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0311775-37.2012.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5355179-62.2026.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL EMABRGANTE: JOÃO FERREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: EUDISCLEY DE OLIVEIRA RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. Cuida-se, conforme relatado, de embargos de declaração opostos por JOÃO FERREIRA DOS SANTOS, contra o acórdão proferido na movimentação 26, que, à unanimidade, desproveu o agravo de instrumento interposto por ele e manteve a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade processual da citação por edital e dos atos subsequentes exarada nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, em fase de cumprimento de sentença (Prot.: 0311775-37.2012.8.09.0051) ajuizada em seu desproveito por EUDISCLEY DE OLIVEIRA. O acórdão embargado restou assim ementado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. COISA JULGADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação de indenização, indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade processual por suposto vício na citação por edital e ausência de intimação da Defensoria Pública, sob o fundamento de que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade processual por vício na citação e na intimação, em fase de cumprimento de sentença, pode ser arguida nos próprios autos, ou se tal discussão é vedada pela coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, em fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada material e ao conteúdo do título executivo, conforme previsto no art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e no art. 502 do CPC. 4. A discussão sobre a validade da citação por edital e a regularidade das intimações da Defensoria Pública, após o trânsito em julgado da sentença, demanda dilação probatória e contraditório incompatíveis com a via incidental em fase executiva. 5. A desconstituição da presunção de validade dos atos processuais já consolidados e certificados pela serventia exige via própria, como a ação rescisória ou anulatória, nos termos do art. 966 do CPC. 6. As matérias arguíveis pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença são restritas ao rol do art. 525, §1º, do CPC, não sendo cabível a rediscussão do mérito ou de nulidades não suscitadas na fase de conhecimento. 7. A eficácia preclusiva da coisa julgada, disposta no art. 508 do CPC, impede a rediscussão de alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas. 8. A coisa julgada visa garantir a ordem pública e a segurança jurídica das decisões, atribuindo definitividade à solução jurídica do conflito de interesses. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade processual, como a da citação por edital e a ausência de intimação regular, não pode ser conhecida incidentalmente em fase de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. 2. A desconstituição de atos processuais consolidados após o trânsito em julgado deve ser buscada por meio de ação rescisória ou anulatória, conforme o art. 966 do CPC. 3. O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada material e ao conteúdo do título executivo judicial, não sendo cabível a rediscussão de questões já decididas no mérito da sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 502; CPC, art. 508; CPC, art. 525, §1º; CPC, art. 966. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 4ª C.C, AI n. 5070617-16.2023.8.09.0082; TJGO, 3ª C.C, AI n. 5395388-15.2022.8.09.0051; TJGO, 2ª C.C, AI n. 5452913-52.2022.8.09.0051.” Nas razões destes aclaratórios (mov. 34), o embargante sustenta que a premissa adotada tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo colegiado atinente a existência de coisa julgada material a obstar a rediscussão de vícios processuais, inclusive a nulidade de citação, em sede de cumprimento de sentença, seria falsa, pois a sentença proferida no evento 207 jamais teria transitado em julgado validamente em relação a ele, já que sua representante processual à época, a Defensoria Pública, não foi pessoal e regularmente intimada do ato sentencial, o que teria obstado o início da contagem do prazo recursal. Alega que o acórdão limitou-se a afirmar a impossibilidade de discutir nulidades após a coisa julgada, mas não enfrentou o argumento de que a própria coisa julgada seria, no caso concreto, inexistente em relação a ele, deixando de analisar se os pressupostos do art. 502 do CPC que estariam presentes sem a devida intimação da parte. Primeiramente, esclareça-se que, em obediência aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, é desnecessária a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso, uma vez que, como se demonstrará adiante, inexiste a possibilidade de atribuição de efeito infringente previsto no §2º do artigo 1.0231 do CPC, razão pela qual não ocorrerá modificação do julgado ou agravamento da situação da embargada o que ensejaria a necessidade de intimação antes do julgamento da insurgência. Sobre o tema, confiram-se os seguintes arestos: 1) STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. em 20/09/2018, DJe 28/09/2018; 2) TJGO, 1ª C.C, ED no AI n. 5166347-10.2022.8.09.0011, Relª. Drª. Camila Nina Erbetta Nascimento, julg. em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022. Feita essa ressalva, passa-se ao exame do mérito destes aclaratórios e, desde logo, adianta-se que a razão não está com