Publicações do processo

0311780-59.2012.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
10 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 10 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0311780-59.2012.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 1ª APELANTE: RÁDIO INDEPENDÊNCIA DE GOIÂNIA LTDA. 2º APELANTES: NEUZA MARIA ROSA DOS SANTOS E OUTRO 1º APELADOS: NEUZA MARIA ROSA DOS SANTOS E OUTRO 2ª APELADA: RÁDIO INDEPENDÊNCIA DE GOIÂNIA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSE AD USUCAPIONEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Usucapião proposta por autores buscando o reconhecimento do domínio sobre dez lotes urbanos. A sentença julgou parcialmente procedente, declarando o domínio sobre três lotes e improcedente quanto aos demais, além de fixar sucumbência recíproca e manter a gratuidade de justiça aos autores. A primeira apelante (requerida) recorreu contra a distribuição da sucumbência e a gratuidade de justiça. Os segundos apelantes (autores) pleitearam o reconhecimento da usucapião sobre outros três lotes e a condenação da requerida por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a distribuição da sucumbência deve ser alterada para reconhecer sucumbência mínima dos autores; (ii) saber se a gratuidade de justiça concedida aos autores deve ser revogada; (iii) saber se há provas suficientes para o reconhecimento da usucapião sobre os lotes 06, 07 e 08; e (iv) saber se a requerida praticou litigância de má-fé ao vender lotes após decisão judicial que proibia a alienação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distribuição da sucumbência, na proporção de 60% para os autores e 40% para a ré, é razoável e proporcional ao decaimento de cada parte, não se configurando sucumbência mínima dos autores, que obtiveram êxito em três de dez pedidos. 4. A documentação apresentada pelos autores (extratos bancários, atestados médicos e comprovantes de despesas) comprova a manutenção da hipossuficiência, não sendo a propriedade de imóveis, por si só, suficiente para afastar o benefício da gratuidade de justiça. 5. A prova testemunhal e o depoimento da autora foram insuficientes para comprovar a posse com animus domini sobre os lotes 06, 07 e 08, que foram descritos como vagos. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito de usucapir recai sobre os autores. 6. A venda dos lotes 06, 07 e 08 pela requerida após decisão judicial expressa que proibia a alienação configura descumprimento de ordem judicial e inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso, caracterizando litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. A primeira apelação é desprovida. A segunda apelação é parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A distribuição da sucumbência deve ser proporcional ao decaimento de cada parte, não se configurando sucumbência mínima quando a parte autora obtém êxito em parte significativa do pedido. 2. A propriedade de imóveis, por si só, não afasta o benefício da gratuidade de justiça quando comprovada a hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. 3. Para o reconhecimento da usucapião, é imprescindível a prova robusta da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. 4. Configura litigância de má-fé a venda de bens litigiosos após expressa proibição judicial, caracterizando descumprimento de ordem e inovação ilegal no estado de fato." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 85, 86, 98, 373 e 487. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer das apelações cíveis para desprover a primeira e parcialmente prover a segunda, nos termos do voto do relator. Sentença reformada. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Sustentações orais: Em favor das partes, respectivamente, Drª. Maria Augusta C. De Melo e Drª. Beatriz Rodrigues da S. Pacheco Goiânia, 01 de setembro de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR 1. Da contextualização da lide a. Petição inicial: Consoante relatado, cuida-se de Ação de Usucapião em que os autores, ora segundos apelantes, buscam o reconhecimento do domínio sobre dos lotes urbanos de 03 a 12 da Quadra 01, Loteamento Jardim Itaipu), com área total de 4.755,77 m², alegando posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de 20 anos. b. Sentença: O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o