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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 0311735-55.2006.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS CPF: 584.226.336-04 RÉU: JOSE FRANCISCO DO SANTO CPF: 050.776.646-68 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Alexandre dos Santos em face de José Francisco do Santo. Foi determinada a intimação pessoal do exequente para dar regularizar a representação, tendo em vista o falecimento da procuradora constituída. A intimação do exequente restou prejudicada, porquanto aquele mudou de endereço sem comunicar este juízo (ID 10087712309 e 10583165354) É, em síntese, o relatório. Decido. Averbe-se que nos termos do art. 76, § 1°, inciso I e II, do CPC: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício” (caput). “Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; (…)” (§ 1°, incisos I e II). Noutro giro, de acordo com o art. 274, par. único, do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Pois bem. No caso em exame, a parte exequente, devidamente intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual, ante o falecimento da procuradora constituída, manteve-se inerte, descumprindo a determinação judicial. Registre-se, oportunamente, que a parte requerida alterou seu endereço sem comunicar o fato a este juízo, razão pela qual deve ser considerada válida a intimação realizada no endereço constante dos autos. Ademais, cumpre salientar que o signatário dos documentos de IDs 9440701777 e 10089035480, embora intimado para tal fim, não juntou procuração com poderes para representar o exequente. Diante do exposto, à luz do disposto no art. 76, § 1º, incisos I e II c/c art. 274, par. único, do CPC, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso X c/c art. 76, § 1º, inciso I, ambos do CPC. Custas pelo autor, suspensa a exigibilidade, no entanto, pois lhe deferido os benefícios da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. C. Congonhas, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ASSIS CRISAFULLI Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas
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