diretamente nestes. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A extinção do cumprimento de sentença, já decretada no evento nº 174 ante a satisfação integral da obrigação, não comporta reexame e permanece hígida. Remanesce, apenas, a providência material de liberação do numerário efetivamente vinculado a estes autos, sobre a qual não paira controvérsia: o Município de Goiânia reconheceu a quitação integral dos honorários sucumbenciais com os valores depositados nos eventos nº 165 e 166 e requereu expressamente a expedição de alvará ou transferência eletrônica em favor da Associação Comitê Gestor de Honorários da Procuradoria Geral do Município de Goiânia (evento nº 170). Tendo a certidão do evento nº 181 esclarecido que a conta judicial correspondente ao valor de R$ 8.115,98 está vinculada a este processo, e não aos autos apensos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 5046394-87.2026.8.09.0051, impõe-se a expedição, neste feito, do alvará relativo ao saldo aqui vinculado. Ante o exposto, DETERMINO: 1. Expeça-se alvará de transferência eletrônica no valor de R$ 8.115,98 (oito mil, cento e quinze reais e noventa e oito centavos), correspondente ao depósito judicial do evento nº 165, em benefício da ASSOCIAÇÃO COMITÊ GESTOR DE HONORÁRIOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA – CGH-PGMG (CNPJ nº 34.451.061/0001-97), a ser creditado na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2535, conta corrente nº 0305-0, operação 003. 2. Comprovado o levantamento, arquivem-se novamente os autos, com as baixas de praxe, mantida a extinção do feito decretada no evento nº 174, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³

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