domínio dos autores apenas sobre os lotes 03, 04 e 05, por entender comprovada a posse sobre estes, mas improcedente quanto aos demais (06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12) por ausência de prova da posse. Condenou as partes em sucumbência recíproca (60% para os autores e 40% para a ré) e manteve a gratuidade de justiça aos autores. c. Razões recursais: A primeira apelante (Rádio Independência) insurge-se contra a distribuição da sucumbência, pleiteando que seja reconhecida sua sucumbência mínima, e contra a manutenção da gratuidade de justiça dos autores. Os segundos apelantes (autores) buscam a reforma da sentença para que seja reconhecida a usucapião também sobre os lotes 06, 07 e 08 e para que a ré seja condenada por litigância de má-fé. d. Pedidos: A primeira apelante requer a reforma da sentença para que os autores arquem com a integralidade do ônus sucumbencial e para que seja revogada a gratuidade de justiça. Os segundos apelantes requerem a reforma para declarar o domínio também sobre os lotes 6, 7 e 8, e condenar a ré em má-fé. 2. Da admissibilidade do recurso Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO de ambos os recursos. 3. Do mérito 3.1. Do recurso da Rádio Independência de Goiânia Ltda. (1ª Apelação) 3.1.1. Da sucumbência mínima Aduz a primeira apelante que a parte autora sucumbiu na maior parte de seus pedidos, uma vez que pleiteou o reconhecimento da usucapião sobre 10 (dez) imóveis e obteve sucesso em relação a apenas 3 (três) deles. Pugna, assim, pela aplicação do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, para que os autores arquem integralmente com as despesas e honorários. A tese não merece acolhida. A sucumbência recíproca, mas não equivalente, foi corretamente reconhecida pelo juízo de origem. A parte autora decaiu de parte significativa do pedido, mas não de parte mínima. A distribuição proporcional das custas e honorários, na proporção de 60% para a parte autora e 40% para a parte ré, reflete adequadamente o resultado da demanda, em estrita observância ao caput do artigo 86 do CPC. A distribuição operada na sentença mostra-se razoável e proporcional ao decaimento de cada parte. 3.1.2. Da revogação da gratuidade de justiça A primeira apelante requer a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido aos autores, sob o argumento de que são proprietários de diversos imóveis, o que afastaria a presunção de hipossuficiência. Em sede de contrarrazões (movimento n. 360) e em petição direcionada a este Relator (movimento n. 376), os autores/segundos apelantes apresentaram vasta documentação para comprovar a manutenção de sua condição de hipossuficiência, incluindo atestados médicos, extratos bancários que revelam o recebimento de benefício do INSS no valor de R$ 2.366,98, e comprovantes de despesas com saúde, energia e alimentação, que consumiriam a integralidade de seus rendimentos. O fato de serem proprietários de imóveis, por si só, não é suficiente para afastar o benefício, mormente quando se demonstra que a renda auferida não é compatível com o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar. A documentação carreada aos autos (movimento n. 376) corrobora a alegação de hipossuficiência, demonstrando que os parcos recursos auferidos são destinados à subsistência e ao tratamento de saúde, não havendo, portanto, elementos que justifiquem a revogação da benesse. Portanto, rejeito a tese recursal e mantenho a gratuidade de justiça. 3.2. Do recurso de Neuza Maria Rosa dos Santos e Outros (2ª Apelação) 3.2.1. Do reconhecimento da usucapião sobre os lotes 06, 07 e 08 Os segundos apelantes pleiteiam a reforma da sentença para que lhes seja reconhecido o domínio também sobre os lotes 06, 07 e 08. Contudo, a análise do conjunto fático-probatório não autoriza tal conclusão. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito de usucapir, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, recai sobre os autores. A instrução processual, notadamente a prova testemunhal colhida na audiência (movimentos n. 331 a 333), foi insuficiente para comprovar a posse com animus domini sobre os lotes 06, 07 e 08. Isso porque, quanto a estes, as testemunhas da autora afirmaram de modo genérico que eles ocupavam "a área". Vale destacar que o Sr. João Batista, parente dos autores e residente no lote 10, e o Sr. Jesleno Alberto Batista, preposto da ré, foram categóricos ao afirmar que os lotes 06, 07 e 08 estavam vagos, sem edificações ou plantações. Acrescenta-se que o Sr. Jesleno destacou que os lotes foram murados pela Rádio somente após o acordo de 2018. A própria autora, em seu depoimento, não conseguiu delimitar com precisão a área de sua posse efetiva, limitando-se a dizer que "morava na casa e no resto dos terrenos plantava". Tal generalidade, confrontada com os depoimentos específicos em sentido contrário, fragiliza a prova do animus domini sobre os lotes em questão. A mera existência de árvores ou mato, como descrito, não configura posse para fins de usucapião, que exige comportamento de dono. A propósito, assim apontou a Procuradoria de Justiça: “Os requerentes não comprovaram que cuidavam dos lotes 6, 7 e 8, ou que lá buscaram morar ou usar de sua estrutura, a fim de potencializar a função social, ressaltando-se que a mera existência de cerca/muro e/ou árvores frutíferas não basta para assinalar a posse. Assim, ao contrário do arguido pelos 2°s apelantes, não há respaldo para a revisão da sentença de improcedência quanto aos lotes em questão.” Assim, ausente prova robusta do preenchimento dos requisitos legais, a manutenção da improcedência do pedido quanto aos lotes 06, 07 e 08 é medida que se impõe. 3.2.2. Da litigância de má-fé da parte requerida Os segundos apelantes requerem a condenação da ré por litigância de má-fé, em razão da venda dos lotes 06, 07 e 08 a terceiros, em descumprimento à decisão judicial proferida no movimento n. 93, que impedia a promoção da venda dos imóveis. A conduta da requerida revela-se, de fato, um ato atentatório à dignidade da justiça e um claro abuso do direito de defesa. A decisão do movimento n. 93 (13/06/2019) foi clara ao impedir a venda dos imóveis sob pena de multa. Posteriormente, a própria ré, em diversas manifestações (movimentos 128 e 144), informou ter realizado a venda dos lotes. Tal conduta se amolda à hipótese prevista no incisos IV do artigo 77 do CPC, pois violou-se o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, ocasião em que se praticou inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso, caracterizando a litigância de má-fé, conforme o artigo 80, incisos III e V, do mesmo diploma. Desse modo, acolho o parecer ministerial e o pleito recursal neste ponto para condenar a parte requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Do dispositivo ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO de ambas as apelações cíveis para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao primeiro recurso, interposto por RÁDIO INDEPENDÊNCIA DE GOIÂNIA LTDA., e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo apelo, aviado por NEUZA MARIA ROSA DOS SANTOS e OUTROS, apenas para condenar a parte requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 80, incisos III e V, e 81, caput, do Código de Processo Civil, mantendo-se, no mais, a sentença proferida tal como lançada. Em razão do desprovimento do primeiro apelo, majoro os honorários advocatícios devidos pela primeira apelante em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a proporção de 40% a seu encargo, conforme estabelecido na sentença. É o voto. Goiânia, 01 de setembro de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0311780-59.2012.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 1ª APELANTE: RÁDIO INDEPENDÊNCIA DE GOIÂNIA LTDA. 2º APELANTES: NEUZA MARIA ROSA DOS SANTOS E OUTRO 1º APELADOS: NEUZA MARIA ROSA DOS SANTOS E OUTRO 2ª APELADA: RÁDIO INDEPENDÊNCIA DE GOIÂNIA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSE AD USUCAPIONEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Usucapião proposta por autores buscando o reconhecimento do domínio sobre dez lotes urbanos. A sentença julgou parcialmente procedente, declarando o domínio sobre três lotes e improcedente quanto aos demais, além de fixar sucumbência recíproca e manter a gratuidade de justiça aos autores. A primeira apelante (requerida) recorreu contra a distribuição da sucumbência e a gratuidade de justiça. Os segundos apelantes (autores) pleitearam o reconhecimento da usucapião sobre outros três lotes e a condenação da requerida por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a distribuição da sucumbência deve ser alterada para reconhecer sucumbência mínima dos autores; (ii) saber se a gratuidade de justiça concedida aos autores deve ser revogada; (iii) saber se há provas suficientes para o reconhecimento da usucapião sobre os lotes 06, 07 e 08; e (iv) saber se a requerida praticou litigância de má-fé ao vender lotes após decisão judicial que proibia a alienação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distribuição da sucumbência, na proporção de 60% para os autores e 40% para a ré, é razoável e proporcional ao decaimento de cada parte, não se configurando sucumbência mínima dos autores, que obtiveram êxito em três de dez pedidos. 