o embargante, eis que ausente a prefalada omissão. Como se sabe, segundo previsão legal inserida no artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil, o embargos de declaração são cabíveis somente para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”; “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”; ou “corrigir erro material”. Portanto, são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, destina-se a novo julgamento do caso. No caso em apreço, o embargante alega a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o colegiado não se manifestou sobre a tese de inexistência de trânsito em julgado válido, por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da sentença. Contudo, sem razão o recorrente. Da análise do acórdão embargado (mov. 26), constata-se que a questão foi devidamente apreciada, embora a conclusão adotada seja contrária aos interesses do embargante. O órgão julgador, de forma clara e fundamentada, assentou que a discussão sobre nulidades processuais, inclusive aquelas que poderiam obstar a formação da coisa julgada, como a regularidade das intimações, não pode ser suscitada por simples petição na fase de cumprimento de sentença, por demandar dilação probatória incompatível com a via incidental e por ofensa à segurança jurídica. O voto condutor foi explícito ao consignar que a desconstituição da presunção de validade dos atos processuais já consolidados e certificados pela serventia exige via própria, como a ação rescisória ou anulatória, e que o magistrado, na fase executiva, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada e ao conteúdo do título. Dessa forma, ao estabelecer que “a alegação de nulidade da citação por edital, não arguida na fase de conhecimento, não pode ser acolhida em sede de cumprimento de sentença”, resultando daí a inadequação da via eleita para discutir a validade dos atos processuais pretéritos, o acórdão, por consequência lógica, refutou a tese do embargante, não havendo falar em omissão. O que se observa é a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão e a tese jurídica adotada, finalidade para a qual os embargos declaratórios são manifestamente inadequados. Nesse contexto, vale lembrar que, caso existam eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou, ainda, na aplicação do direito, devem ser as mesmas atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios, merecendo realce que o Julgador não está adstrito à análise particularizada de todos os dispositivos de lei e argumentos expendidos pelas partes, quando já houver encontrado motivo suficiente para alicerçar sua decisão. Destarte, inexistindo defeito na prestação jurisdicional, afigura-se inviável ressuscitá-la nesta sede, sob pena de indevida ampliação dos limites dos embargos de declaração, reservados que são a meros complementos/esclarecimentos do julgamento1. Destarte, conclui-se que o ato judicial embargado não possui nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, o que impõe a rejeição destes aclaratórios. Em relação ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento ficto, estabelecendo que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes o erro, a omissão, a contradição ou a obscuridade. Inexistindo os vícios apontados, não há que se falar em acolhimento dos aclaratórios para este fim. Assim, “Não se exige que o acórdão mencione expressamente todos os artigos indicados pela parte para fins de prequestionamento, bastando que os fundamentos sejam claros e suficientes para justificar a decisão, conforme prevê o art. 1.025 do CPC.3.4 A pretensão recursal de forçar manifestação explícita sobre dispositivos legais para viabilizar recursos às instâncias superiores configura mero inconformismo com a decisão, não caracterizando omissão sanável por embargos de declaração.” (TJGO, 4ª C.C, ED em AI n. 6037675-70.2024.8.09.0051, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, DJe de 02/07/2025). Por fim, anota-se que à vista da constatação de intuito protelatório associado à oposição de novos embargos de declaração, ensejará as consequências processuais oriundas do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração em epígrafe, mas os rejeito, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado deste ato judicial, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5355179-62.2026.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL EMABRGANTE: JOÃO FERREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: EUDISCLEY DE OLIVEIRA RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE PROCESSUAL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade processual (citação por edital e atos subsequentes) em fase de cumprimento de sentença. O embargante sustenta omissão, alegando que o acórdão partiu de premissa equivocada sobre a existência de coisa julgada, sem enfrentar o argumento de que o trânsito em julgado jamais se operou validamente devido à ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter analisado, de forma expressa, a tese do embargante sobre a inexistência de trânsito em julgado válido, por suposta ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, e se tal omissão justificaria a alteração do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão referente à coisa julgada e à impossibilidade de discutir nulidades processuais incidentalmente em cumprimento de sentença já foi devidamente apreciada e fundamentada no acórdão embargado. 