4. A documentação apresentada pelos autores (extratos bancários, atestados médicos e comprovantes de despesas) comprova a manutenção da hipossuficiência, não sendo a propriedade de imóveis, por si só, suficiente para afastar o benefício da gratuidade de justiça. 5. A prova testemunhal e o depoimento da autora foram insuficientes para comprovar a posse com animus domini sobre os lotes 06, 07 e 08, que foram descritos como vagos. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito de usucapir recai sobre os autores. 6. A venda dos lotes 06, 07 e 08 pela requerida após decisão judicial expressa que proibia a alienação configura descumprimento de ordem judicial e inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso, caracterizando litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. A primeira apelação é desprovida. A segunda apelação é parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A distribuição da sucumbência deve ser proporcional ao decaimento de cada parte, não se configurando sucumbência mínima quando a parte autora obtém êxito em parte significativa do pedido. 2. A propriedade de imóveis, por si só, não afasta o benefício da gratuidade de justiça quando comprovada a hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. 3. Para o reconhecimento da usucapião, é imprescindível a prova robusta da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. 4. Configura litigância de má-fé a venda de bens litigiosos após expressa proibição judicial, caracterizando descumprimento de ordem e inovação ilegal no estado de fato." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 85, 86, 98, 373 e 487.

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0311780-59.2012.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 1ª APELANTE: RÁDIO INDEPENDÊNCIA DE GOIÂNIA LTDA. 2º APELANTES: NEUZA MARIA ROSA DOS SANTOS E OUTRO 1º APELADOS: NEUZA MARIA ROSA DOS SANTOS E OUTRO 2ª APELADA: RÁDIO INDEPENDÊNCIA DE GOIÂNIA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSE AD USUCAPIONEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Usucapião proposta por autores buscando o reconhecimento do domínio sobre dez lotes urbanos. A sentença julgou parcialmente procedente, declarando o domínio sobre três lotes e improcedente quanto aos demais, além de fixar sucumbência recíproca e manter a gratuidade de justiça aos autores. A primeira apelante (requerida) recorreu contra a distribuição da sucumbência e a gratuidade de justiça. Os segundos apelantes (autores) pleitearam o reconhecimento da usucapião sobre outros três lotes e a condenação da requerida por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a distribuição da sucumbência deve ser alterada para reconhecer sucumbência mínima dos autores; (ii) saber se a gratuidade de justiça concedida aos autores deve ser revogada; (iii) saber se há provas suficientes para o reconhecimento da usucapião sobre os lotes 06, 07 e 08; e (iv) saber se a requerida praticou litigância de má-fé ao vender lotes após decisão judicial que proibia a alienação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distribuição da sucumbência, na proporção de 60% para os autores e 40% para a ré, é razoável e proporcional ao decaimento de cada parte, não se configurando sucumbência mínima dos autores, que obtiveram êxito em três de dez pedidos. 4. A documentação apresentada pelos autores (extratos bancários, atestados médicos e comprovantes de despesas) comprova a manutenção da hipossuficiência, não sendo a propriedade de imóveis, por si só, suficiente para afastar o benefício da gratuidade de justiça. 5. A prova testemunhal e o depoimento da autora foram insuficientes para comprovar a posse com animus domini sobre os lotes 06, 07 e 08, que foram descritos como vagos. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito de usucapir recai sobre os autores. 6. A venda dos lotes 06, 07 e 08 pela requerida após decisão judicial expressa que proibia a alienação configura descumprimento de ordem judicial e inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso, caracterizando litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. A primeira apelação é desprovida. A segunda apelação é parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A distribuição da sucumbência deve ser proporcional ao decaimento de cada parte, não se configurando sucumbência mínima quando a parte autora obtém êxito em parte significativa do pedido. 2. A propriedade de imóveis, por si só, não afasta o benefício da gratuidade de justiça quando comprovada a hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. 3. Para o reconhecimento da usucapião, é imprescindível a prova robusta da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. 4. Configura litigância de má-fé a venda de bens litigiosos após expressa proibição judicial, caracterizando descumprimento de ordem e inovação ilegal no estado de fato." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 85, 86, 98, 373 e 487. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer das apelações cíveis para desprover a primeira e parcialmente prover a segunda, nos termos do voto do relator. Sentença reformada. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Sustentações orais: Em favor das partes, respectivamente, Drª. Maria Augusta C. De Melo e Drª. Beatriz Rodrigues da S. Pacheco Goiânia, 01 de setembro de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR 1. Da contextualização da lide a. Petição inicial: Consoante relatado, cuida-se de Ação de Usucapião em que os autores, ora segundos apelantes, buscam o reconhecimento do domínio sobre dos lotes urbanos de 03 a 12 da Quadra 01, Loteamento Jardim Itaipu), com área total de 4.755,77 m², alegando posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de 20 anos. b. Sentença: O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o domínio dos autores apenas sobre os lotes 03, 04 e 05, por entender comprovada a posse sobre estes, mas improcedente quanto aos demais (06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12) por ausência de prova da posse. Condenou as partes em sucumbência recíproca (60% para os autores e 40% para a ré) e manteve a gratuidade de justiça aos autores. c. Razões recursais: A primeira apelante (Rádio Independência) insurge-se contra a distribuição da sucumbência, pleiteando que seja reconhecida sua sucumbência mínima, e contra a manutenção da gratuidade de justiça dos autores. Os segundos apelantes (autores) buscam a reforma da sentença para que seja reconhecida a usucapião também sobre os lotes 06, 07 e 08 e para que a ré seja condenada por litigância de má-fé. d. Pedidos: A primeira apelante requer a reforma da sentença para que os autores arquem com a integralidade do ônus sucumbencial e para que seja revogada a gratuidade de justiça. Os segundos apelantes requerem a reforma para declarar o domínio também sobre os lotes 6, 7 e 8, e condenar a ré em má-fé. 2. Da admissibilidade do recurso Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO de ambos os recursos. 3. Do mérito 3.1. Do recurso da Rádio Independência de Goiânia Ltda. (1ª Apelação) 3.1.1. Da sucumbência mínima Aduz a primeira apelante que a parte autora sucumbiu na maior parte de seus pedidos, uma vez que pleiteou o reconhecimento da usucapião sobre 10 (dez) imóveis e obteve sucesso em relação a apenas 3 (três) deles. Pugna, assim, pela aplicação do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, para que os autores arquem integralmente com as despesas e honorários. A tese não merece acolhida. A sucumbência recíproca, mas não equivalente, foi corretamente reconhecida pelo juízo de origem. A parte autora decaiu de parte significativa do pedido, mas não de parte mínima. A distribuição proporcional das custas e honorários, na proporção de 60% para a parte autora e 40% para a parte ré, reflete adequadamente o resultado da demanda, em estrita observância ao caput do artigo 86 do CPC. A distribuição operada na sentença mostra-se razoável e proporcional ao decaimento de cada parte. 