4. O acórdão consignou que a desconstituição da presunção de validade de atos processuais consolidados exige via própria, como ação rescisória ou anulatória, e que o magistrado, na fase executiva, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à revisão da tese jurídica adotada, devendo estar configurado um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 6. A manifestação sobre os dispositivos legais para fins de prequestionamento é satisfeita pela simples interposição dos embargos, conforme o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos ou dispositivos legais apontados pela parte quando a decisão já está fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à alteração do entendimento adotado, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A mera insatisfação com o resultado do julgamento ou a tentativa de rediscutir questões já analisadas e fundamentadamente decididas não configuram omissão. 3. Para fins de prequestionamento, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente, nos termos do art. 1.025 do CPC, não sendo exigível a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 502; CPC, art. 508; CPC, art. 525, §1º; CPC, art. 966; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. em 20/09/2018, DJe 28/09/2018; TJGO, 1ª C.C, ED no AI n. 5166347-10.2022.8.09.0011, Relª. Drª. Camila Nina Erbetta Nascimento, julg. em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp: 1671604 SP 2020/0051654-8, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, julg. Em 19/10/2020, DJe DJ de 22/10/2020; TJGO, 2ª C.C, ED em AC n. 0129045-53.2015.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, julg. em 11/02/2021, DJe de 11/02/2021; TJGO, 4ª C.C, ED em AI n. 6037675-70.2024.8.09.0051, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, DJe de 02/07/2025; TJGO, 4ª C.C, AI n. 5070617-16.2023.8.09.0082; TJGO, 3ª C.C, AI n. 5395388-15.2022.8.09.0051; TJGO, 2ª C.C, AI n. 5452913-52.2022.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5355179-62.2026.8.09.0051, figurando como embargante JOÃO FERREIRA DOS SANTOS e embargado EUDISCLEY DE OLIVEIRA. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERIL Relatora 1 Art. 1.023, CPC - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 1 1) STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp: 1671604 SP 2020/0051654-8, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, julg. Em 19/10/2020, DJe DJ de 22/10/2020; 2) TJGO, 2ª C.C, ED em AC n. 0129045-53.2015.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, julg. em 11/02/2021, DJe de 11/02/2021. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE PROCESSUAL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade processual (citação por edital e atos subsequentes) em fase de cumprimento de sentença. O embargante sustenta omissão, alegando que o acórdão partiu de premissa equivocada sobre a existência de coisa julgada, sem enfrentar o argumento de que o trânsito em julgado jamais se operou validamente devido à ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter analisado, de forma expressa, a tese do embargante sobre a inexistência de trânsito em julgado válido, por suposta ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, e se tal omissão justificaria a alteração do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão referente à coisa julgada e à impossibilidade de discutir nulidades processuais incidentalmente em cumprimento de sentença já foi devidamente apreciada e fundamentada no acórdão embargado. 4. O acórdão consignou que a desconstituição da presunção de validade de atos processuais consolidados exige via própria, como ação rescisória ou anulatória, e que o magistrado, na fase executiva, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à revisão da tese jurídica adotada, devendo estar configurado um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 6. A manifestação sobre os dispositivos legais para fins de prequestionamento é satisfeita pela simples interposição dos embargos, conforme o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos ou dispositivos legais apontados pela parte quando a decisão já está fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à alteração do entendimento adotado, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A mera insatisfação com o resultado do julgamento ou a tentativa de rediscutir questões já analisadas e fundamentadamente decididas não configuram omissão. 3. Para fins de prequestionamento, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente, nos termos do art. 1.025 do CPC, não sendo exigível a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 502; CPC, art. 508; CPC, art. 525, §1º; CPC, art. 966; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. em 20/09/2018, DJe 28/09/2018; TJGO, 1ª C.C, ED no AI n. 5166347-10.2022.8.09.0011, Relª. Drª. Camila Nina Erbetta Nascimento, julg. em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp: 1671604 SP 2020/0051654-8, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, julg. Em 19/10/2020, DJe DJ de 22/10/2020; TJGO, 2ª C.C, ED em AC n. 0129045-53.2015.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, julg. em 11/02/2021, DJe de 11/02/2021; TJGO, 4ª C.C, ED em AI n. 6037675-70.2024.8.09.0051, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, DJe de 02/07/2025; TJGO, 4ª C.C, AI n. 5070617-16.2023.8.09.0082; TJGO, 3ª C.C, AI n. 5395388-15.2022.8.09.0051; TJGO, 2ª C.C, AI n. 5452913-52.2022.8.09.0051.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5355179-62.2026.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL EMABRGANTE: JOÃO FERREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: EUDISCLEY DE OLIVEIRA RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. Cuida-se, conforme relatado, de embargos de declaração opostos por JOÃO FERREIRA DOS SANTOS, contra o acórdão proferido na movimentação 26, que, à unanimidade, desproveu o agravo de instrumento interposto por ele e manteve a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade processual da citação por edital e dos atos subsequentes exarada nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, em fase de cumprimento de sentença (Prot.: 0311775-37.2012.8.09.0051) ajuizada em seu desproveito por EUDISCLEY DE OLIVEIRA. O acórdão embargado restou assim ementado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. COISA JULGADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação de indenização, indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade processual por suposto vício na citação por edital e ausência de intimação da Defensoria Pública, sob o fundamento de que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade processual por vício na citação e na intimação, em fase de cumprimento de sentença, pode ser arguida nos próprios autos, ou se tal discussão é vedada pela coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, em fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada material e ao conteúdo do título executivo, conforme previsto no art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e no art. 502 do CPC. 4. A discussão sobre a validade da citação por edital e a regularidade das intimações da Defensoria Pública, após o trânsito em julgado da sentença, demanda dilação probatória e contraditório incompatíveis com a via incidental em fase executiva. 5. A desconstituição da presunção de validade dos atos processuais já consolidados e certificados pela serventia exige via própria, como a ação rescisória ou anulatória, nos termos do art. 966 do CPC. 6. As matérias arguíveis pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença são restritas ao rol do art. 525, §1º, do CPC, não sendo cabível a rediscussão do mérito ou de nulidades não suscitadas na fase de conhecimento. 7. A eficácia preclusiva da coisa julgada, disposta no art. 508 do CPC, impede a rediscussão de alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas. 8. A coisa julgada visa garantir a ordem pública e a segurança jurídica das decisões, atribuindo definitividade à solução jurídica do conflito de interesses. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade processual, como a da citação por edital e a ausência de intimação regular, não pode ser conhecida incidentalmente em fase de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. 2. A desconstituição de atos processuais consolidados após o trânsito em julgado deve ser buscada por meio de ação rescisória ou anulatória, conforme o art. 966 do CPC. 3. O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada material e ao conteúdo do título executivo judicial, não sendo cabível a rediscussão de questões já decididas no mérito da sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 502; CPC, art. 508; CPC, art. 525, §1º; CPC, art. 966. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 4ª C.C, AI n. 5070617-16.2023.8.09.0082; TJGO, 3ª C.C, AI n. 5395388-15.2022.8.09.0051; TJGO, 2ª C.C, AI n. 5452913-52.2022.8.09.0051.” Nas razões destes aclaratórios (mov. 34), o embargante sustenta que a premissa adotada tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo colegiado atinente a existência de coisa julgada material a obstar a rediscussão de vícios processuais, inclusive a nulidade de citação, em sede de cumprimento de sentença, seria falsa, pois a sentença proferida no evento 207 jamais teria transitado em julgado validamente em relação a ele, já que sua representante processual à época, a Defensoria Pública, não foi pessoal e regularmente intimada do ato sentencial, o que teria obstado o início da contagem do prazo recursal. Alega que o acórdão limitou-se a afirmar a impossibilidade de discutir nulidades após a coisa julgada, mas não enfrentou o argumento de que a própria coisa julgada seria, no caso concreto, inexistente em relação a ele, deixando de analisar se os pressupostos do art. 502 do CPC que estariam presentes sem a devida intimação da parte. Primeiramente, esclareça-se que, em obediência aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, é desnecessária a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso, uma vez que, como se demonstrará adiante, inexiste a possibilidade de atribuição de efeito infringente previsto no §2º do artigo 1.0231 do CPC, razão pela qual não ocorrerá modificação do julgado ou agravamento da situação da embargada o que ensejaria a necessidade de intimação antes do julgamento da insurgência. Sobre o tema, confiram-se os seguintes arestos: 1) STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. em 20/09/2018, DJe 28/09/2018; 2) TJGO, 1ª C.C, ED no AI n. 5166347-10.2022.8.09.0011, Relª. Drª. Camila Nina Erbetta Nascimento, julg. em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022. Feita essa ressalva, passa-se ao exame do mérito destes aclaratórios e, desde logo, adianta-se que a razão não está com o embargante, eis que ausente a prefalada omissão. Como se