3.1.2. Da revogação da gratuidade de justiça A primeira apelante requer a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido aos autores, sob o argumento de que são proprietários de diversos imóveis, o que afastaria a presunção de hipossuficiência. Em sede de contrarrazões (movimento n. 360) e em petição direcionada a este Relator (movimento n. 376), os autores/segundos apelantes apresentaram vasta documentação para comprovar a manutenção de sua condição de hipossuficiência, incluindo atestados médicos, extratos bancários que revelam o recebimento de benefício do INSS no valor de R$ 2.366,98, e comprovantes de despesas com saúde, energia e alimentação, que consumiriam a integralidade de seus rendimentos. O fato de serem proprietários de imóveis, por si só, não é suficiente para afastar o benefício, mormente quando se demonstra que a renda auferida não é compatível com o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar. A documentação carreada aos autos (movimento n. 376) corrobora a alegação de hipossuficiência, demonstrando que os parcos recursos auferidos são destinados à subsistência e ao tratamento de saúde, não havendo, portanto, elementos que justifiquem a revogação da benesse. Portanto, rejeito a tese recursal e mantenho a gratuidade de justiça. 3.2. Do recurso de Neuza Maria Rosa dos Santos e Outros (2ª Apelação) 3.2.1. Do reconhecimento da usucapião sobre os lotes 06, 07 e 08 Os segundos apelantes pleiteiam a reforma da sentença para que lhes seja reconhecido o domínio também sobre os lotes 06, 07 e 08. Contudo, a análise do conjunto fático-probatório não autoriza tal conclusão. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito de usucapir, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, recai sobre os autores. A instrução processual, notadamente a prova testemunhal colhida na audiência (movimentos n. 331 a 333), foi insuficiente para comprovar a posse com animus domini sobre os lotes 06, 07 e 08. Isso porque, quanto a estes, as testemunhas da autora afirmaram de modo genérico que eles ocupavam "a área". Vale destacar que o Sr. João Batista, parente dos autores e residente no lote 10, e o Sr. Jesleno Alberto Batista, preposto da ré, foram categóricos ao afirmar que os lotes 06, 07 e 08 estavam vagos, sem edificações ou plantações. Acrescenta-se que o Sr. Jesleno destacou que os lotes foram murados pela Rádio somente após o acordo de 2018. A própria autora, em seu depoimento, não conseguiu delimitar com precisão a área de sua posse efetiva, limitando-se a dizer que "morava na casa e no resto dos terrenos plantava". Tal generalidade, confrontada com os depoimentos específicos em sentido contrário, fragiliza a prova do animus domini sobre os lotes em questão. A mera existência de árvores ou mato, como descrito, não configura posse para fins de usucapião, que exige comportamento de dono. A propósito, assim apontou a Procuradoria de Justiça: “Os requerentes não comprovaram que cuidavam dos lotes 6, 7 e 8, ou que lá buscaram morar ou usar de sua estrutura, a fim de potencializar a função social, ressaltando-se que a mera existência de cerca/muro e/ou árvores frutíferas não basta para assinalar a posse. Assim, ao contrário do arguido pelos 2°s apelantes, não há respaldo para a revisão da sentença de improcedência quanto aos lotes em questão.” Assim, ausente prova robusta do preenchimento dos requisitos legais, a manutenção da improcedência do pedido quanto aos lotes 06, 07 e 08 é medida que se impõe. 3.2.2. Da litigância de má-fé da parte requerida Os segundos apelantes requerem a condenação da ré por litigância de má-fé, em razão da venda dos lotes 06, 07 e 08 a terceiros, em descumprimento à decisão judicial proferida no movimento n. 93, que impedia a promoção da venda dos imóveis. A conduta da requerida revela-se, de fato, um ato atentatório à dignidade da justiça e um claro abuso do direito de defesa. A decisão do movimento n. 93 (13/06/2019) foi clara ao impedir a venda dos imóveis sob pena de multa. Posteriormente, a própria ré, em diversas manifestações (movimentos 128 e 144), informou ter realizado a venda dos lotes. Tal conduta se amolda à hipótese prevista no incisos IV do artigo 77 do CPC, pois violou-se o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, ocasião em que se praticou inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso, caracterizando a litigância de má-fé, conforme o artigo 80, incisos III e V, do mesmo diploma. Desse