sabe, segundo previsão legal inserida no artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil, o embargos de declaração são cabíveis somente para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”; “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”; ou “corrigir erro material”. Portanto, são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, destina-se a novo julgamento do caso. No caso em apreço, o embargante alega a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o colegiado não se manifestou sobre a tese de inexistência de trânsito em julgado válido, por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da sentença. Contudo, sem razão o recorrente. Da análise do acórdão embargado (mov. 26), constata-se que a questão foi devidamente apreciada, embora a conclusão adotada seja contrária aos interesses do embargante. O órgão julgador, de forma clara e fundamentada, assentou que a discussão sobre nulidades processuais, inclusive aquelas que poderiam obstar a formação da coisa julgada, como a regularidade das intimações, não pode ser suscitada por simples petição na fase de cumprimento de sentença, por demandar dilação probatória incompatível com a via incidental e por ofensa à segurança jurídica. O voto condutor foi explícito ao consignar que a desconstituição da presunção de validade dos atos processuais já consolidados e certificados pela serventia exige via própria, como a ação rescisória ou anulatória, e que o magistrado, na fase executiva, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada e ao conteúdo do título. Dessa forma, ao estabelecer que “a alegação de nulidade da citação por edital, não arguida na fase de conhecimento, não pode ser acolhida em sede de cumprimento de sentença”, resultando daí a inadequação da via eleita para discutir a validade dos atos processuais pretéritos, o acórdão, por consequência lógica, refutou a tese do embargante, não havendo falar em omissão. O que se observa é a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão e a tese jurídica adotada, finalidade para a qual os embargos declaratórios são manifestamente inadequados. Nesse contexto, vale lembrar que, caso existam eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou, ainda, na aplicação do direito, devem ser as mesmas atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios, merecendo realce que o Julgador não está adstrito à análise particularizada de todos os dispositivos de lei e argumentos expendidos pelas partes, quando já houver encontrado motivo suficiente para alicerçar sua decisão. Destarte, inexistindo defeito na prestação jurisdicional, afigura-se inviável ressuscitá-la nesta sede, sob pena de indevida ampliação dos limites dos embargos de declaração, reservados que são a meros complementos/esclarecimentos do julgamento1. Destarte, conclui-se que o ato judicial embargado não possui nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, o que impõe a rejeição destes aclaratórios. Em relação ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento ficto, estabelecendo que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes o erro, a omissão, a contradição ou a obscuridade. Inexistindo os vícios apontados, não há que se falar em acolhimento dos aclaratórios para este fim. Assim, “Não se exige que o acórdão mencione expressamente todos os artigos indicados pela parte para fins de prequestionamento, bastando que os fundamentos sejam claros e suficientes para justificar a decisão, conforme prevê o art. 1.025 do CPC.3.4 A pretensão recursal de forçar manifestação explícita sobre dispositivos legais para viabilizar recursos às instâncias superiores configura mero inconformismo com a decisão, não caracterizando omissão sanável por embargos de declaração.” (TJGO, 4ª C.C, ED em AI n. 6037675-70.2024.8.09.0051, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, DJe de 02/07/2025). Por fim, anota-se que à vista da constatação de intuito protelatório associado à oposição de novos embargos de declaração, ensejará as consequências processuais oriundas do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração em epígrafe, mas os rejeito, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado deste ato judicial, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5355179-62.2026.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL EMABRGANTE: JOÃO FERREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: EUDISCLEY DE OLIVEIRA RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE PROCESSUAL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade processual (citação por edital e atos subsequentes) em fase de cumprimento de sentença. O embargante sustenta omissão, alegando que o acórdão partiu de premissa equivocada sobre a existência de coisa julgada, sem enfrentar o argumento de que o trânsito em julgado jamais se operou validamente devido à ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter analisado, de forma expressa, a tese do embargante sobre a inexistência de trânsito em julgado válido, por suposta ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, e se tal omissão justificaria a alteração do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão referente à coisa julgada e à impossibilidade de discutir nulidades processuais incidentalmente em cumprimento de sentença já foi devidamente apreciada e fundamentada no acórdão embargado. 4. O acórdão consignou que a desconstituição da presunção de validade de atos processuais consolidados exige via própria, como ação rescisória ou anulatória, e que o magistrado, na fase executiva, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à revisão da tese jurídica adotada, devendo estar configurado um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 6. A manifestação sobre os dispositivos legais para fins de prequestionamento é satisfeita pela simples interposição dos embargos, conforme o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos ou dispositivos legais apontados pela parte quando a decisão já está fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à alteração do entendimento adotado, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A mera insatisfação com o resultado do julgamento ou a tentativa de rediscutir questões já analisadas e fundamentadamente decididas não configuram omissão. 3. Para fins de prequestionamento, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente, nos termos do art. 1.025 do CPC, não sendo exigível a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 502; CPC, art. 508; CPC, art. 525, §1º; CPC, art. 966; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. em 20/09/2018, DJe 28/09/2018; TJGO, 1ª C.C, ED no AI n. 5166347-10.2022.8.09.0011, Relª. Drª. Camila Nina Erbetta Nascimento, julg. em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp: 1671604 SP 2020/0051654-8, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, julg. Em 19/10/2020, DJe DJ de 22/10/2020; TJGO, 2ª C.C, ED em AC n. 0129045-53.2015.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, julg. em 11/02/2021, DJe de 11/02/2021; TJGO, 4ª C.C, ED em AI n. 6037675-70.2024.8.09.0051, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, DJe de 02/07/2025; TJGO, 4ª C.C, AI n. 5070617-16.2023.8.09.0082; TJGO, 3ª C.C, AI n. 5395388-15.2022.8.09.0051; TJGO, 2ª C.C, AI n. 5452913-52.2022.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5355179-62.2026.8.09.0051, figurando como embargante JOÃO FERREIRA DOS SANTOS e embargado EUDISCLEY DE OLIVEIRA. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERIL Relatora 1 Art. 1.023, CPC - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 1 1) STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp: 1671604 SP 2020/0051654-8, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, julg. Em 19/10/2020, DJe DJ de 22/10/2020; 2) TJGO, 2ª C.C, ED em AC n. 0129045-53.2015.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, julg. em 11/02/2021, DJe de 11/02/2021. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE PROCESSUAL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade processual (citação por edital e atos subsequentes) em fase de cumprimento de sentença. O embargante sustenta omissão, alegando que o acórdão partiu de premissa equivocada sobre a existência de coisa julgada, sem enfrentar o argumento de que o trânsito em julgado jamais se operou validamente devido à ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter analisado, de forma expressa, a tese do embargante sobre a inexistência de trânsito em julgado válido, por suposta ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, e se tal omissão justificaria a alteração do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão referente à coisa julgada e à impossibilidade de discutir nulidades processuais incidentalmente em cumprimento de sentença já foi devidamente apreciada e fundamentada no acórdão embargado. 4. O acórdão consignou que a desconstituição da presunção de validade de atos processuais consolidados exige via própria, como ação rescisória ou anulatória, e que o magistrado, na fase executiva, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à revisão da tese jurídica adotada, devendo estar configurado um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 6. A manifestação sobre os dispositivos legais para fins de prequestionamento é satisfeita pela simples interposição dos embargos, conforme o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos ou dispositivos legais apontados pela parte quando a decisão já está fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à alteração do entendimento adotado, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A mera insatisfação com o resultado do julgamento ou a tentativa de rediscutir questões já analisadas e fundamentadamente decididas não configuram omissão. 3. Para fins de prequestionamento, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente, nos termos do art. 1.025 do CPC, não sendo exigível a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 502; CPC, art. 508; CPC, art. 525, §1º; CPC, art. 966; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. em 20/09/2018, DJe 28/09/2018; TJGO, 1ª C.C, ED no AI n. 5166347-10.2022.8.09.0011, Relª. Drª. Camila Nina Erbetta Nascimento, julg. em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp: 1671604 SP 2020/0051654-8, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, julg. Em 19/10/2020, DJe DJ de 22/10/2020; TJGO, 2ª C.C, ED em AC n. 0129045-53.2015.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, julg. em 11/02/2021, DJe de 11/02/2021; TJGO, 4ª C.C, ED em AI n. 6037675-70.2024.8.09.0051, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, DJe de 02/07/2025; TJGO, 4ª C.C, AI n. 5070617-16.2023.8.09.0082; TJGO, 3ª C.C, AI n. 5395388-15.2022.8.09.0051; TJGO, 2ª C.C, AI n. 5452913-52.2022.8.09.0051.

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