modo, acolho o parecer ministerial e o pleito recursal neste ponto para condenar a parte requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Do dispositivo ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO de ambas as apelações cíveis para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao primeiro recurso, interposto por RÁDIO INDEPENDÊNCIA DE GOIÂNIA LTDA., e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo apelo, aviado por NEUZA MARIA ROSA DOS SANTOS e OUTROS, apenas para condenar a parte requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 80, incisos III e V, e 81, caput, do Código de Processo Civil, mantendo-se, no mais, a sentença proferida tal como lançada. Em razão do desprovimento do primeiro apelo, majoro os honorários advocatícios devidos pela primeira apelante em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a proporção de 40% a seu encargo, conforme estabelecido na sentença. É o voto. Goiânia, 01 de setembro de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0311780-59.2012.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 1ª APELANTE: RÁDIO INDEPENDÊNCIA DE GOIÂNIA LTDA. 2º APELANTES: NEUZA MARIA ROSA DOS SANTOS E OUTRO 1º APELADOS: NEUZA MARIA ROSA DOS SANTOS E OUTRO 2ª APELADA: RÁDIO INDEPENDÊNCIA DE GOIÂNIA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSE AD USUCAPIONEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Usucapião proposta por autores buscando o reconhecimento do domínio sobre dez lotes urbanos. A sentença julgou parcialmente procedente, declarando o domínio sobre três lotes e improcedente quanto aos demais, além de fixar sucumbência recíproca e manter a gratuidade de justiça aos autores. A primeira apelante (requerida) recorreu contra a distribuição da sucumbência e a gratuidade de justiça. Os segundos apelantes (autores) pleitearam o reconhecimento da usucapião sobre outros três lotes e a condenação da requerida por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a distribuição da sucumbência deve ser alterada para reconhecer sucumbência mínima dos autores; (ii) saber se a gratuidade de justiça concedida aos autores deve ser revogada; (iii) saber se há provas suficientes para o reconhecimento da usucapião sobre os lotes 06, 07 e 08; e (iv) saber se a requerida praticou litigância de má-fé ao vender lotes após decisão judicial que proibia a alienação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distribuição da sucumbência, na proporção de 60% para os autores e 40% para a ré, é razoável e proporcional ao decaimento de cada parte, não se configurando sucumbência mínima dos autores, que obtiveram êxito em três de dez pedidos. 4. A documentação apresentada pelos autores (extratos bancários, atestados médicos e comprovantes de despesas) comprova a manutenção da hipossuficiência, não sendo a propriedade de imóveis, por si só, suficiente para afastar o benefício da gratuidade de justiça. 5. A prova testemunhal e o depoimento da autora foram insuficientes para comprovar a posse com animus domini sobre os lotes 06, 07 e 08, que foram descritos como vagos. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito de usucapir recai sobre os autores. 6. A venda dos lotes 06, 07 e 08 pela requerida após decisão judicial expressa que proibia a alienação configura descumprimento de ordem judicial e inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso, caracterizando litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. A primeira apelação é desprovida. A segunda apelação é parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A distribuição da sucumbência deve ser proporcional ao decaimento de cada parte, não se configurando sucumbência mínima quando a parte autora obtém êxito em parte significativa do pedido. 2. A propriedade de imóveis, por si só, não afasta o benefício da gratuidade de justiça quando comprovada a hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. 3. Para o reconhecimento da usucapião, é imprescindível a prova robusta da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. 4. Configura litigância de má-fé a venda de bens litigiosos após expressa proibição judicial, caracterizando descumprimento de ordem e inovação ilegal no estado de fato." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 85, 86, 98, 373 e 487.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.